STJ analisa APP e curso d’água canalizado em área urbana consolidada (REsp 2281385/SC)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a construtora Camilo & Ghisi Ltda., o Município de Araranguá e a Fundação Ambiental do Município de Araranguá (FAMA), sustentando que edifício residencial erguido entre 2011 e 2014 na região central da cidade teria sido construído em Área de Preservação Permanente, com omissão do poder de polícia e licenciamento irregular. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, julgou os pedidos improcedentes, com base em prova pericial que apontou a inexistência de nascentes e cursos hídricos nas proximidades no momento da vistoria, atribuindo a degradação a processo lento e gradual de antropização urbana, e não à edificação.
Discute-se se a proteção do art. 4º, I, 'a', da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) incide sobre faixa marginal de curso d'água que teria sido soterrado, aterrado, canalizado ou transposto para a drenagem pluvial urbana antes da edificação. Debate-se, ainda, a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.010/STJ à hipótese, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo negativo de adequação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, ao argumento de que a perícia não constatou elementos hídricos na área.
O Recurso Especial do Ministério Público estadual, fundado no art. 105, III, 'a', da Constituição da República, foi admitido na origem e distribuído à Ministra Regina Helena Costa, que proferiu decisão monocrática em 10/09/2026 no REsp 2281385/SC. Na fundamentação, a Relatora invocou o art. 932, III e V, do CPC/2015, os arts. 34, XVIII, 'a' e 'c', e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ e o Enunciado da Súmula n. 568/STJ, e reproduziu extensamente as premissas fáticas fixadas pelo acórdão catarinense quanto à descaracterização das nascentes e das drenagens fotointerpretadas. O trecho disponibilizado da decisão encerra-se na transcrição do laudo pericial, sem que conste, no material analisado, a parte dispositiva final.