STJ analisa provas ilícitas em tráfico e busca sem mandado
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa ilicitude de provas em tráfico de drogas e busca sem mandado

14/04/2026 STJ Rhc Processo: RHC 233527

REYNALDO SOARES DA FONSECA

Fato

João Paulo Chaves Freitas foi preso em flagrante em 29/12/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 31/12/2025, após apreensão de cocaína, maconha, ecstasy, arma de fogo, munições, celulares, notebook e valores em dinheiro. A defesa alegou que as buscas domiciliares foram realizadas sem mandado judicial, com emprego de violência, e que a confissão do corréu teria sido obtida mediante coerção física.

Questão jurídica

O caso enfrentou múltiplas questões jurídicas relacionadas à validade das provas obtidas sem mandado judicial e mediante alegada coerção: se a confissão do corréu e o acesso ao celular sem autorização judicial contaminam as provas derivadas; se o ingresso domiciliar forçado, baseado nessas provas, é lícito; e se a busca realizada em imóvel que também funciona como escritório de advocacia, sem mandado específico e sem representante da OAB, viola o art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Subsidiariamente, discutiu-se a legalidade da fundamentação da prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares alternativas.

Resultado

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, manifestando-se pela anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio e pelo trancamento da ação penal, com revogação da prisão preventiva do recorrente. O recurso ordinário em habeas corpus foi submetido à análise do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, que relatou o caso e proferiu decisão, devolvendo ao exame colegiado as teses de ilicitude probatória, nulidade do ingresso domiciliar e ausência de justa causa para a persecução penal.

Contexto do julgamento

O Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 233.527, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, tem origem em uma prisão em flagrante ocorrida em 29 de dezembro de 2025, quando João Paulo Chaves Freitas foi detido por policiais militares pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei) e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Na ocasião, foram apreendidas substâncias entorpecentes de diferentes naturezas — cocaína, maconha e ecstasy —, arma de fogo de uso restrito, elevado número de munições, aparelhos celulares, notebook e expressivos valores em espécie e cheques, elementos que serviram de base para a conversão da custódia em prisão preventiva na audiência realizada em 31 de dezembro de 2025.

Irresignada com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem ao entender que a prisão preventiva encontrava respaldo na gravidade concreta da conduta, na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e na presença de armamento, configurando o periculum libertatis necessário à garantia da ordem pública. O tribunal estadual também entendeu que as diligências policiais foram amparadas por fundada suspeita decorrente da confissão de corréu, afastando a alegação de ilegalidade das buscas realizadas sem mandado judicial. Diante da denegação, a defesa interpôs o presente recurso ordinário ao STJ, ampliando consideravelmente o espectro de arguições de nulidade.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a confissão do corréu e o acesso ao aparelho celular sem autorização judicial foram obtidos após contenção física dos suspeitos, o que configuraria violação ao direito à não autoincriminação e ao princípio da voluntariedade. A partir dessa premissa, a defesa construiu uma cadeia de ilicitudes derivadas: o acesso forçado ao celular teria possibilitado o envio de mensagens que fundamentaram o ingresso domiciliar, que por sua vez resultou na apreensão da materialidade delitiva. Arguiu-se, ainda, nulidade autônoma em relação à busca realizada em imóvel que também funcionava como escritório de advocacia, por ter ocorrido à noite, sem mandado específico, sem delimitação do objeto da diligência e sem a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em afronta ao regime jurídico especial previsto no art. 7º da Lei n. 8.906/1994.

Fundamentos da decisão

O núcleo jurídico do caso orbita em torno da teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, que determina o desentranhamento das provas derivadas das ilícitas quando demonstrado o nexo causal entre a violação originária e os elementos probatórios subsequentemente obtidos. A defesa sustentou que o acesso não autorizado ao conteúdo do aparelho celular do corréu — realizado sem ordem judicial e após alegada coerção física — contaminou toda a cadeia probatória, incluindo o ingresso domiciliar e a apreensão da materialidade. Esse argumento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem que dados armazenados em dispositivos eletrônicos gozam de proteção constitucional equivalente à inviolabilidade do domicílio, exigindo prévia autorização judicial para seu acesso, conforme orientação firmada no RE 1.055.941/SP, com repercussão geral reconhecida. Embora o presente caso não envolva matéria ambiental stricto sensu, a lógica da contaminação probatória por derivação guarda analogia estrutural com situações de embargo ambiental fundado em autos de infração lavrados com vício de origem, nos quais a irregularidade do ato primário compromete os efeitos jurídicos subsequentes.

A questão do ingresso domiciliar sem mandado judicial é particularmente sensível no ordenamento brasileiro, uma vez que o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceções apenas em casos taxativos, entre os quais o flagrante delito. O STJ e o STF vêm construindo, nos últimos anos, uma jurisprudência exigente quanto à demonstração das fundadas razões que autorizam o ingresso forçado em residência, rechaçando justificativas genéricas como a mera denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. No caso em exame, a alegação de que a entrada nos imóveis foi legitimada pela confissão do corréu torna a validade do ingresso inteiramente dependente da licitude dessa confissão, criando uma cadeia de dependência que o Ministério Público Federal, em parecer pela procedência do recurso, reputou suficiente para ensejar a anulação das provas e o trancamento da ação penal. Adiciona-se a esse quadro a arguição de nulidade da busca realizada no escritório de advocacia, que, nos termos do art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994, somente pode ser objeto de diligência policial mediante ordem judicial específica, com ciência e acompanhamento de representante da OAB, sob pena de nulidade do ato.

A prisão preventiva também foi objeto de questionamento autônomo, sendo apontada a ausência de fundamentação idônea e a fixação de prazo incompatível com a natureza estritamente cautelar da medida, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 316, parágrafo único, do CPP e ao princípio da proporcionalidade. A defesa arguiu ainda que o juízo de primeiro grau utilizou inquéritos em curso do corréu como indicativo de periculosidade, prática vedada pela Súmula 444 do STJ, que proíbe o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ou, por analogia, para fundar cautelares pela periculosidade do agente. O indeferimento automático das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, sem a devida motivação acerca de sua inadequação ou insuficiência no caso concreto, também foi apontado como vício da decisão cautelar.

Teses firmadas

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o habeas corpus firmou quatro teses relevantes para o direito processual penal: a legitimidade da prisão preventiva quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco à ordem pública; a licitude de buscas em imóveis amparadas por fundada suspeita, independentemente de mandado judicial; a inadequação do habeas corpus para o revolvimento fático-probatório; e a impossibilidade de intervenção de terceiros como assistentes em habeas corpus de ação penal pública. Contudo, o posicionamento do Ministério Público Federal no recurso ao STJ representa uma ruptura significativa com esse entendimento, ao reconhecer que a cadeia de nulidades arguida pela defesa, se comprovada, é suficiente para ensejar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, aplicando rigorosamente a teoria dos frutos da árvore envenenada.

O precedente em formação no STJ é de elevada relevância para a jurisprudência processual penal brasileira, especialmente no que se refere aos limites constitucionais das investigações policiais que se iniciam a partir de informações obtidas de suspeitos sem as garantias do due process of law. A proteção constitucional ao domicílio, ao sigilo de dados e às prerrogativas da advocacia forma um sistema de garantias que não pode ser relativizado com base em resultados investigativos favoráveis à acusação, sob pena de se consagrar o entendimento de que o fim justifica os meios na persecução penal. O caso reforça a necessidade de que as forças policiais documentem de forma rigorosa e prévia as razões concretas que autorizam o ingresso domiciliar e o acesso a dispositivos eletrônicos, sob pena de ver toda a estrutura probatória subsequentemente contaminada e o processo penal encerrado antes mesmo de seu julgamento de mérito.

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