RHC 239238/CE (2026/0208101-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES ADVOGADO : RAFAEL SOARES MOURA - CE024806 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, com autorização judicial de busca e apreensão domiciliar e acesso a dados telemáticos.
A defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação substitutiva, validando a medida com elementos não invocados pela decisão originária, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão que autorizou a busca não demonstrou fundadas razões específicas nem o nexo entre o domicílio do recorrente e os fatos investigados, exigidos pelos arts. 240, § 1º, do CPP e 5º, XI, da CF.
Assevera que o fluxo financeiro apontado, extraído de RIF/COAF e laudo contábil, é incompatível com a ocultação e dissimulação típicas do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, inclusive por apresentar padrão bidirecional e por ter sido detectado pelo sistema oficial de prevenção.
Afirma que não há demonstração de ciência da origem ilícita dos valores por parte do recorrente, sendo insuficiente o mero relacionamento financeiro com investigados, o que impede a inferência de lavagem.
Defende que as provas derivadas da busca inválida devem ser reputadas ilícitas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, impondo-se a suspensão da perícia dos dispositivos eletrônicos apreendidos para evitar dano irreparável.
Entende que houve excesso de escopo na autorização de acesso amplo a agendas e aplicativos, com violação do sigilo de dados assegurado no art. 5º, XII, da CF, requerendo, subsidiariamente, restrição estrita da perícia.
Relata que foram apreendidos aparelhos celulares iPhone 16 Pro Max (IMEI 355783828859456) e Redmi A5 (IMEI 861345070565343), entre outros bens, os quais aguardam análise pericial.
Informa que a decisão de primeiro grau indicou genericamente a necessidade de aprofundar a investigação, sem individualizar a conduta do recorrente nem justificar o nexo domiciliar, apesar de listar o endereço específico.
Pondera que o laudo pericial consignou que o recorrente não figura como titular das contas dos indexadores, o que enfraquece o nexo probatório com seu domicílio.
Afirma que o acórdão recorrido denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento de vínculo financeiro relevante extraído de relatórios técnicos, sem reconhecer a invalidade por motivação genérica da decisão originária.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata de quaisquer análises periciais dos dispositivos eletrônicos apreendidos, com manutenção dos bens lacrados. No mérito, postula o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido e da decisão que autorizou a busca e apreensão, a inadmissibilidade das provas direta ou indiretamente obtidas, a restituição dos bens e o levantamento de bloqueios e restrições; subsidiariamente, a restrição do escopo da perícia aos registros de comunicações com os interlocutores especificados e a inutilização e vedação de compartilhamentos de dados estranhos aos fatos investigados.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
Da análise dos autos, infere-se que a busca e apreensão domiciliar foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 869-878):
Examinemos a Decisão Judicial (fls.786-803 SAJPG) em que deferidas as medidas cautelares em face do paciente:
[...] Trata-se de representação encetada pela 4ª Seccional de Polícia Civil, objetivando a prisão preventiva dos investigados FELIPE BEZERRA COSTA, KAMYLY BEZERRA COSTA, MARCIANA CORDEIRO DE SOUZA, DANIEL CORDEIRO VIEIRA, DAYSA CORDEIRO DA SILVA FERREIRA, JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE e FRANCISCO RAILSON SOUSA GONÇALVES, a busca e apreensão domiciliar e autorização de acesso aos aparelhos celulares apreendidos KAMYLY BEZERRA COSTA, MARCIANA CORDEIRO DE SOUZA,DANIEL CORDEIRO VIEIRA, RYAN TORRES BRITO, BRUNA SILVA LIMA, JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE, MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES, FRANCISCO ANTONYS DE SOUZA LIMA, RAFAEL MOUTA TEMOTEO, LEANDRO TEODOSO LOURENÇO, WAGSTON FELIX RIBEIRO,BATATA VEICULOS LTDA (ANDERSON DANTAS DE FREITAS), ALEXSANDRO FURTUNATO DO NASCIMENTO, DOUGLAS NICOLAS DA SILVA, DANIELE MATIAS FERREIRA, FLAVIO TEIXEIRA LIMA, VANDERLEI DE FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO RAILSON DE SOUZA GONÇALVES, ANTHONY RODRIGUES BARBOSA, ANTONIO AILDO VIEIRA DO NASCIMENTO,RAIMUNDO DIOCENIO PIRES PINTO, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, bem como o sequestro de bens e valores dos investigados FELIPE BEZERRA COSTA, MARCIANA CORDEIRO DE SOUZA, RYAN TORRES BRITO, KAMYLY BEZERRA COSTA, DANIEL CORDEIRO VIEIRA, FRANCISCO ANTONYS DE SOUZA LIMA, RAFAEL MOUTA TEMOTEO, CONSTRUTORA CONSTRUFORTE LTDA, CONSTRUTORA FURTUNATO LTDA.
[...]
No caso em apreciação, verifica-se, a partir das investigações realizadas pela 4ª Seccional de Polícia Civil que existem indícios dos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. Em atenção aos argumentos apresentados na representação, entendo necessária a busca e apreensão em relação aos investigados KAMYLY BEZERRA COSTA, RYAN TORRES BRITO, BRUNA SILVA LIMA, JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE, MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES, FRANCISCO ANTONYS DE SOUZA LIMA, RAFAEL MOUTA TEMOTEO, WAGSTON FELIX RIBEIRO, BATATA VEICULOS LTDA (ANDERSON DANTAS DE FREITAS),ALEXSANDRO FURTUNATO DO NASCIMENTO, DOUGLAS NICOLAS DA SILVA, DANIELE MATIAS FERREIRA, FLAVIO TEIXEIRA LIMA, VANDERLEI DE FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO RAILSON DE SOUZA GONÇALVES, ANTHONY RODRIGUES BARBOSA, ANTONIO AILDO VIEIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO DIOCENIO PIRES PINTO, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, para aprofundar a investigação.
[...]
Constata-se que a adoção da medida ora requestada se faz imprescindível para comprovação dos fatos de forma mais robusta, com a obtenção de novas provas que identifiquem a relação dos representados com a organização criminosa investigada, bem como para a identificação dos bens que estão sendo ocultados. Ademais, o elemento surpresa é de suma importância para a preservação do estado natural das provas, evitando, desta feita, a destruição de provas, bem como o desaparecimento de bens obtidos de forma ilícita. Por fim, em relação aos investigados Marciana Cordeiro de Souza, Daniel Cordeiro Vieira e Leandro Teodoso Lourenço, a busca e apreensão deve ser indeferida, uma vez que o endereço é muito amplo e/ou impreciso. Ressalte-se que se a autoridade policial apresentar a individualização do endereço, através de Geolocalização(latitude e longitude), a decisão poderá ser reanalisada em relação aos investigados mencionados neste parágrafo. Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 240, § 1º, e no art. 242, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO parcialmente a BUSCA E APREENSÃO nos endereços dos investigados abaixo indicados: (...) 4 – MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES, residente na Rua Conselheiro Araújo Lima, 1656, Henrique Jorge, Fortaleza (CE);
(...)
De logo registro que: a) A busca deverá ser realizada durante o dia, devendo ser observado o disposto no art. 22, §1º, III da Lei de Crimes de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19). Se o morador consentir, a busca poderá ser realizada em período noturno (art. 245, CPP); b) Antes de penetrar no imóvel os executores mostrarão e lerão o parágrafo dispositivo da presente decisão ao responsável pelo local, ou o quem o represente, entregando lhe cópia autêntica e intimando-lhe, em seguida, a abrir a porta, que poderá ser arrombada em caso de desobediência; c) As buscas deverão ser realizadas em todos os espaços do imóvel e em todos os móveis nelas existentes, autorizado o emprego de força, em caso de resistência do responsável; d) Sendo encontrado(s) o(s) objeto(s) buscado(s), este(s) deverá(ão)ser imediatamente apreendido(s), inventariado(s) e posto(s) sob custódia deste Juízo; e) Autorizo o acesso imediato aos equipamentos eletrônicos e aparelhos celulares de propriedade dos suspeitos, pelos agentes estatais, momento em que deverá ser solicitada a senha ao proprietário, sendo, desde já, autorizado acesso da autoridade policial à agenda telefônica e ao aplicativo WhatsApp do investigado a fim de verificar novas evidências de cometimento de crimes. f) Constatando-se que os investigados ou terceiros armazenam em seus equipamentos vídeo ou outra forma de registro que contenha provas que o ligam em atividade criminosa, deverá a Autoridade Policial, a fim de preservar a prova e a credibilidade dos trabalhos de investigação, manter a cautela necessária e todo e qualquer acesso ao conteúdo das comunicações telefônicas armazenadas em celulares, computadores e outros equipamentos, eventualmente apreendidos deverá ser submetido à perícia, com a elaboração de laudo contendo apenas informações a respeito de comunicações/mensagens telefônicas(SMS, WhatsApp, etc.) que possam ter relação com os crimes investigados. g) Concluídas as diligências, caberá aos executores lavrar auto circunstanciado, assinando-o em companhia de duas testemunhas presenciais (§ 7°, do art. 245, do CPP), e entregando-o, em seguida, ao Juízo. Imperioso se faz ressaltar que o acesso imediato aos equipamentos eletrônicos pelos agentes estatais encontrados nas residências alvos das buscas é necessário para a elucidação dos crimes sob investigação e não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, posto que o sigilo protegido no referido dispositivo legal refere- se à interceptação telefônica ou telemática e não ao acesso aos dados contidos nos aparelhos, conforme decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (...) Autorizo o compartilhamento dos elementos coligidos, a partir do acesso aos dispositivos telefônicos e informáticos, com a Diretoria de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública/MSP (DINT/SENASP/MSP) e o Departamento de Inteligência Policial da Polícia Civil do Ceará (DIP), depois de processado e analisado os dados em questão com todos os dados constantes da base de dados da DINT/SENASP/MSP e do DIP, a fim de dar continuidade às investigações dos crimes revelados nas análises realizadas, com o objetivo de subsidiar a instrução de procedimentos investigatórios criminais de polícia judiciária já em andamento ou o início de novos procedimentos investigatórios criminais de Polícia Judiciária. Autorizo, ainda, o compartilhamento dos dados obtidos com a Controladoria Geral de Disciplina – CGD (caso envolva policiais), com a Polícia Federal (em crimes de sua atribuição) e com as demais Delegacias de Polícia Civil do Ceará (a depender da atribuição sobre os fatos constatados). Por fim, em relação a busca e apreensão itinerante, determino que a ordem de busca e apreensão em questão deverá abranger os locais(residência/casa/aposento) onde quer que os representados se encontrem no momento do cumprimento da respectiva ordem, se, e somente se, verificados pela autoridade policial fundados indícios de que os locais citados possuem relação com atividade de organização criminosa, de tudo informando nos autos empós a deflagração da operação. Expeçam-se os mandados de busca e apreensão. [...]
Ora, primeiramente, observa-se da decisão retro que o paciente teve contra si decretada tão somente a busca e apreensão domiciliar, com quebra de sigilo telemático dos dados constantes de celulares, computadores e outros dispositivos apreendidos no local, sendo tal medida respaldada nos fundados indícios da existência de intrincada e complexa organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro do tráfico de drogas.
No bojo dessa investigação de inteligência sobreviera relatório de informações financeiras, dando conta da existência de transações financeiras suspeitas, entre o paciente, o policial militar Marcos Roberto Ribeiro Mendes, e os investigados Ryan Torres Brito, apontado como sendo o responsável pelo fornecimento de entorpecentes para a facção criminosa encabeçada pelo corréu Felipe Bezerra Costa (fl.10), e do sargento da polícia militar José Celio Ferreira Cavalcante, este que chegara a ser preso, suspeito de integrar facção criminosa intitulada Massa Carcerária. (fl.23).
