STJ: falta de indicação de dispositivo legal barra REsp
Jurisprudência Ambiental

STJ: falta de indicação de dispositivo legal barra REsp sobre abono FUNDEF

06/07/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0802702-77.2023.8.14.0012

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de Cametá (PA) foi condenado a pagar o abono correspondente ao rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB a servidora estadual municipalizada por força do Convênio nº 002/2000 – SEDUC, que atuou no magistério da rede municipal entre 2001 e 2006. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao agravo interno do ente municipal, mantendo a condenação e afastando a exigência de habilitação prévia perante a Comissão do Precatório. Contra esse acórdão, o Município interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutia-se, na origem, se o abono do FUNDEF/FUNDEB é devido a profissional do magistério municipalizado por convênio e se a ausência de habilitação administrativa perante a Comissão do Precatório precluiria o direito ao rateio. No STJ, contudo, a questão preliminar foi a da própria admissibilidade do apelo: saber se a menção esparsa e assistemática a diversos dispositivos legais, sem demonstração concreta de como cada um teria sido violado, satisfaz o requisito de regularidade formal do recurso especial.

Resultado

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do REsp 2248322/PA no STJ, registrou que o recorrente não apontou expressamente quais normas infraconstitucionais teriam sido violadas nem evidenciou os motivos da irresignação quanto ao rateio pago em junho de 2022. Aplicou-se, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, restando mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação proposta por professora que, embora vinculada ao Estado do Pará, foi municipalizada por força do Convênio nº 002/2000 – SEDUC e exerceu funções de magistério na rede do Município de Cametá entre 2001 e 2006. Com o pagamento dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB e a distribuição administrativa da parcela de 60% aos profissionais da educação básica, a servidora buscou judicialmente o recebimento do abono, invocando o efetivo exercício no período de referência e o princípio da isonomia.

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao agravo interno do Município de Cametá, mantendo a condenação. Segundo o acórdão recorrido, o abono é devido aos profissionais do magistério em efetivo exercício no período de referência, nos termos do art. 47-A, § 1º, I, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, sendo irrelevante a natureza do vínculo funcional. O TJPA consignou, ainda, que a ausência de habilitação perante a Comissão do Precatório decorreu da própria recusa administrativa em fornecer a documentação comprobatória do vínculo, não podendo tal circunstância ser oposta contra a servidora.

No recurso especial, o Município sustentou irretroatividade e proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB), defendendo a preservação dos critérios das Leis Municipais n. 371/2021, 396/2022 e 397/2022, além de apontar ofensa a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, ao art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020, ao art. 22 da Lei n. 11.494/2007 e a orientações extraídas da ADPF 528/DF, do Supremo Tribunal Federal.

Fundamentos da decisão

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2248322/PA), não chegou ao exame do mérito. A decisão registrou que o recorrente não apontou expressamente, ao longo das razões recursais, quais normas infraconstitucionais teriam sido violadas, deixando de evidenciar os motivos concretos da irresignação quanto ao rateio do abono correspondente a 60% dos precatórios pagos pelo Município de Cametá em junho de 2022.

O fundamento central é a regularidade formal do recurso especial: não basta arrolar dispositivos legais; é indispensável demonstrar, de modo analítico, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado cada norma indicada. Como assentado no precedente citado na própria decisão, “a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial” (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). Daí a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Ainda que o caso trate de matéria administrativa e financeira, a lição processual é integralmente transponível para o contencioso ambiental. Impugnações a autos de infração, a sanções do IBAMA ou a atos de embargo ambiental costumam envolver denso conjunto normativo, e o acesso às instâncias extraordinárias exige o cotejo preciso entre o dispositivo federal tido por violado e o fundamento adotado no acórdão. A técnica recursal deficiente inviabiliza a discussão do mérito, por mais relevante que seja a tese de fundo.

Teses firmadas

Do julgado extrai-se que a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal violado, ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a decisão invoca o AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024, e o AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, além do já mencionado AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.

Permanecem hígidas, por consequência, as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no acórdão recorrido: o abono FUNDEF/FUNDEB é devido aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício no período de referência, independentemente da natureza do vínculo funcional; e a ausência de habilitação perante a Comissão do Precatório não impede o pagamento quando a negativa de documentação comprobatória decorre da própria administração municipal.

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