Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020150-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005787-46.2020.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ERIC MIEREZ ANTONIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - RO9083-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ERIC MIEREZ ANTONIO, MANUELA APARECIDA MIEREZ e JUNIELSON SOARES DA SILVA ID do último ato proferido nos autos: 459576063 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020150-09.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1005787-46.2020.4.01.4100 AGRAVANTE: ERIC MIEREZ ANTONIO, MANUELA APARECIDA MIEREZ, JUNIELSON SOARES DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eric Mierez Antonio, Manuela Aparecida Mierez e Junielson Soares da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 1005787-46.2020.4.01.4100, que indeferiu o pedido de anulação dos atos praticados após a sentença de mérito identificada no processo originário como ID 1907821177. A decisão agravada consignou, em síntese, que não haveria nulidade a ser reconhecida, tendo em vista a realização de diligências para intimação pessoal, a intimação positiva em relação ao requerido Eric Mierez Antonio e o posterior comparecimento dos requeridos aos autos com procurador constituído. Também indeferiu pedidos correlatos de suspensão do processo, liberação de restrições e remessa à Comissão de Conflitos Agrários, ao fundamento de que a causa se encontraria em fase de cumprimento de sentença ambiental. Consta expressamente da decisão recorrida que o Juízo de origem indeferiu os pedidos de anulação “haja vista a realização das diligências para intimação pessoal empreendidas (sendo positiva em relação ao requerido Eric), e o comparecimento dos requeridos aos autos com procurador constituído”. O mesmo pronunciamento assinalou que o encaminhamento do feito para sentença de mérito mediante citação por edital teria sido definido por pronunciamento jurisdicional de segundo grau, do que decorreria o cumprimento da sentença em caráter propter rem quanto aos que tenham vínculo com a área, sem prejuízo da observância do prazo para cumprimento a partir da ciência do julgado. Os agravantes sustentam que a sentença de mérito, proferida em 10 de novembro de 2023, teria sido comunicada apenas por meio de expediente eletrônico no PJe, destinado ao Ministério Público Federal, ao ICMBio e à “Pessoa incerta”, todos com meio de comunicação “Sistema”, sem publicação no órgão oficial em relação aos réus reveles e sem advogado constituído à época. Alegam violação ao art. 346 do Código de Processo Civil, ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que, na condição de reveles sem patrono cadastrado no sistema, somente poderiam ter seus prazos deflagrados mediante publicação do ato decisório no órgão oficial. Argumentam, ainda, que o processo de origem envolve cumprimento de sentença ambiental com potenciais medidas executivas de elevada intensidade, inclusive restrições sobre atividade rural, intimações pessoais, imposição de obrigações de fazer e atos que podem repercutir sobre permanência, uso produtivo da área, benfeitorias e semoventes. Por isso, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar a eficácia da decisão recorrida e obstar a prática de atos executórios posteriores à sentença até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. I. A decisão agravada, no que interessa (id. 2251810748): "D E C I S Ã O INDEFIRO os pedidos dos requeridos de anulação de todos os atos praticados após a Sentença ID 1907821177, haja vista a realização das diligências para intimação pessoal empreendidas (sendo positiva em relação ao requerido Eric), e o comparecimento dos requeridos aos autos com procurador constituído. Vale ressaltar que o encaminhamento do feito para sentença de mérito mediante citação por edital foi definido por pronunciamento jurisdicional de 2º grau, do que decorre o seu cumprimento em caráter propter rem quanto aos que tenham vínculo com a área, o que não obsta a observância ao devido prazo para cumprimento a partir da ciência do julgado. INDEFIRO também o pedido de liberação de restrições impostas e de suspensão do processo em razão do processo n. 7000439-97.2024.8.22.0021, pois não há tutela de urgência ativa nesta ação, tratando-se apenas do início do cumprimento da sentença, e o aludido feito teve proferida sentença julgando improcedente o pedido, revogando a liminar inicialmente deferida, estando em grau recursal sem informação de tutela de urgência vigente. INDEFIRO também o pedido de intimação da Comissão de Conflitos Agrários do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para análise da situação dos autos, pois estes tratam da reparação ambiental, enquanto aquela se destina à mediação e alternativas para a desocupação. Lado outro, INTIME-SE o Ministério Público Federal, oportunizando manifestação acerca da repercussão da ADI n. 7.819 TPI/RO na presente ação, a implicar na sua suspensão, conforme ocorrido no processo n. 1013928-78.2025.401.4100, que tramita nesta Vara Federal, e considerando ser incontroverso que a área objeto deste cumprimento se situa na Reserva Extrativista Jaci-Paraná. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária" Decido. II. 1. Cabimento do agravo de instrumento O recurso merece processamento, ao menos nesta análise inicial, sob a perspectiva da urgência e da utilidade do provimento jurisdicional. Embora a controvérsia não se enquadre de modo literal em todos os incisos do art. 1.015 do CPC, a matéria discutida envolve alegada nulidade de intimação de sentença, formação de trânsito em julgado e prosseguimento de cumprimento de sentença em face de partes que afirmam não ter tido regular oportunidade recursal. A hipótese atrai a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo-se agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em momento posterior. No caso, relegar a discussão para fase ulterior poderia permitir o avanço de atos executivos em cumprimento de sentença potencialmente fundada em trânsito em julgado cuja regularidade é impugnada desde logo. Há, portanto, pertinência na via eleita para exame imediato da tutela recursal. 2. Requisitos para concessão de efeito suspensivo Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir tutela provisória recursal quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta fase de cognição sumária, não se exige juízo definitivo sobre a nulidade arguida. Basta verificar se a tese recursal apresenta plausibilidade jurídica suficiente e se o prosseguimento do cumprimento de sentença pode produzir efeitos processuais ou materiais relevantes antes do julgamento colegiado. 3. Probabilidade do direito A controvérsia central consiste em saber se a intimação da sentença de mérito, proferida em ação civil pública inicialmente ajuizada contra “Pessoa incerta”, foi regularmente realizada em relação aos ora agravantes, que sustentam terem sido reveles e desprovidos de advogado constituído ao tempo do ato sentencial. O documento de intimação da sentença de ID 1907821177 indica que foram intimados do ato o Ministério Público Federal, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e a “Pessoa incerta”, todos pelo meio “Sistema”, com prazo de 30 dias. Não se extrai, em juízo preliminar, a existência de publicação específica da sentença em órgão oficial dirigida aos ora agravantes, tampouco a presença de advogado constituído por eles no momento em que expedida a comunicação da sentença. Esse dado é juridicamente relevante. O art. 346 do CPC dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A regra preserva a coerência do regime da revelia: se a parte não está representada nos autos por advogado, não se pode presumir ciência técnica regular por meio de intimação eletrônica destinada a usuário cadastrado no sistema, salvo quando houver previsão legal e condição processual que autorizem essa modalidade de comunicação. A Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar as intimações eletrônicas, autoriza a dispensa de publicação no órgão oficial para os que se cadastrarem no portal próprio. A dispensa, todavia, pressupõe que o destinatário esteja regularmente vinculado ao sistema de comunicação eletrônica, o que, no caso de réu revel sem patrono, não se presume. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, ainda em processo eletrônico, a publicação no órgão oficial não é dispensada quando a parte não está representada por advogado cadastrado no sistema, situação em que a intimação exclusivamente eletrônica não deflagra validamente o prazo processual contra o revel sem patrono. Também se observa que o posterior comparecimento dos agravantes aos autos, com constituição de advogado em dezembro de 2024, não afasta, de plano, a necessidade de exame da regularidade da intimação da sentença proferida em novembro de 2023. O comparecimento espontâneo supre falta ou nulidade de citação para atos futuros, mas não convalida automaticamente, em prejuízo da parte, prazo recursal eventualmente não iniciado por ausência de intimação válida do ato decisório. A preservação do contraditório substancial exige distinguir ciência posterior da existência do processo e ciência processualmente idônea da sentença para fins de fluência do prazo recursal. Não se ignora que a decisão agravada registrou ter havido diligência positiva de intimação pessoal em relação a Eric Mierez Antonio. Esse dado deve ser considerado na delimitação da tutela, pois afasta, ao menos em cognição sumária, a premissa de ausência absoluta de ciência posterior por parte desse agravante. Todavia, a informação não elimina a plausibilidade da insurgência. Primeiro, porque a diligência positiva mencionada na decisão recorrida aparenta inserir-se na fase de cumprimento de sentença, isto é, em momento posterior à sentença de mérito e à certificação do trânsito em julgado. Segundo, porque a ciência pessoal posterior para cumprimento ou impugnação executiva não equivale, automaticamente, à intimação processualmente idônea da sentença para fins de abertura do prazo recursal de apelação, sobretudo quando se discute a incidência do art. 346 do CPC em relação a revel sem advogado constituído ao tempo do ato sentencial. A distinção é material. A regularidade da intimação para cumprir a sentença não resolve, por si só, a regularidade da intimação da própria sentença. A primeira opera no plano da exigibilidade executiva e da oportunidade de resistência ao cumprimento; a segunda define o início do prazo recursal e, consequentemente, a própria higidez do trânsito em julgado. Assim, ainda que Eric tenha sido pessoalmente cientificado em diligência posterior, subsiste controvérsia relevante sobre se o prazo para impugnação da sentença de mérito chegou a fluir validamente contra ele. Além disso, a referência à intimação positiva de Eric não se projeta automaticamente sobre Manuela Aparecida Mierez e Junielson Soares da Silva. A situação processual de cada agravante deve ser examinada individualmente, sobretudo porque a decisão recorrida utiliza, de forma conjunta, a existência de diligências pessoais e o comparecimento posterior com advogado para afastar a nulidade arguida por todos. Em juízo preliminar, a ciência pessoal de um litisconsorte não supre, sem demonstração específica, eventual ausência de comunicação processual válida dos demais, notadamente quando a controvérsia envolve prazo recursal, revelia e representação técnica inexistente à época da sentença. O posterior comparecimento dos requeridos com procurador constituído também não afasta, de plano, a necessidade de exame da regularidade dos atos anteriores. O comparecimento posterior pode produzir efeitos para a prática dos atos subsequentes e para a estabilização do contraditório dali em diante, mas não convalida automaticamente, em prejuízo das partes, prazo recursal eventualmente não iniciado por ausência de intimação válida do ato decisório. A questão posta no agravo é anterior e logicamente prejudicial: saber se a sentença transitou validamente em julgado em relação aos agravantes, à luz da forma de intimação efetivamente realizada em novembro de 2023. Há, assim, probabilidade suficiente do direito invocado, ainda que sob fundamento cautelar e sem pronunciamento definitivo sobre a nulidade. A menção à intimação positiva de Eric recomenda cautela na extensão da medida, mas não afasta a necessidade de preservar a utilidade do recurso quanto à validade da intimação da sentença e quanto à situação própria de Manuela e Junielson, em relação aos quais a decisão agravada não evidencia, neste momento, a mesma notícia de intimação pessoal positiva anterior ou contemporânea à abertura do prazo recursal. 4. Perigo de dano O perigo de dano também está presente. O processo originário encontra-se em fase de cumprimento de sentença ambiental, com identificação posterior dos ora agravantes no polo passivo e adoção de providências executivas. Os autos indicam a expedição de cartas precatórias, mandados de intimação, diligências de oficiais de justiça, pedidos do Ministério Público Federal para início da fase executória e debate sobre medidas voltadas à recomposição de área degradada, imposição de obrigações de fazer e restrições associadas à exploração ou uso da área litigiosa. Embora a tutela ambiental possua inequívoca relevância constitucional, a execução de sentença eventualmente não estabilizada em relação aos executados pode gerar dano processual grave. A continuidade de atos executivos antes da solução da controvérsia sobre a intimação da sentença pode restringir, na prática, o exercício do direito ao recurso e produzir consequências patrimoniais, possessórias, produtivas ou administrativas de difícil reversão. A medida ora deferida não importa afastamento definitivo da tutela ambiental, nem reconhecimento antecipado da nulidade arguida. Limita-se a preservar o resultado útil do agravo, impedindo que o cumprimento de sentença avance contra os agravantes enquanto se examina a validade da intimação do ato sentencial e, por consequência, a regularidade do trânsito em julgado em relação a eles. A solução é proporcional. Suspende-se o prosseguimento dos atos executórios contra os agravantes, mas não se impede a prática de medidas estritamente conservativas, urgentes e necessárias à prevenção de dano ambiental atual e concreto, desde que devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem e que não impliquem satisfação definitiva da obrigação executada, remoção forçada, destruição de bens, alienação de semoventes ou imposição de gravames irreversíveis antes da apreciação colegiada da controvérsia. 5. Delimitação da tutela recursal A concessão de efeito suspensivo deve ser delimitada para evitar indevida paralisação de todo e qualquer ato processual sem relação com a controvérsia recursal. A matéria submetida a este agravo diz respeito à validade da intimação da sentença e à possibilidade de prosseguimento de atos executivos contra os agravantes enquanto pendente esse exame. Assim, a suspensão deve alcançar: a decisão agravada; os atos de cumprimento de sentença praticados em face dos agravantes após a sentença de ID 1907821177; a exigibilidade de obrigações, multas, prazos executivos ou medidas coercitivas contra eles; e a prática de novos atos de constrição, desocupação, destruição de benfeitorias, apreensão, retirada ou alienação de bens e semoventes vinculados aos agravantes, até ulterior deliberação. Ficam ressalvadas medidas de preservação ambiental de caráter meramente conservativo, emergencial e não satisfativo, quando demonstrada situação concreta de dano atual ou iminente, mediante decisão específica e fundamentada do Juízo de origem, com ciência das partes. III. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para: suspender a eficácia da decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido de anulação dos atos posteriores à sentença de ID 1907821177, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do agravo pela Turma; suspender, em relação aos agravantes Eric Mierez Antonio, Manuela Aparecida Mierez e Junielson Soares da Silva, o prosseguimento do cumprimento de sentença no processo nº 1005787-46.2020.4.01.4100, inclusive prazos executivos, imposição ou exigibilidade de multas, medidas coercitivas e atos de constrição decorrentes da sentença de ID 1907821177; determinar que o Juízo de origem se abstenha de praticar atos executórios satisfativos contra os agravantes, especialmente desocupação, retirada forçada, destruição de benfeitorias, apreensão, remoção ou alienação de bens e semoventes, até nova decisão; ressalvar a possibilidade de adoção de medidas estritamente conservativas e emergenciais de proteção ambiental, desde que não tenham conteúdo satisfativo da obrigação executada, sejam precedidas de fundamentação específica quanto à urgência concreta e observem, tanto quanto possível, o contraditório. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, para imediato cumprimento. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na condição de agravado e, se necessário, para manifestação como fiscal da ordem jurídica, observada a organização interna da instituição. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma