REsp 2194257/SP (2025/0025762-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : LIETE BADARÓ ACCIOLI PICCAZIO - SP114332 RAFAEL ISSA OBEID - SP204207 RECORRIDO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS : MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502 PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561 GABRIEL PAOLONE PENTEADO - SP425226
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 2.697-2.699):
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Autuação fiscal decorrente de creditamento indevido de ICMS e falta de pagamento do imposto, em razão da ausência de comprovação de cancelamento de cupons fiscais. Ação na qual se discute somente o cancelamento dos cupons fiscais.
R. sentença de parcial procedência. Apelo da FESP e do Carrefour.
REEXAME NECESSÁRIO. Existência no caso em tela. Débito Fiscal que é superior ao limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, parágrafo 3.º, II, do CPC/2015.
CANCELAMENTO DOS CUPONS FISCAIS. Alegação pela FESP de que o Carrefour não comprovou que houve o cancelamento dos cupons fiscais. Afastamento. Perícia contábil judicial que demonstra que a maior parte dos cupons fiscais relacionados na autuação fiscal tiveram itens efetivamente cancelados, permanecendo apenas uma parte da autuação fiscal.
ALÍQUOTA. Perito contábil que indicou como alíquota média 12,60%. Alegação pela FESP de aplicação da alíquota de 18% como na autuação fiscal. Carrefour que pleiteia a minoração da alíquota. Descabimento do apelo da FESP e do Carrefour. Manutenção da alíquota indicada pelo perito contábil. Afastamento da alegação do Carrefour de impossibilidade de defesa.
MULTA. Alegação da FESP de que a multa não é confiscatória, bem como que apesar de indicado o percentual de 150% na autuação, a penalidade foi reduzida a 100% do valor do imposto. NÃO ACOLHIMENTO. Caracterizado o caráter confiscatório da multa. Não comprovação de que a penalidade tenha sido administrativamente reduzida a 100% do valor do tributo. Acolhimento, contudo, do argumento da FESP de que a multa incide sobre o valor básico atualizado (artigo 85, parágrafo 9.º, da Lei n. 6.374/89).
Pleito pelo Carrefour de afastamento dos juros anteriores à lavratura do auto de infração para fins de cômputo da multa. ACOLHIMENTO. Juros de mora sobre a multa que incidem a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleito pela FESP de fixação por equidade. Impossibilidade. Observância do decidido pelo STJ no Tema n. 1.076. Pleito pelo Carrefour de observância do escalonamento. Acolhimento. Aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 5.º, do CPC/2015. Acolhimento do reexame necessário para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o proveito econômico obtido e não o valor da causa que engloba o montante relativo aos cupons fiscais cujo cancelamento não foi comprovado nos autos.
RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO SEGURO GARANTIA. Pleito pelo Carrefour de condenação da FESP na referida restituição. Possibilidade. Precedentes desta C. Corte de Justiça.
R. sentença de parcial procedência adequada nesta oportunidade.
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO CARREFOUR PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.740-2.752).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.757-2.773), o recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, 111, II, do CTN e 84 do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido em apreciar a tese de violação ao art. 111, II, do CTN e ao art. 84 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) que a adoção de alíquota média de 12,60%, em substituição à alíquota geral de 18% prevista no art. 34, I, da Lei Estadual n. 6.374/89, configura extensão de isenção sem previsão legal, em afronta ao art. 111, II, do CTN; (c) que os custos com a contratação de seguro garantia não se enquadram no conceito de despesas processuais previsto no art. 84 do CPC, não sendo devido o seu ressarcimento pela Fazenda Pública. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.852.810/RS.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.813-2.827 (e-STJ).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.846-2.849).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
O recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise da tese de violação ao art. 111, II, do CTN, no tocante à alíquota de ICMS, e quanto ao art. 84 do CPC, no que concerne ao ressarcimento das despesas com seguro garantia. Contudo, ambas as questões foram enfrentadas de forma fundamentada no acórdão que julgou a apelação.