Veja-se:
[...] Já o investigado RYAN TORRES BRITO, movimenta valores do tráfico de drogas do núcleo financeiro de Iguatu, sendo, de fato, ele o fornecedor dos entorpecentes, para a facção liderada por FELIPE BEZERRA COSTA (CEARÁ OU MONTANHA). Vale ressaltar que, FELIPE MONTANHA fornece drogas para a cidade de Juazeiro do Norte, para um grupo liderado pelo traficante alcunhada por RAFINHA. (...) Em vista dos indicios concretos do crime de lavagem de capitais, tendo como crime antecedente integrar organização criminosa e tráfico de drogas, requisitamos ao COAF, as RI Fs do núcleo financeiro familiar de Iguatu, que evidenciou a movimentação de cifras milionárias, entre contas bancárias dos investigados, com elos em Fortaleza (RYAN TORRES E JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE, SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR) e Itapipoca(CONSTRUFORTE E CONSTRUTORA FORTUNATO). (...) O Policial Militar JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE, recebeu a transferência da conta de Marciana Cordeiro, no valor de R$ 45.600,00 reais, em 24 de maio de 2024. Esse Policial Militar foi preso, suspeito de integrar a facção criminosa, intitulada por Massa Carcerária. (...) Está mais que demonstrado, nos diálogos com Tiago Aparecido, que RYAN TORRES BRITO, é o fornecedor dos entorpecentes a OrCrim chefiada por FELIPE MONTANHA, e junto com a companheira Bruna Silva Lima, movimentou valores do núcleo financeiro familiar de Iguatu (Marciana Cordeiro e Daysa Cordeiro). Os Policiais Militares José Célio Ferreira Cavalcante e Marcos Roberto Ribeiro Mendes foram beneficiados, com a movimentação, respectiva, de R$ 62.623,12 reais e R$ 57.074,11 reais, realizados pelo traficante Ryan Torres Brito. [...]
Destarte, no referido Laudo Contábil de fls.695-781, foram registrados os seguinte apontamentos financeiros acerca do paciente:
[...] 8.2 Este perito constatou que o Sr. RYAN TORRES BRITO, possui em seu nome a Conta de nº 54249, Agência de nº 3469, Banco do Brasil, Acopiara, sendo citado no indexador 28 como titular da referida conta, o(s) qual(is) consta(m) as seguintes informações: (...) MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES - 457.233.203-78 ( SOLDADO DA PM - SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL ) - 2 lançamento(s) no total de: R$ 23.400,00 (...) Principais destinatarios de recursos identificados: (...) MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES - 457.233.203-78 ( SOLDADO DA PM - SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL ) - 6 lançamento(s) no total de: R$ 56.600,00. (...) Origem dos creditos, sendo as principais contrapartes (Total de 72): (...) 9,78% (R$ 54.600,00 em 5 transações) via CPF 457.233.203-78 (MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES), sendo a principal conta bancaria utilizada, banco 0104 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência numero 1887 e conta numero 789707283-6 Segundo pesquisa em base de dados privada: - Idade: 51 anos - Endereço: R CNSO ARAUJO LIMA, 1656, FORTALEZA - CE (CEP: 60526-075) - Renda Presumida: R$ 4.854,82.
(...)
Este perito constatou que o Sr. JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE, é citada nos indexadores 13 (Titular - JOSE CELIO FERREIRA CAVALCANTE), 18 (Titular – JOSE CELIO FERREIRA CAVALCANTE), 19 (Titular - JOSE CELIO FERREIRA CAVALCANTE), 22 (Titular - JOSE CELIO FERREIRA CAVALCANTE), 28 (Titular - RYAN TORRES BRITO) e 31 (Titular - MARCIANA CORDEIRO DE SOUZA), as contas pertencentes ao referido Sr. bem como as transações dela com os titulares serão demonstrados no decorrer da resposta a este quesito: (...) R$ 19.500,00 - MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES, CPF 457.233.203-78 - ( 1 PIX Enviado - Conta 000000789707283-6, Agencia 1887, Banco 104, 1 PIX Enviado - Conta 91214-5, Agencia 4442, Banco 341 ) (...) Amostra das principais transações: (...) R$ 48.630,00 - Marcos Roberto Ribeiro Mendes - CPF 457.233.203-78 via 7 transferencias interbancarias - Caixa Economica Federal, Itau Unibanco S. A.
(...)
10 - MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES (CPF N º 457.233.203-78)Este perito constatou que o Sr. MARCOS ROBERTO RIBEIRO MENDES, NÃO figura como titular em nenhuma das contas citadas nos indexadores, contudo é citada no indexador 18 (Titular - JOSE CELIO FERREIRA CAVALCANTE), 19 (Titular - JOSE CELIO FERREIRACAVALCANTE), 28 (Titular - RYAN TORRES BRITO) e 37 (Titular - RYAN TORRES BRITO),as contas pertencentes a referido Sr. bem como as transações dela com os titulares serão demonstrados no decorrer da resposta a este quesito: [...]
Ora, dado contexto verificado acima, resta evidente que o que se busca com a medida de busca e apreensão é justamente esclarecer se o vínculo financeiro do paciente com os investigados estão ou não inseridas no âmbito das atividades criminosas desempenhadas no âmbito da organização criminosa, medida necessária, sobretudo, porque um dos delitos apurados é justamente a lavagem de dinheiro, o que se dá naturalmente com ocultação e dissimulação, exigindo, assim, a busca e investigação de dados, sobretudo quando constatada movimentação relevante do paciente com mais de um suspeito.
[...]
Com efeito, a realização das diligências deferidas pelo Juízo singular de busca e apreensão domiciliar de celulares, computadores e outros dispositivos na residência do paciente, que possam lançar luz sobre as fundadas suspeitas de sua participação na organização criminosa, são de fato indispensáveis à elucidação dos fatos e encontram-se respaldadas em elementos objetivos apurados em investigação complexa e criteriosa realizada pela FICO, razão pela qual não se justifica a alegação de ilegalidade, ainda que o paciente não tenha sido nominalmente incluído em algum núcleo específico da estrutura criminosa.
Verifica-se que, conforme consignado no acórdão recorrido, o deferimento da medida de busca e apreensão domiciliar foi devidamente justificado em elementos concretos que ensejaram a existência de fundada suspeita de participação do recorrente nos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com base na representação da autoridade policial e do parecer do Ministério Público e específica indicação dos locais e dos alvos da diligência.
A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos, que levaram ao magistrado de primeiro grau a deferir a medida ora atacada, não havendo manifesto constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Reginaldo Ferreira Dias dos Santos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, ao argumento de ausência de justa causa, pois a medida teria se baseado apenas em denúncia anônima e uma fotografia genérica. Requer, por isso, o reconhecimento da ilegalidade da prova e a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para a realização de busca domiciliar com base em denúncia anônima e diligências policiais, à luz das garantias constitucionais de inviolabilidade do domicílio e da licitude da prova penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece que a medida de busca e apreensão esteve amparada por mandado judicial, deferido após diligência policial que confirmou a verossimilhança da denúncia anônima, incluindo campana e constatação de movimentação típica do tráfico de entorpecentes.
4. A jurisprudência do STJ admite que a denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares que revelem fundada suspeita da prática de crime, pode justificar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar.
5. A apreensão de entorpecentes no interior da residência, durante o cumprimento do mandado, reforça a licitude da prova e demonstra a regularidade do procedimento.
6. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de mandado judicial de busca e apreensão, amparado por diligências prévias que confirmam denúncia anônima, configura justa causa para a medida e afasta a alegação de ilicitude da prova.
2. A revisão do entendimento sobre a licitude da prova domiciliar demanda reexame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.846.515/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ademais, o habeas corpus é via inadequada para a reavaliação subjetiva dos fatos valorados pelo Juiz, os quais permitiram a conclusão sobre a fundada suspeita da prática do ilícito e a manutenção de elementos de prova no local alvo da diligência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de anulação do ato judicial que autorizou a busca e apreensão durante investigações.
