STJ: falta de indicação de dispositivo legal barra REsp sobre abono FUNDEF
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Município de Cametá (PA) foi condenado a pagar o abono correspondente ao rateio de 60% dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB a servidora estadual municipalizada por força do Convênio nº 002/2000 – SEDUC, que atuou no magistério da rede municipal entre 2001 e 2006. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao agravo interno do ente municipal, mantendo a condenação e afastando a exigência de habilitação prévia perante a Comissão do Precatório. Contra esse acórdão, o Município interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Discutia-se, na origem, se o abono do FUNDEF/FUNDEB é devido a profissional do magistério municipalizado por convênio e se a ausência de habilitação administrativa perante a Comissão do Precatório precluiria o direito ao rateio. No STJ, contudo, a questão preliminar foi a da própria admissibilidade do apelo: saber se a menção esparsa e assistemática a diversos dispositivos legais, sem demonstração concreta de como cada um teria sido violado, satisfaz o requisito de regularidade formal do recurso especial.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do REsp 2248322/PA no STJ, registrou que o recorrente não apontou expressamente quais normas infraconstitucionais teriam sido violadas nem evidenciou os motivos da irresignação quanto ao rateio pago em junho de 2022. Aplicou-se, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, restando mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.