Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1009628-05.2024.8.26.0309

STJ: Súmula 7 barra revisão de fato gerador de taxa de fiscalização

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de Jundiaí ajuizou execução fiscal para cobrar Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento do exercício de 2010, relativa a conjunto comercial situado na Rua Rangel Pestana, nº 533. Em embargos à execução, o contribuinte comprovou que havia alienado o imóvel em 2002 e que, desde então, ocupava outro bem de raiz por contrato de locação não residencial, onde permaneceu até 2016. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e extinguiu a execução fiscal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Questão jurídica

Discutia-se se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 204 do Código Tributário Nacional) poderia ser afastada por prova documental de inexistência de estabelecimento no endereço fiscalizado e se o descumprimento da obrigação acessória de atualização cadastral (art. 113, § 2º, do CTN) seria suficiente para legitimar a exação. No plano processual, cabia ao STJ verificar se as teses estavam prequestionadas e se sua apreciação exigiria revisão do acervo probatório.

Resultado

Na decisão proferida em 10/09/2026 no AREsp 3332815/SP (2026/0303654-9), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que o art. 204 do CTN não foi apreciado pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, agravada pela ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao art. 113, § 2º, do CTN, concluiu que a pretensão exigiria rever a premissa fática de inexistência de estabelecimento fiscalizável em 2010, atraindo a Súmula 7 do STJ. O recurso especial não foi conhecido, mantido o acórdão do TJSP.

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