STJ mantém nulidade de Termo de Referência da UHE Panambi por afetar Parque do Turvo
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram Ação Civil Pública (processo 5000135-45.2015.4.04.7115) contra o IBAMA e as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), com intervenção da União, questionando o Termo de Referência expedido para elaboração do EIA/RIMA da Usina Hidrelétrica Panambi. Alegaram que o empreendimento, na cota de 130 metros, inundaria cerca de sessenta hectares do Parque Estadual do Turvo, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 2.440/54. O IBAMA liberou o Termo de Referência em 11/02/2014 sem aguardar a manifestação do órgão gestor da Unidade, que veio em 27/03/2014, pela SEMA/RS, em sentido contrário à emissão do documento.
Discutiu-se se a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, prevista no art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.985/2000, é exigível apenas no momento da concessão da licença ambiental ou já na fase preparatória de emissão do Termo de Referência para o EIA/RIMA. Também se examinou se o acórdão do TRF da 4ª Região teria incorrido em omissão (art. 1.022 do CPC) e proferido decisão incerta e condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC) ao vedar a continuidade dos estudos técnicos.
No AREsp 2322383/RS (2023/0088569-0), o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu dos Agravos da União e da Eletrobras por impugnarem os fundamentos das decisões da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, mas afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que a Corte de origem enfrentou expressamente a tese central das recorrentes. Manteve-se o entendimento de que a manifestação prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação antecede a emissão do Termo de Referência, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento dos Agravos.