DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JOAO PAULO CHAVES FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.000033-6/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como do delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito. A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 31/12/2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a ilegalidade das buscas realizadas nos imóveis do paciente e de sua genitora, sem mandado judicial, com emprego de violência e danos, além de ausência de fundamentação concreta da decisão de conversão da prisão, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 309): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas corpus" impetrado em favor de paciente contra decisão do Juiz da Vara Plantonista da Microrregião XV da Comarca de Formiga, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) se as buscas nos imóveis do paciente e de sua genitora foram lícitas; e (iii) se houve abuso ou constrangimento por parte das autoridades policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, na diversidade e na quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, na presença de arma de fogo e valores expressivos, configurando periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública. 4. As diligências policiais foram amparadas por fundada suspeita, decorrente da confissão de corréu e de informações objetivas acerca do armazenamento de entorpecentes, justificando a entrada nos imóveis sem mandado judicial, não sendo adequada a análise da matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. 5. O pedido de ingresso de terceiros como assistente no habeas corpus, incluindo a OAB, é indevido, por não se tratar de ação penal privada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. As buscas em imóveis de suspeito são lícitas quando amparadas por fundada suspeita de prática de crime, independentemente de mandado judicial, sem caracterizar constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não se presta ao revolvimento detalhado do conjunto fático- probatório, devendo a análise da legalidade das diligências e da autoria ser reservada à ação penal. 4. Terceiros não podem intervir como assistentes em habeas corpus de ação penal pública. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta a invalidade da confissão do corréu e do consentimento para acesso ao aparelho celular, por terem sido obtidos após contenção física, em violação ao direito à não autoincriminação e à exigência de voluntariedade. Aduz a ilicitude do acesso aos dados do celular sem autorização judicial, com contaminação das provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, apontando nexo causal direto entre a violação do dispositivo, o envio de mensagens, o ingresso domiciliar e a apreensão da materialidade. Sustenta a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, bem como por derivação de prova ilícita e por flagrante provocado, com referência ao caráter permanente do tráfico e à necessidade de demonstração posterior das razões para o ingresso. Defende a nulidade autônoma da busca realizada em imóvel que também funciona como escritório de advocacia, por ter ocorrido à noite, sem mandado específico, sem delimitação de objeto e sem a presença de representante da OAB, com violação ao regime jurídico do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Aponta vício insanável da decisão preventiva, afirmando que foi fundamentada em premissa fática falsa quanto à inexistência de tortura e que fixou prazo incompatível com a natureza cautelar, em afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LIV, da Constituição Federal, e ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Refuta a homologação do flagrante e a conversão, alegando periculum libertatis genérico, uso indevido de inquéritos em curso de corréu como indicativo de periculosidade, rejeição automática de medidas cautelares diversas e omissão do Ministério Público na audiência de custódia. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a invalidade da confissão e do consentimento; declarar a ilicitude do acesso ao celular; reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e da busca no escritório profissional; determinar o desentranhamento das provas derivadas; e trancar a persecução penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da decisão preventiva quanto ao prazo fixado; a declaração de nulidade da audiência de custódia; e a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 564/571, opinou pelo "provimento do recurso, para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio e trancar a ação penal nº 5012236- 78.2025.8.13.0261, revogando-se a prisão do recorrente" (e-STJ fl. 570). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta Corte envolve alegações de invalidade da confissão e do consentimento, ilicitude do acesso ao aparelho celular e das provas dele derivadas, nulidade do ingresso domiciliar e da busca realizada em imóvel também utilizado como escritório de advocacia, nulidade da decisão que converteu o flagrante em preventiva, por desnaturação da cautelaridade da medida, nulidade da ata da audiência de custódia e ausência de justa causa para a persecução penal, com pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. Ao homologar o flagrante e converter a custódia em preventiva, o juízo de primeiro grau assim consignou (e-STJ fls. 199/200): .. Colhe-se do auto de prisão que os autuados foram detidos em estado de flagrância, nos termos do artigo 302, I, do CPP, uma vez que foram presos cometendo crime permanente (tráfico de drogas). Há, portanto, hipótese de flagrante próprio. Por outro lado, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do CPP. Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, motivo pelo qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Quanto à decretação da prisão, de acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Além disso, o art. 313 do CPP, também deve ser preenchido. No caso, o art. 313, I, do CPP está preenchido, pois a pena máxima cominada é superior a 4 anos. Em relação à materialidade e autoria, verifica-se que a materialidade delitiva resta demonstrada pelos laudos periciais que confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína, maconha e ecstasy), bem como pela apreensão de arma de fogo de uso restrito, elevado número de munições, celulares, notebook, além de expressivos valores em dinheiro e cheques. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, aliados às circunstâncias da prisão e às apreensões realizadas. Também se mostra presente, o periculum libertatis, especialmente para a garantia da ordem pública. A gravidade da conduta é manifesta diante da expressiva quantidade e variedade de drogas, da presença de arma de fogo de uso restrito, do arsenal de munições, do vultoso valor em dinheiro e cheques, bem como da estrutura da atividade criminosa, com utilização de diferentes locais para armazenamento e distribuição dos entorpecentes. Além disso, em relação ao autuado ALEX, constam registros de inquéritos policiais e ações penais em andamento pela prática dos crimes de ameaça e previstos na Lei Maria da Penha, o que, embora não configure reincidência ou maus antecedentes, evidencia propensão à reiteração delitiva e maior periculosidade social, reforçando a necessidade da custódia cautelar. Quanto ao autuado JOÃO, ainda que não ostente antecedentes criminais, a dinâmica dos fatos, a apreensão de arma de fogo de uso restrito e os elementos que indicam eventual envolvimento na organização do tráfico. Mostram-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ALEX e JOÃO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE mandado de prisão com prazo de validade de 20 anos. Junte-se a ata da audiência. Na origem, ao Promotor natural com atrubuições de controle externo da atividade policial. O presídio deverá providenciar eventuais medicamentos controlados necessários ao tratamento dos autuados. O Tribunal de origem, por sua vez, ao denegar a ordem do writ originário, assim registrou (e-STJ fls. 312/319): Primeiramente, vejo que foram formulados pedidos de habilitação nos autos pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Minas Gerais e pelo corréu Alex, conforme as manifestações juntadas às ordens 15 e 42. É oportuno observar que não se admite a intervenção de terceiros, nem a inclusão de assistente de acusação em sede de habeas corpus. Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil detém legitimidade para atuar na defesa das prerrogativas da advocacia e nas hipóteses em que a matéria envolva violação de garantias constitucionais relacionadas ao exercício profissional, nos termos dos arts. 44, inciso II, 49, parágrafo único, e 54, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, a diligência policial ocorreu após os militares serem informados da existência de entorpecentes pertencentes ao paciente na residência de sua genitora, a qual exerce função de advogada. Tal circunstância legitimou o regular prosseguimento da diligência para apuração da eventual prática do delito de armazenamento de substâncias ilícitas, não sendo o mero fato de o imóvel também ser utilizado como escritório suficiente para atrair a incidência das prerrogativas profissionais, sobretudo por inexistir qualquer indício de que a conduta apurada estivesse relacionada ao exercício profissional da advogada, razão pela qual, não se configura a alegada violação às prerrogativas. Neste sentido, trago a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: .. Em relação às alegações relacionadas a ilegalidade da busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 280), firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No caso em exame, verifico que as diligências realizadas pela guarnição militar tiveram amparo na confissão do corréu sobre a existência de entorpecentes sob posse do paciente (ordem 16), circunstância que legitimou a realização das buscas nos locais indicados. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento policial, sendo lícitos os elementos probatórios, uma vez que a apreensão dos entorpecentes decorreu de fundada suspeita de flagrante delito de tráfico de drogas, legitimando a entrada dos policiais nos imóveis sem necessidade de mandado de busca e apreensão no caso em análise. Para corroborar tais argumentos, trago à baila os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: .. Diante disso, conclui-se que havendo elementos concretos indicativos da prática dos atos de traficância, a força policial encontra- se autorizada a proceder à realização de buscas, independentemente de prévia autorização judicial, sem que isso represente violação às garantias constitucionais do indivíduo. Quanto à alegação de violência policial apta a macular a legalidade da prisão em flagrante, constato que durante a audiência de custódia, o próprio paciente afirma não ter sofrido agressões por parte dos militares (ordem 31), fato que afasta a insinuação das supostas práticas abusivas. Ressalte, que o "habeas corpus" não constitui a via adequada para o aprofundamento da matéria fático-probatória. Assim, ausente nos autos qualquer elemento probatório idôneo que comprove excesso ou abuso por parte da autoridade policial, tampouco alegação de violência policial apta a macular a legalidade da prisão em flagrante abuso de autoridade, da tortura, do uso de ardil, da ausência de fundadas razões para a invasão de domicílios, inviável o reconhecimento da ilegalidade arguida nesta estreita via mandamental. Compulsando os autos em flagrante, constato que a autoridade policial recebeu denúncias anônimas acerca da suposta prática de tráfico de drogas atribuída ao paciente, conhecido no meio policial como "Tizil", sendo informado que na noite do dia 29/12/2025, o corréu se deslocou até a residência do paciente para buscar entorpecentes destinados à posterior comercialização. Em sequência, a guarnição policial deslocou-se até o local indicado, ocasião em que avistou o coautor saindo da residência do paciente, procedendo-se à abordagem. Na oportunidade, o corréu confessou portar cerca de 50 g de cocaína destinada à comercialização, bem como relatou a existência de outras substâncias entorpecentes armazenadas na casa do paciente, na residência da genitora desse e em estabelecimento comercial. Declarou, ainda, a recente aquisição de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) em drogas, com parte do material mantida na residência do paciente. Diante da fundada suspeita, as guarnições dirigiram-se à casa do paciente, onde relataram tê-lo encontrado manuseando substância semelhante à cocaína, além de localizarem no imóvel 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) tablete e 1 (uma) bucha de maconha, bem como dispositivos eletrônicos e valores significativos, em folhas de cheque e em espécie. Para além disso, foi apreendida uma pistola calibre 9 mm, acompanhada de três carregadores municiados, a qual o paciente afirmou possuir legalmente, mas cuja regularidade não foi comprovada por qualquer documentação apresentada aos policiais no momento da abordagem. Posteriormente, os militares foram até a residência da mãe do paciente, sendo recebidos pelo prestador de serviços responsável pelo cuidado do imóvel e dos animais, o qual franqueou espontaneamente a entrada. No local, apreenderam comprimidos de ecstasy e os tabletes de maconha, tendo o funcionário afirmado que tais substâncias pertenciam ao filho de sua empregadora. Em seguida, no imóvel anexo, destinado à loja de propriedade do paciente, foi localizada 1 (uma) balança de precisão. Nesse sentido, vejo que a decisão atacada encontra-se fundamentada, restando evidenciado o "fumus comissi delicti", evidenciado pela prova da materialidade delitiva e pelos indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, do montante significativo em dinheiro e cheques, bem como da pistola calibre 9mm, acompanhada de vasto arsenal de munições. De igual modo, encontra-se configurado o "periculum libertatis", diante da necessidade de garantia da ordem pública, considerando que os laudos periciais preliminares confirmaram a diversidade e a imensa quantidade de entorpecentes apreendidos (460,58g de maconha, 58,77g de cocaína e 7,93g de MDMA), aliadas à presença de 1 (uma) arma de fogo, 3 (três) cartuchos e 120 (cento e vinte) munições, 2 (duas) balanças de precisão e o total de R$106.664,00 (cento e seis mil e seiscentos e sessenta e quatro reais). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela utilização de distintos locais para armazenamento e distribuição das substâncias ilícitas, o que justifica a necessidade da custódia cautelar do paciente. Por fim, a instauração e o trâmite de inquérito policial não configuram constrangimento ilegal, sendo cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus apenas quando for evidente e incontestável o caráter atípico da conduta, a extinção da punibilidade ou inexistência de elementos indiciários suficientes quanto à autoria e à materialidade, circunstâncias não verificadas no presente caso. No tocante às nulidades relacionadas à confissão do corréu, ao consentimento para acesso ao aparelho celular, ao alegado envio de mensagens a partir do dispositivo e ao suposto ardil empregado para viabilizar a entrada no imóvel, não há, no acórdão recorrido, enfrentamento específico e individualizado desses pontos nos contornos em que agora reiterados pela defesa. O Tribunal de origem limitou-se a reconhecer, de forma geral, que as diligências decorreram da confissão do corréu e da fundada suspeita de flagrante delito. Não há, nos autos, prova pré-constituída de consentimento viciado para acesso a dados telemáticos, de efetivo envio de mensagens a partir do celular do corréu, ou de utilização de ardil para criar artificialmente a situação de flagrância; tais alegações demandam dilação probatória incompatível com o habeas corpus, sobretudo porque o reconhecimento da cadeia de contaminação probatória pressupõe demonstração inequívoca do nexo causal, não evidenciada nos documentos juntados. Quanto à busca domiciliar, o acórdão recorrido assentou a existência de fundadas razões para as diligências, com base na confissão do corréu colhida no momento da abordagem , na indicação de locais de armazenamento de entorpecentes e na imediata apreensão, na residência do recorrente, de cocaína, maconha, balança de precisão, arma de fogo 9 mm com três carregadores e 120 munições, além de cheques e numerário, e, na residência da genitora, de tabletes de maconha e comprimidos de ecstasy. Registrou, ainda, que, na audiência de custódia, JOÃO PAULO CHAVES FREITAS afirmou não ter sofrido agressões por parte dos militares, elemento que, à luz da prova pré-constituída nos autos, esvazia a alegação, em sede mandamental, de violência estatal apta a macular, de plano, a legalidade do flagrante e das diligências subsequentes. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 (RE n. 603.616/RO), exige fundadas razões, justificadas a posteriori, para a mitigação da inviolabilidade de domicílio, e que esta Corte tem julgados sobre a necessidade de consentimento válido e livre para ingresso domiciliar sem ordem judicial. Entretanto, na espécie, o Tribunal estadual fixou moldura fática segundo a qual o ingresso decorreu de fundada suspeita objetivamente demonstrada pela confissão do corréu no momento da abordagem e pelas subsequentes apreensões, bem como de franqueamento espontâneo de entrada na residência da genitora por pessoa responsável pelo cuidado do imóvel. Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há falar em nulidade da busca domiciliar. A desconstituição dessa moldura demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, como expressamente consignado no acórdão. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 3. O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que "o apelante estaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas, já que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na posse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do apelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em situação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade na entrada dos policiais em sua residência na busca de entorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.009.852/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local onde residia o acusado, sendo ele apontado como autor do fato. 5. Após a abordagem policial, na qual foram encontrados entorpecentes na posse do acusado, ele mesmo informou que possuía mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em espécie em notas de pequeno valor. 6. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações. 8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.013.296/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, baseada em confissão extrajudicial não confirmada, configura ilegalidade, e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma adequada. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve fundadas razões para a medida, incluindo investigação prévia e apreensão de corréu que delatou o transporte das substâncias. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a existência de maus antecedentes. 5. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria de pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é válida quando baseada em fundadas razões, mesmo sem mandado judicial, em casos de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não é passível de revisão em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. (AgRg no HC n. 910.818/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Em que pese o respeitável parecer ministerial, não o acolho, porque suas conclusões se assentam em presunções de coação e em ilações sobre contaminação probatória que colidem com a moldura fática já firmada pelas instâncias ordinárias, as quais reconheceram a existência de fundadas razões objetivas para as diligências, com base na confissão do corréu no momento da abordagem e nas subsequentes apreensões, além do franqueamento de entrada na residência da genitora por responsável pelo imóvel, bem como registraram, em ata de audiência de custódia, a negativa do recorrente quanto a agressões por parte dos militares. A pretensão de infirmar tais premissas, para concluir pela ilicitude originária e pela contaminação dos atos subsequentes, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual se mantém, neste momento processual, a validade do título cautelar lastreado em elementos concretos do caso. Quanto à alegada nulidade da diligência realizada no imóvel da genitora