Sobre a alíquota aplicada, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 2.717):
Neste passo, também não é possível o acolhimento do argumento da FESP de que deve ser aplicada a alíquota geral estabelecida pelo no artigo 34, I, da Lei 6374/89. Isto porque, como acima indicado, os produtos vendidos pelo Carrefour possuíam alíquotas de ICMS variáveis entre 25% e 5,60% e alguns eram isentos ou sujeitos à substituição tributária “para frente”, de forma que a manutenção da alíquota de 18% para todos os produtos acabaria por ensejar enriquecimento indevido pela FESP.
Portanto, deve ser mantido o posicionamento manifestado na r. sentença, que assim consignou:
“No que tange à alíquota do imposto, mencionou que, na autuação, o Fisco se valeu indistintamente da alíquota de 18%, porém, pela consulta ao SINTEGRA, constatou que as mercadorias comercializadas pelo autor possuem alíquotas que variam entre 5,6 a 25%, além de produtos isentos ou sujeitos a substituição tributária para frente (fls. 2047). Assim, ‘considerando as alíquotas praticadas, a alíquota média do ICMS sobre as operações de saídas de mercadorias, resulta em 12,60%’ (fl. 2049).
[...]
Como se observa, não obstante a ausência de comprovação de que assinados os cupons fiscais, a constatação pericial deve sobrepor a exigência de obrigação acessória, eis que efetivamente comprovados os cancelamentos por meio do cotejo dos itens autuados com as informações constantes do SINTEGRA, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Fisco. Do mesmo modo, mais adequada a aplicação da alíquota apurada nos trabalhos contábeis, e não a alíquota geral utilizada pelo Fisco, de 18%”.
Sobre o ressarcimento das despesas com o seguro garantia, o acórdão assim consignou (e-STJ, fls. 2.724-2.726):
Sustenta a empresa Carrefour que deve ser reconhecido que todos os valores incorridos por ela com a manutenção da Apólice de Seguro Garantia constituem despesa processual, passível de restituição nos termos do CPC e do entendimento desse E. TJ/SP.
Neste ponto, assiste razão ao Carrefour. Esta C. Corte de Justiça já manifestou o entendimento acerca da possibilidade de ressarcimento da despesa com a manutenção da garantia [...].
Fica acolhido, portanto, o apelo do Carrefour, neste tocante.
Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou os temas de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No que diz respeito às questões de fundo, o recorrente sustenta que a adoção da alíquota média de 12,60%, em lugar da alíquota geral de 18% prevista no art. 34, I, da Lei Estadual n. 6.374/89, equivaleria à extensão de isenção sem lei, em afronta ao art. 111, II, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
A Corte de origem, com base nos elementos de prova constantes dos autos, notadamente o laudo pericial contábil e os dados extraídos do sistema SINTEGRA, assentou que os produtos comercializados pelo Carrefour possuíam alíquotas de ICMS variáveis entre 5,60% e 25%, havendo também produtos isentos e produtos sujeitos à substituição tributária. A partir dessa constatação fática, concluiu que a aplicação uniforme da alíquota geral de 18% sobre a totalidade dos cancelamentos não comprovados ensejaria enriquecimento indevido por parte do Fisco, razão pela qual manteve a alíquota média de 12,60% apurada pelo perito contábil judicial.
A tese recursal, conquanto formalmente articulada em torno do art. 111, II, do CTN, exige, na realidade, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto pressupõe a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal de origem a partir da perícia contábil: a composição do mix de produtos vendidos pelo recorrido, as respectivas alíquotas verificadas no SINTEGRA, a existência de produtos isentos ou sujeitos à substituição tributária e a impossibilidade de individualização item a item, em razão da não apresentação das Fitas Totalizadoras (Redução Z) e dos arquivos de Memória Fiscal Detalhada (MFD). Rever essas conclusões é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 123 do CTN, a cláusula FOB não pode ser oposta perante a Fazenda Pública para exonerar a responsabilidade tributária do vendedor, tendo validade somente entre as partes.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, afirmou que i) a recorrente não comprovou a saída da mercadoria do território paulista; ii) tendo em vista a declaração de inidoneidade da compradora no Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre ICMS) anteriormente à data de saída das mercadorias, inócua qualquer alegação de desconhecimento acerca da situação cadastral da empresa a justificar boa-fé da recorrente, motivo pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS, bem como da multa resultante (já reduzida). 3. O Colegiado de origem também deixou certo que "a data de publicidade da declaração de inidoneidade restou devidamente comprovada [...], sendo pretérita à saída das mercadorias referentes às operações abarcadas pelo auto de infração". Nesse contexto de fatos e provas, incabível a diligência prevista no art. 938, § 3º, do CPC/2015.
4. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso como sustentado neste apelo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
5. Relativamente ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, haja vista a situação fática do caso concreto.
6. No que diz respeito à alegação de caráter confiscatório da multa imposta, o Tribunal estadual adotou como razão de decidir preceitos constitucionais, assim como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que impede a análise em recurso especial.
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.818.454/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO DE ICMS. NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA. SÚMULA 509/STJ. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUMA 7/STJ.
1. A controvérsia em deslinde versa sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS derivado de Nota Fiscal posteriormente declarada inidônea pelo Fisco Estadual.
2 A matéria já está sumulada por esta Corte noo verbete 509, que contém a seguinte redação: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda."
3. Os precedentes do STJ que ensejaram a referida súmula condicionam o aproveitamento de crédito do ICMS nessas circunstâncias à boa-fé do adquirente e à comprovação, por este, da veracidade da compra e venda efetuada.
4. Dessa exigência não discreparam as instâncias de origem.
Considerou o Tribunal recorrido: "os documentos trazidos aos autos permitem concluir pela efetividade das operações de compra e venda, não há justificativa para afastar a alegada boa fé da apelada, que evidentemente não pode ser penalizada pela posterior declaração de inidoneidade da empresa emitente das notas fiscais." (fl. 268, e-STJ). 5. A sentença também assentou: "No presente caso a autora acostou os comprovantes de pagamento referente a aquisição das mercadorias que deram origem ao crédito, conforme se verifica em fls.48/62 e 65/72, documento apto a demonstrar a regularidade da operação. As notas fiscais que originaram o crédito foram de fato emitidas no mês de cancelamento da inscrição da fornecedora no Sintegra, porém em data anterior ao cancelamento, que se deu em 19/04/2011." (fl. 211, e-STJ).
6. Extrai-se dos julgados proferidos que a controvérsia foi dirimida com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Para analisar o mérito do Recurso Especial e modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria indispensável exceder as razões neste colacionadas e adentrar avaliação vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurs o Especial." 7. Registre-se que o acórdão impugnado se limitou a afirmar que a instrução documental permitia concluir pela regularidade das operações de compra e venda efetuadas pela autora.
Não trouxe em seu conteúdo a descrição dos documentos que o levaram a tal convicção, o que afasta a perspectiva de mera revaloração de provas e não de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
8. No que toca à interposição do recurso pela alínea "c", este Tribunal tem o entendimento de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
De outro lado, a Corte de origem acolheu o pedido do Carrefour para condenar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos com a manutenção da apólice de seguro garantia, qualificando-os como despesa processual, com base em precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo.
O acórdão recorrido, nesse particular, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que os custos referentes à contratação de seguro garantia não se enquadram no conceito de despesas processuais previsto no art. 84 do CPC/2015, porquanto são de natureza extraprocessual e contratual, decorrentes de ajuste pactuado entre o devedor e a instituição seguradora, sem qualquer ingerência do Poder Judiciário. Derivam, ademais, de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado, não sendo impositivo o seu ressarcimento pela parte vencida.
Ilutrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento.
IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça.
VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283/STF, 7 E 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional encontram-se preenchidos, haja vista que houve a impugnação de todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido, a questão sub judice é exclusivamente de direito e foi prequestionada. Inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 7 e 211/STJ.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a carta de fiança não integra as despesas processuais para fins de ressarcimento diante da sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.737.227/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023). Nesse mesmo sentido: AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.069.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a condenação do Estado de São Paulo ao ressarcimento das despesas relativas à contratação e manutenção do seguro garantia.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE