STJ nega liminar em RHC sobre busca domiciliar e perícia em celulares
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Investigado por tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais no Ceará teve o domicílio submetido a busca e apreensão autorizada judicialmente, com apreensão de aparelhos celulares (iPhone 16 Pro Max e Redmi A5) e autorização de acesso a dados telemáticos. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou o habeas corpus impetrado contra a medida, ao apontar vínculo financeiro relevante extraído de RIF/COAF e de laudo contábil. Contra esse acórdão foi interposto recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, com pedido liminar de suspensão das perícias.
Discutiu-se se a decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão domiciliar apresentou fundadas razões e nexo específico entre o domicílio do recorrente e os fatos investigados, à luz dos arts. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal. Debateu-se também a alegada fundamentação substitutiva pelo tribunal de origem (arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal) e o suposto excesso de escopo no acesso a dados armazenados nos aparelhos apreendidos, com pedido de reconhecimento de ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal).
No RHC 239238/CE (2026/0208101-9), relator Ministro Og Fernandes, decisão de 19/06/2026, o Superior Tribunal de Justiça consignou que não se verifica a flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, reproduzindo os fundamentos da decisão de primeiro grau e do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Registrou que a medida foi deferida com base nos arts. 240, § 1º, e 242 do Código de Processo Penal, com indicação de endereço individualizado do recorrente e de indícios de integração a organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, tendo sido indeferida a busca quanto a investigados cujos endereços eram amplos ou imprecisos. Nesse contexto, não acolheu o pedido liminar de suspensão das análises periciais dos dispositivos eletrônicos apreendidos.