do paciente, também utilizado como escritório de advocacia, o Tribunal estadual enfrentou expressamente a questão e concluiu que, nas circunstâncias retratadas nos autos, inexistia relação da apuração com o exercício profissional da advogada, sendo insuficiente, por si só, o fato de o imóvel também servir como escritório para atrair a incidência das prerrogativas invocadas. À míngua de prova documental que demonstre o contrário, persiste a conclusão da origem. Quanto ao decreto de prisão preventiva, conforme trechos anteriormente colacionados, as instâncias ordinárias indicaram elementos específicos do caso, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos. A diversidade e quantidade dos entorpecentes, a apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições, balanças de precisão e expressivo numerário, além da referência ao uso de mais de um local para armazenamento e distribuição, constituem fundamentos concretos idôneos para a custódia, em ordem a resguardar a ordem pública. Corroborando com esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de arma de fogo, carregadores, rádio transmissor e elevada quantidade de drogas, a saber, cerca de 1,700kg (um quilo e setecentos gramas) de maconha e aproximadamente 3,700kg (três quilos e setecentos gramas) de cocaína. 3. "" A orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). 4. Entende o Superior Tribunal de Justiça "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.037/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (este último imputado a apenas um dos corréus). 2. Segundo o acórdão recorrido, após denúncias anônimas de prática de tráfico de drogas, policiais abordaram um dos agravantes, com quem apreenderam 239 buchas de maconha e material para dolagem; em seguida localizaram, em área próxima, 498 buchas de maconha e um revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado; e, na residência indicada na denúncia, abordaram os demais agravantes, apreendendo mais 44 tabletes de maconha, totalizando 781 buchas/tabletes de maconha. 3. A decisão impugnada manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de entorpecentes e da apreensão de arma de fogo em contexto de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva dos agravantes encontra suporte em fundamentação concreta, especialmente diante da quantidade de drogas apreendidas, da presença de arma de fogo com numeração suprimida e da invocação da garantia da ordem pública; e (ii) saber se, à luz das condições pessoais favoráveis, da alegação de possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como dos arts. 282 e 319 do CPP, seria cabível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada evidencia a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de 781 buchas e tabletes de maconha, material para dolagem e arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida, o que revela, em exame perfunctório, elevada periculosidade social e risco à ordem pública, legitimando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 6. O porte de arma de fogo no contexto de tráfico de drogas reforça a periculosidade dos agentes e a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A gravidade concreta da conduta e o potencial risco à ordem pública indicam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco apontado, impedindo a substituição da custódia. 8. A alegação de possível aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a primariedade e demais condições pessoais favoráveis dos agravantes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos de risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, associada ao porte de arma de fogo com numeração suprimida em contexto de tráfico, configura gravidade concreta da conduta e autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis e a eventual possibilidade de incidência do tráfico privilegiado não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 6.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJEN 27.8.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.8.2025, DJEN 25.8.2025. (AgRg no RHC n. 229.569/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) As condições pessoais favoráveis alegadas, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais, como assentado pelas instâncias antecedentes. No que concerne ao prazo de 20 anos constante do mandado de prisão, a referência aposta pelo juízo de custódia diz respeito ao prazo de validade do mandado expedido, e não equivale, por si só, à fixação apriorística da duração da prisão preventiva, a qual permanece submetida ao regime jurídico próprio e à possibilidade de reavaliação da necessidade da custódia. Não se reconhece, apenas por esse dado, constrangimento ilegal manifesto. Por fim, não há justa causa para o trancamento da persecução penal em sede mandamental. Ao contrário, as instâncias ordinárias apontaram a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria, extraídos das apreensões, dos laudos preliminares e do contexto da abordagem, de modo que o encerramento prematuro da persecução se mostra inviável no estado atual dos autos. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. EMENTA