Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

09/10/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 6107919-24.2024.8.09.0051

STJ rejeita embargos e mantém não conhecimento de recurso especial sobre despejo rural

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Segundo os embargantes, arrendatários rurais tiveram contra si deferido despejo do imóvel arrendado em tutela provisória, sob o fundamento de descumprimento de cláusula contratual que previa rescisão em caso de prática de crime ambiental. Segundo os embargantes, o acórdão de origem considerou notificações sobre ausência de cadastro de responsável técnico, a realização de inspeção, a localização de vasilhames de agrotóxicos perto de curso d'água, registrada em ata notarial, e cláusula contratual de rescisão por crime ambiental. A decisão do STJ não examinou esses elementos e rejeitou os embargos.

Questão jurídica

Os embargantes sustentaram que a controvérsia central seria saber se a imputação de ilícito ambiental, não reconhecida em procedimento sancionador, ação penal ou instrução judicial, basta para caracterizar a infração contratual e autorizar o despejo liminar. A Presidência do STJ, porém, não enfrentou a questão e rejeitou os embargos por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. No plano recursal, debate-se se a pretensão exige reexame de fatos (Súmula 7/STJ) ou apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delimitadas, bem como a correta aplicação das Súmulas 13/STJ e 284/STF.

Resultado

O Agravo em Recurso Especial foi conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, com base nos óbices de admissibilidade e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se sustentou omissão, contradição e erro de premissa na aplicação das Súmulas 13/STJ, 284/STF e 7/STJ. A Presidência do STJ os rejeitou por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e advertiu que novos embargos sobre o mesmo assunto serão tidos por protelatórios, sob pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

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26/06/2026 trf3 Mandado de Segurança Criminal
Processo 5013187-57.2026.4.03.0000

TRF3 analisa responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime de agrotóxico

Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

Fato

Uma fabricante de agrotóxicos impetrou mandado de segurança criminal contra decisão da 1ª Vara Federal de Campinas que recebeu denúncia do Ministério Público Federal na Ação Penal nº 5002874-94.2022.4.03.6105, imputando-lhe, ao lado de dois executivos, os crimes do art. 69 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, em continuidade delitiva e concurso material. A acusação parte da suposta alteração da formulação de produtos fitossanitários e da obstrução da fiscalização ambiental. Na mesma decisão o juízo de origem arquivou parte das imputações (arts. 299 e 304 do Código Penal e art. 69-A da Lei nº 9.605/1998) e desmembrou o feito quanto a dois corréus.

Questão jurídica

Discute-se se a pessoa jurídica pode ser criminalmente responsabilizada pelo delito do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos), diploma que não contém previsão expressa de responsabilização de entes coletivos, e se estariam preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, quanto à decisão de representante legal ou órgão colegiado e ao benefício da entidade. Examina-se, ainda, a alegada inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas, a falta de justa causa e o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).

Resultado

No Mandado de Segurança Criminal nº 5013187-57.2026.4.03.0000, o Desembargador Federal Fausto Martin de Sanctis, da 11ª Turma do TRF da 3ª Região, em decisão de 26/06/2026, examinou o pedido liminar depois de juntadas as informações da autoridade apontada como coatora (a apreciação fora adiada por despacho de 15/05/2026) e afastou as teses da impetrante: a pessoa jurídica pode responder pelo crime do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, que tutela o meio ambiente e a saúde pública, e a denúncia não é inepta. Em 09/06/2026 a impetrante noticiou fato novo — sua citação, em 03/06/2026, para resposta à acusação — reiterando a urgência da liminar diante do avanço à fase instrutória. Para o relator, não há ilegalidade no recebimento da denúncia nem na inclusão da pessoa jurídica no polo passivo; a decisão não é o julgamento definitivo da segurança.

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