STJ: fundamentação sucinta no recebimento da denúncia e recusa de ANPP
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Professora/gestora de creche municipal em Vera/MT foi denunciada pela suposta prática dos crimes de maus-tratos e violência psicológica contra crianças (arts. 136 e 147-B, c/c art. 71, do Código Penal), no âmbito da Ação Penal n. 1000583-96.2025.8.11.0102, da Vara Única da Comarca de Vera/MT. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC Criminal n. 1004451-63.2026.8.11.0000), alegando nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, cerceamento de defesa pelo indeferimento/postergação de diligências e ilegalidade na recusa de Acordo de Não Persecução Penal. Denegada a ordem, sobreveio recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (RHC 236085/MT, 2026/0137575-1).
Discutiu-se se a decisão que ratifica o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, exige fundamentação exauriente ou comporta motivação concisa, à luz dos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Também se examinou se a postergação de diligências documentais e de estudos técnicos para depois da prova oral configura cerceamento de defesa e se a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal, prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui constrangimento ilegal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a ordem no HC Criminal n. 1004451-63.2026.8.11.0000, assentando que a decisão de recebimento da denúncia tem natureza interlocutória simples e admite fundamentação sucinta, que a racionalização probatória sem prejuízo concreto não gera nulidade e que o ANPP não é direito subjetivo absoluto. No RHC 236085/MT, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik no Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de liminar e de reconsideração foram indeferidos e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O trecho da decisão disponibilizado (26/06/2026) reproduz o relatório e os fundamentos do acórdão estadual, encerrando-se antes do dispositivo final.