STJ mantém responsabilidade de concessionária por colisão com animal silvestre
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Veículo segurado pela Allianz Seguros S/A colidiu com animal silvestre em trecho de rodovia federal pedagiada administrada pela Concessionária Rota do Oeste S.A., em região de cerrado no Estado de Mato Grosso. A seguradora, após indenizar o segurado, ajuizou ação regressiva de ressarcimento, sub-rogada nos direitos deste. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso confirmou a sentença de procedência e condenou a concessionária ao ressarcimento.
Discutiu-se se a presença de animal silvestre na pista de rolamento configura caso fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia pedagiada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Discutiu-se também a possibilidade de extensão analógica da tese do Tema Repetitivo nº 1.122/STJ, firmada para animais domésticos, aos sinistros com fauna silvestre, além de alegada omissão do acórdão estadual (art. 1.022, II, do CPC/2015).
No REsp 2285216/MT (2026/0293148-6), relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), julgado em 31/08/2026 no Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que a irresignação não merece prosperar. Afastou-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por ter o Tribunal de origem dirimido todas as questões de forma clara, suficiente e fundamentada, caracterizando-se mero inconformismo com o resultado desfavorável. Manteve-se, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu o dever de indenizar a seguradora sub-rogada.