TRF1 analisa nulidade de intimação ambiental em RO
Jurisprudência Ambiental

TRF1 analisa nulidade de intimação em cumprimento de sentença ambiental em Rondônia

29/05/2026 TRF-1 Agravo de Instrumento Processo: 1020150-09.2026.4.01.0000

Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

Fato

Eric Mierez Antonio, Manuela Aparecida Mierez e Junielson Soares da Silva foram réus em Ação Civil Pública ambiental ajuizada na 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia, originalmente proposta contra 'Pessoa incerta', tendo sido citados por edital. Após a prolação de sentença de mérito em novembro de 2023, iniciou-se o cumprimento de sentença com imposição de obrigações de natureza ambiental, incluindo restrições sobre atividade rural em área situada na Reserva Extrativista Jaci-Paraná. Os agravantes alegam que não foram regularmente intimados da sentença, pois à época eram reveles sem advogado constituído nos autos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a intimação da sentença de mérito proferida em ação civil pública foi regularmente realizada em relação a réus reveles sem patrono cadastrado no sistema, à luz do art. 346 do Código de Processo Civil, que exige publicação no órgão oficial nessa hipótese. Discute-se, ainda, se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática de atos executórios de elevada intensidade, pode ser obstado diante da alegação de nulidade do trânsito em julgado e da ausência de regular oportunidade recursal.

Resultado

O Desembargador Federal Flavio Jardim, do TRF1, admitiu o processamento do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, reconhecendo urgência diante do risco de avanço de atos executivos antes do julgamento colegiado. Na análise da probabilidade do direito, o relator identificou plausibilidade jurídica na tese recursal dos agravantes, abrindo espaço para o exame da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em Ação Civil Pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal perante a 5ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, inicialmente ajuizada contra “Pessoa incerta” e voltada à reparação de danos ambientais em área localizada na Reserva Extrativista Jaci-Paraná. A ação tramitou com citação por edital, modalidade que foi chancelada por pronunciamento jurisdicional de segundo grau, e culminou na prolação de sentença de mérito em 10 de novembro de 2023. Com o início do cumprimento de sentença, Eric Mierez Antonio, Manuela Aparecida Mierez e Junielson Soares da Silva passaram a ser alcançados por atos executórios de considerável impacto, incluindo restrições sobre atividade rural, intimações pessoais e imposição de obrigações de fazer relacionadas à recuperação ambiental da área.

Inconformados, os agravantes peticionaram nos autos do cumprimento de sentença requerendo a anulação de todos os atos praticados após a sentença de mérito, sob o argumento de que não foram regularmente comunicados da decisão. Sustentaram que, na condição de reveles sem advogado constituído ao tempo da prolação da sentença, somente poderiam ter seus prazos deflagrados mediante publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme determina o art. 346 do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, consignando que houve diligências para intimação pessoal, que a intimação foi positiva em relação ao agravante Eric Mierez Antonio e que os requeridos posteriormente compareceram aos autos com procurador constituído, afastando assim o reconhecimento de qualquer nulidade.

Além da questão da nulidade, os agravantes requereram a suspensão do processo, a liberação de restrições impostas e a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Agrários do TRF1, pedidos que também foram indeferidos pelo juízo de origem. O magistrado registrou ainda, de ofício, a necessidade de manifestação do Ministério Público Federal sobre a repercussão da ADI nº 7.819 TPI/RO na ação, diante da incontroversa localização da área objeto do cumprimento dentro dos limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, questão que adiciona relevante camada constitucional e ambiental ao litígio.

Fundamentos da decisão

O Desembargador Federal Flavio Jardim, ao examinar o agravo de instrumento, enfrentou preliminarmente a questão do cabimento recursal, uma vez que a hipótese não se amolda de forma literal a todos os incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Valendo-se da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol recursal, o relator admitiu o processamento do agravo ao constatar que relegar a discussão para momento posterior poderia permitir o avanço de atos executivos fundados em trânsito em julgado cuja regularidade é frontalmente impugnada. Trata-se de aplicação do critério da urgência qualificada, que autoriza o manejo do agravo de instrumento quando a inutilidade do provimento futuro é evidente e o dano processual ou material é de difícil reversão.

No mérito da análise sumária, o relator identificou plausibilidade jurídica na tese dos agravantes. O art. 346 do CPC é expresso ao determinar que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. A intimação da sentença de ID 1907821177, conforme documentos dos autos, foi dirigida ao Ministério Público Federal, ao ICMBio e a “Pessoa incerta” pelo sistema eletrônico PJe, sem publicação no Diário da Justiça Eletrônico em relação aos réus reveles sem advogado constituído. Essa circunstância, em tese, contraria a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e impede o regular cômputo do prazo recursal. Em matéria ambiental, a observância dessas garantias processuais é ainda mais relevante diante da natureza das medidas impostas, que podem atingir diretamente o modo de vida, a atividade produtiva e a permanência de famílias em áreas rurais. Para uma compreensão mais ampla sobre as consequências práticas das medidas coercitivas em ações ambientais, é recomendável consultar o guia sobre embargo ambiental, que detalha os principais instrumentos de fiscalização e seus efeitos sobre o produtor rural.

O relator também ponderou que o cumprimento de sentença ambiental em caráter propter rem — ou seja, que vincula todos aqueles que detenham vínculo jurídico com a área, independentemente de quem figurou originalmente no polo passivo — não dispensa a observância das garantias processuais individuais no que toca à ciência do julgado e ao início do prazo para cumprimento voluntário. A aplicação extensiva dos efeitos da sentença a terceiros vinculados ao imóvel não pode suprimir o direito à regular intimação, especialmente quando há imposição de obrigações de fazer de elevada intensidade, como a recuperação ambiental de área protegida por unidade de conservação federal.

Teses firmadas

A decisão monocrática do TRF1 reafirma a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC deve ser interpretada de forma mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento sempre que demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em momento posterior. No caso concreto, o risco de consolidação de atos executórios irreversíveis — como demolição de benfeitorias, remoção de semoventes ou restrições definitivas ao uso da terra — antes do julgamento colegiado configurou a urgência necessária para o processamento imediato do recurso. A tese guarda relevância para todos os casos em que réus citados por edital em ações civis públicas ambientais comparecem aos autos apenas na fase de cumprimento de sentença, situação recorrente nas demandas fundiárias e ambientais da região amazônica.

No plano do direito ambiental material, o julgamento sinaliza a necessidade de equacionar a efetividade da tutela ambiental coletiva — que justifica a aplicação propter rem dos efeitos da sentença — com as garantias processuais individuais dos réus que não participaram do processo de conhecimento. O registro, feito de ofício pelo juízo de primeira instância, sobre a possível repercussão da ADI nº 7.819 TPI/RO indica que o caso pode ser suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, acrescentando dimensão constitucional à controvérsia e reforçando a prudência da análise colegiada antes do prosseguimento dos atos executivos sobre a Reserva Extrativista Jaci-Paraná.

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