2. O meio cautelar de obtenção de prova foi autorizado pelo Juiz em contexto de denúncia anônima previamente averiguada. As diligências preliminares realizadas pela autoridade policial permitiram a colheita de elementos de corroboração, aptos a indicar possível movimentação irregular de minério de cassiterita.
3. A decisão de primeiro grau apresentou motivação amparada em indícios de prática criminosa. O Juízo reconheceu a possibilidade de que material oriundo de garimpo ilegal estivesse sendo armazenado nas dependências da empresa vinculada ao recorrente e ressaltou a imprescindibilidade da atuação judicial para viabilizar a coleta de provas, de forma controlada e sem arbitrariedades, mediante o acesso da autoridade policial ao local investigado.
4. Para justificar a medida, o Juiz destacou registro fotográfico que evidenciava significativa quantidade de cassiterita no interior do imóvel, além da presença de maquinário e tonéis usados para o armazenamento do minério. Ressaltou, ainda, a observação de veículo pertencente a indivíduo vinculado ao garimpo ilegal, o intenso tráfego de automóveis associados ao transporte de minério e valores, bem como a ausência de registros de processos minerários em nome da empresa ou de sua filial na Agência Nacional de Mineração.
5. Não se revela inequívoca a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, que não exige a certeza da prática delitiva. O habeas corpus é via inadequada para a reavaliação subjetiva dos fatos valorados pelo Juiz, os quais permitiram a conclusão sobre a fundada suspeita da prática de ilícito no local alvo da diligência.
6. O writ será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se presta à análise de divergências quanto à interpretação de fatos, tampouco à reavaliação subjetiva do conteúdo dos indícios que motivaram a representação da autoridade policial.
7. O acórdão recorrido não apresenta contradição interna, uma vez que suas razões são coerentes com a denegação da ordem. Limitou-se o Tribunal de origem a destacar a ausência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau e a limitação processual do habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 206.720/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IMÓVEL CONSTANTE NO MANDADO E VINCULADO AO AGRAVANTE. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DAS FILHAS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 240, § 1º, do CPP estabelece que a busca domiciliar poderá ser deferida pela autoridade judicial se houver fundadas razões a autorizá-la. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial".
2. Da análise dos autos, depreende-se que juiz de primeira instância, ao deferir a cautelar, justificou adequadamente os requisitos legais necessários, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. Além disso, a medida de busca e apreensão foi cumprida no endereço que efetivamente constava no mandado como pertencente ao agravante, sem que houvesse equívoco. Embora o recorrente alegue residir no exterior, tal fato não afasta necessariamente a sua vinculação com o imóvel em questão.
3. A presença de documentos relacionados ao investigado, encontrados no local durante a execução da medida, apenas reforça o seu vínculo com o endereço, ainda que, naquele momento, haja sido informado aos policiais que apenas as filhas dele residiam no imóvel. É evidente que a legalidade de uma medida cautelar não pode ser justificada apenas a posteriori, com base no resultado obtido, mas sim pela fundamentação que a precedeu. No entanto, não se pode desconsiderar que a descoberta de documentos que pertencem ao agravante, aparentemente ligados aos fatos sob investigação, confirma a sua vinculação com o imóvel e, por consequência, a pertinência da busca e apreensão realizada no local.
4. Quanto à alegação de constrangimento sofrido pelas filhas do recorrente durante o cumprimento do mandado, observa-se que os autos não apresentam elementos suficientes para que tal questão seja analisada na via estreita do habeas corpus e neste momento processual inicial. Ainda que a defesa mencione a existência de ata notarial, registro que esse documento apenas comprova a existência da declaração das descendentes do paciente, não necessariamente a veracidade de seu conteúdo. Por essa razão, o fato deve ser apurado em cognição ampla perante as instâncias ordinárias na fase instrutória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 191.011/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 – grifei.)
Em suma, nenhum pleito recursal comporta acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator OG FERNANDES