STJ define alíquota média de ICMS e seguro garantia
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa alíquota média de ICMS e ressarcimento de seguro garantia em autuação fiscal

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1035719-66.2020.8.26.0053

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de São Paulo autuou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. por creditamento indevido de ICMS e falta de pagamento do imposto, sob o fundamento de ausência de comprovação do cancelamento de cupons fiscais. O Carrefour ajuizou ação anulatória de débito fiscal, questionando a autuação e os critérios utilizados pelo Fisco. A perícia contábil judicial comprovou que a maior parte dos cupons fiscais havia sido efetivamente cancelada, reduzindo o escopo da autuação.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a legalidade da aplicação de alíquota média de ICMS de 12,60%, apurada pericialmente, em substituição à alíquota geral de 18% prevista na legislação estadual, bem como o cabimento do ressarcimento das despesas com a manutenção de apólice de seguro garantia como despesa processual. O Estado de São Paulo sustentou que a adoção da alíquota média configuraria extensão de isenção tributária sem previsão legal, em violação ao art. 111, II, do CTN.

Resultado

O STJ não reconheceu omissão no acórdão recorrido, entendendo que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelo Estado de São Paulo. A decisão manteve a aplicação da alíquota média de 12,60% apurada pela perícia, afastando o enriquecimento sem causa do Fisco, e reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas com o seguro garantia. O recurso especial do Estado de São Paulo não prosperou quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.

Contexto do julgamento

O presente caso tem origem em uma autuação fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra o Carrefour Comércio e Indústria Ltda., decorrente de suposto creditamento indevido de ICMS e falta de recolhimento do imposto. O fundamento da autuação residia na alegação de que a empresa não havia comprovado, de forma adequada, o cancelamento de cupons fiscais emitidos em suas operações de varejo, o que ensejaria a cobrança do tributo como se as operações de venda tivessem se concretizado integralmente. A controvérsia chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a realização de perícia contábil judicial para apurar a realidade das operações.

A perícia contábil demonstrou que a maior parte dos cupons fiscais relacionados na autuação havia sido efetivamente cancelada, reduzindo substancialmente o valor do débito exigido pelo Fisco. Além disso, o laudo pericial apurou que as mercadorias comercializadas pelo Carrefour estavam sujeitas a alíquotas de ICMS variáveis, entre 5,60% e 25%, com alguns produtos isentos ou sujeitos ao regime de substituição tributária, de modo que a aplicação indiscriminada da alíquota geral de 18% resultaria em enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Com base nesses elementos, o perito indicou uma alíquota média de 12,60%, que foi acolhida pelo Tribunal de origem.

O Estado de São Paulo interpôs recurso especial perante o STJ, apontando violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, 111, II, do CTN e 84 do CPC/2015. O recorrente sustentou que o acórdão do TJSP teria sido omisso quanto à análise de suas teses, que a adoção da alíquota média configuraria extensão de isenção sem previsão legal e que as despesas com seguro garantia não poderiam ser ressarcidas como despesas processuais. O processo foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Segunda Seção do STJ.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator afastou, de plano, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Para o STJ, o fato de o Tribunal de origem ter alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente não caracteriza omissão ou violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão do TJSP enfrentou de forma explícita e fundamentada tanto a questão da alíquota aplicável quanto o ressarcimento das despesas com o seguro garantia, razão pela qual não se configurou o vício apontado. Esse entendimento é consonante com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, mas sim a apresentar fundamentação suficiente para a conclusão adotada. No que tange ao direito ambiental e à responsabilidade por danos causados ao erário ou ao patrimônio público, a lógica é semelhante: a ausência de resposta a argumento específico não equivale à omissão quando a questão central foi devidamente apreciada, assim como ocorre em casos que envolvem, por exemplo, a discussão sobre a legalidade de um embargo ambiental impugnado por meio de ação anulatória.

No mérito, a decisão reforçou que a aplicação da alíquota média de 12,60%, apurada pericialmente com base nas alíquotas efetivamente incidentes sobre cada produto comercializado pelo Carrefour, não configura extensão de isenção tributária vedada pelo art. 111, II, do CTN. Trata-se, ao contrário, de adequação da exigência fiscal à realidade das operações tributadas, evitando que o Fisco se locuplete indevidamente às custas do contribuinte. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável tanto ao direito privado quanto ao direito público, fundamenta a impossibilidade de o Estado exigir tributo em montante superior ao que efetivamente seria devido, especialmente quando a prova pericial demonstra, de forma técnica e inequívoca, a diversidade de alíquotas aplicáveis às operações em questão.

Quanto ao ressarcimento das despesas com a manutenção da apólice de seguro garantia, o Tribunal reconheceu a legitimidade da pretensão do Carrefour, alinhando-se ao entendimento já consolidado no âmbito do próprio TJSP. O seguro garantia, utilizado como forma de garantia do juízo em substituição ao depósito em dinheiro, gera custos reais e documentáveis ao contribuinte que opta por essa modalidade, sendo razoável e juridicamente fundada sua inclusão no conceito de despesas processuais passíveis de ressarcimento pela parte vencida, nos termos do art. 84 do CPC/2015.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2194257/SP consolida o entendimento de que a adoção de alíquota média de ICMS, apurada por perícia contábil judicial com base nas alíquotas reais incidentes sobre os produtos comercializados, não viola o art. 111, II, do CTN, não configurando extensão de isenção tributária sem previsão legal. O precedente reafirma que a exigência tributária deve corresponder à realidade das operações, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Ademais, a decisão ratifica que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando há efetiva omissão do julgador sobre questão determinante, e não quando o tribunal simplesmente adota conclusão contrária à pretensão da parte recorrente, em linha com o que o STJ já havia assentado em numerosos precedentes sobre o tema.

No tocante ao seguro garantia, a decisão contribui para a uniformização do entendimento sobre o cabimento do ressarcimento dessas despesas como verba de sucumbência, em consonância com precedentes do próprio STJ, como o REsp 1.852.810/RS, citado pelo recorrente a título de divergência jurisprudencial. A discussão sobre honorários advocatícios também merece destaque: o acórdão aplicou o Tema 1.076 do STJ, determinando que os honorários sejam calculados com base no proveito econômico efetivamente obtido, e não sobre o valor total da causa, o que representa importante baliza para casos futuros envolvendo ações anulatórias de débito fiscal de elevada complexidade e valor.

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