STJ nega liminar em RHC sobre busca domiciliar e perícia
Jurisprudência Ambiental

STJ nega liminar em RHC sobre busca domiciliar e perícia em celulares

19/06/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 0620956-38.2026.8.06.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Investigado por tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais no Ceará teve o domicílio submetido a busca e apreensão autorizada judicialmente, com apreensão de aparelhos celulares (iPhone 16 Pro Max e Redmi A5) e autorização de acesso a dados telemáticos. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou o habeas corpus impetrado contra a medida, ao apontar vínculo financeiro relevante extraído de RIF/COAF e de laudo contábil. Contra esse acórdão foi interposto recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, com pedido liminar de suspensão das perícias.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão domiciliar apresentou fundadas razões e nexo específico entre o domicílio do recorrente e os fatos investigados, à luz dos arts. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal. Debateu-se também a alegada fundamentação substitutiva pelo tribunal de origem (arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal) e o suposto excesso de escopo no acesso a dados armazenados nos aparelhos apreendidos, com pedido de reconhecimento de ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal).

Resultado

No RHC 239238/CE (2026/0208101-9), relator Ministro Og Fernandes, decisão de 19/06/2026, o Superior Tribunal de Justiça consignou que não se verifica a flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, reproduzindo os fundamentos da decisão de primeiro grau e do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Registrou que a medida foi deferida com base nos arts. 240, § 1º, e 242 do Código de Processo Penal, com indicação de endereço individualizado do recorrente e de indícios de integração a organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, tendo sido indeferida a busca quanto a investigados cujos endereços eram amplos ou imprecisos. Nesse contexto, não acolheu o pedido liminar de suspensão das análises periciais dos dispositivos eletrônicos apreendidos.

Contexto do julgamento

O caso analisado no RHC 239238/CE (2026/0208101-9), relator Ministro Og Fernandes, decisão de 19/06/2026, tem origem em representação da 4ª Seccional de Polícia Civil do Ceará, na qual se requereram prisões preventivas, buscas e apreensões domiciliares, autorização de acesso a aparelhos celulares apreendidos e sequestro de bens e valores de dezenas de investigados. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de indícios dos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais e deferiu parcialmente as medidas, entre elas a busca no endereço do recorrente, indicado de forma específica na decisão (Rua Conselheiro Araújo Lima, 1656, Henrique Jorge, Fortaleza/CE).

Na execução das diligências foram apreendidos, entre outros bens, aparelhos celulares iPhone 16 Pro Max (IMEI 355783828859456) e Redmi A5 (IMEI 861345070565343), que aguardavam análise pericial. A defesa impetrou habeas corpus, denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao fundamento de existência de vínculo financeiro relevante extraído de relatórios técnicos (a defesa, por sua vez, questiona o fluxo financeiro apontado em RIF/COAF e em laudo contábil). Daí a interposição do recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.

No recurso, sustentou-se que o acórdão estadual teria incorrido em fundamentação substitutiva, validando a cautelar com elementos não invocados pela decisão originária; que o fluxo financeiro apontado, de padrão bidirecional e detectado pelo próprio sistema oficial de prevenção, seria incompatível com a ocultação e a dissimulação exigidas pelo art. 1º da Lei nº 9.613/1998; e que o laudo pericial consignou não ser o recorrente titular das contas dos indexadores. Pediu-se, liminarmente, a suspensão das perícias e a manutenção dos bens lacrados; subsidiariamente, a restrição do escopo da análise aos registros de comunicações com interlocutores especificados.

Fundamentos da decisão

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 239238/CE (2026/0208101-9), relator Ministro Og Fernandes, 19/06/2026, assentou que “não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa”, parâmetro clássico de admissibilidade do exame excepcional em habeas corpus. Para tanto, transcreveu integralmente o núcleo motivador da decisão de primeiro grau, na qual se apontou a imprescindibilidade da medida para comprovação mais robusta dos fatos, obtenção de novas provas sobre a relação dos representados com a organização criminosa investigada e identificação de bens ocultados, com destaque para a relevância do elemento surpresa na preservação do estado natural das provas.

Do ponto de vista normativo, a busca foi deferida com fundamento nos arts. 240, § 1º, e 242 do Código de Processo Penal, com observância do cumprimento diurno, ressalvado o consentimento do morador (art. 245 do Código de Processo Penal) e das cautelas do art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019, além da leitura prévia do dispositivo da decisão ao responsável pelo local. Merece registro o fato de que o juízo indeferiu a diligência em relação a investigados cujos endereços eram “muito amplo e/ou impreciso”, admitindo reanálise mediante individualização por geolocalização — dado que, no raciocínio adotado, reforça a existência de controle judicial concreto sobre o nexo domiciliar, precisamente o vício alegado pela defesa com base nos arts. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal.

A lógica de exigência de motivação específica e de correlação entre o suporte fático e a medida restritiva é comum a diversos campos do direito sancionador e cautelar: também em medidas administrativas ambientais, como o embargo ambiental, a validade do ato depende da indicação concreta dos elementos que o justificam e da delimitação de seu alcance, não bastando fórmulas genéricas. No recurso analisado, as teses de excesso de escopo no acesso a agendas e aplicativos (art. 5º, XII, da Constituição Federal) e de contaminação das provas derivadas (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) foram deduzidas, mas não se mostraram suficientes, em juízo sumário, para suspender as perícias nos dispositivos apreendidos.

Teses firmadas

A decisão fornecida não invoca precedentes jurisprudenciais nominados, razão pela qual não há como atribuir ao julgado a chancela de outras teses além daquelas nele expressamente registradas. O que dela se extrai, com identificação completa — RHC 239238/CE (2026/0208101-9), relator Ministro Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 19/06/2026 —, é a diretriz de que a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não bastando divergência quanto à suficiência dos indícios que embasaram a busca e apreensão deferida nos termos dos arts. 240, § 1º, e 242 do Código de Processo Penal.

Igualmente relevante é a constatação, presente na motivação transcrita, de que a individualização do endereço e a existência de indícios de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) foram consideradas aptas a sustentar a medida, ao passo que endereços amplos ou imprecisos levaram ao indeferimento da diligência quanto a outros investigados. A discussão sobre a amplitude do acesso aos dados telemáticos e sobre eventual ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) permanece, portanto, remetida ao exame de mérito e às instâncias ordinárias, sem pronunciamento definitivo no material analisado.

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