STJ declina competência em ação de dano moral por lixão de Marituba (PA)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Moradora de Marituba (PA) ajuizou ação indenizatória contra as empresas responsáveis pela Central de Processamento e Tratamento de Resíduos do município, alegando dano moral individual decorrente de mau cheiro e demais impactos da operação do aterro sobre a convivência familiar, o descanso e a proteção do lar. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por litispendência com ação civil pública, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e determinou a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da demanda coletiva.
Discutia-se, no âmbito interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual Seção competia julgar recurso especial em que se debate responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado por dano moral individual atribuído a impactos ambientais de atividade de tratamento de resíduos. A definição passava por identificar a natureza da relação jurídica litigiosa (res in iudicium deducta), e não o fundamento ambiental invocado no recurso.
A Ministra Regina Helena Costa declinou da competência, reconhecendo que a controvérsia é regida por normas de direito privado e se insere nas atribuições da Segunda Seção, conforme o art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do Regimento Interno do STJ. Determinou-se a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção.