STJ não conhece agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos
GURGEL DE FARIA
Cleide Pereira Leite Marques e outro interpuseram agravo interno contra decisão do STJ que não conheceu do recurso especial em ação envolvendo desapropriação e fixação de indenização. Os recorrentes questionavam supostos vícios técnicos na prova pericial produzida nos autos, os quais, segundo eles, teriam comprometido o valor fixado a título de justa indenização pelo imóvel expropriado.
A questão jurídica central consistia em saber se o agravo interno havia cumprido o requisito de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. Discutia-se, ainda, se a pretensão recursal configurava mero revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, ou se se tratava de revaloração jurídica das provas.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, reconhecendo que os agravantes não impugnaram de forma clara, objetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão combatida. O colegiado deixou de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por entender que o mero inconformismo, sem configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, não impõe automaticamente a sanção pecuniária.
Contexto do julgamento
O julgamento tem origem em ação de desapropriação na qual os expropriados, Cleide Pereira Leite Marques e outro, insurgiram-se contra o valor fixado a título de justa indenização pelo imóvel objeto da intervenção estatal. A controvérsia central, nas instâncias ordinárias, girava em torno da validade e da metodologia do laudo pericial elaborado pelo expert judicial, que teria incorrido em vícios técnicos comprometedores do resultado final da avaliação. O Tribunal de origem, contudo, reconheceu a legitimidade do trabalho pericial e a adequação dos critérios de cálculo empregados, mantendo o valor indenizatório apurado.
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando violação aos arts. 493 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, além do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública. A decisão monocrática do relator, Ministro Gurgel de Faria, não conheceu do apelo especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: a indicação genérica dos dispositivos legais violados, sem a individualização dos parágrafos e incisos pertinentes, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF; e a inviabilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido sem o reexame do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Diante dessa decisão, os agravantes manejaram agravo interno, sustentando que teriam demonstrado claramente as violações legais e que a pretensão recursal não buscava o revolvimento dos fatos, mas apenas a sua revaloração jurídica. O feito foi submetido à Primeira Turma do STJ, que o julgou em sessão virtual realizada entre 7 e 13 de abril de 2026, resultando na decisão ora analisada.
Fundamentos da decisão
O voto condutor, proferido pelo Ministro Gurgel de Faria e acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma, assentou-se no princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual todo recurso deve conter impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. Esse princípio, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e consolidado na Súmula 182 do STJ, exige que o agravante não apenas manifeste seu inconformismo, mas demonstre, com argumentação técnica adequada, o desacerto de cada um dos fundamentos que sustentam a conclusão impugnada. A mera reiteração de argumentos já apresentados no recurso anterior ou a afirmação genérica de que houve violação legal não satisfaz esse requisito mínimo de admissibilidade.
No caso concreto, o relator constatou que os agravantes incidiram em dupla omissão impugnatória. Em relação ao óbice da Súmula 284 do STF, os recorrentes sequer mencionaram o referido enunciado em suas razões, tampouco comprovaram que haviam individualizado os parágrafos e incisos dos arts. 493 e 1.014 do CPC/2015 no recurso especial originário. Quanto à Súmula 7 do STJ, embora tenham sustentado que se tratava de revaloração jurídica e não de revolvimento probatório, deixaram de apresentar o cotejo indispensável entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a tese recursal, o que seria necessário para demonstrar que o conhecimento do especial prescindia do reexame dos elementos de prova. Esse tipo de controvérsia, aliás, não é incomum em litígios que envolvem avaliação de imóveis atingidos por intervenção estatal ou por restrições decorrentes de legislação ambiental, como ocorre nos casos de embargo ambiental, nos quais a fixação do valor indenizatório igualmente pode depender de perícia técnica especializada e de metodologias específicas de avaliação.
O acórdão também esclareceu os parâmetros firmados pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20 de outubro de 2021, que delimitou com precisão as hipóteses de incidência da Súmula 182 em matéria de agravo interno. Segundo esse precedente, o óbice sumular incide quando o único ou todos os capítulos da decisão agravada não são impugnados, ou quando há ausência de ataque a fundamento autônomo capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada. Por fim, o colegiado optou por não aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por entender que o mero inconformismo, desacompanhado de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso reconhecida por decisão unânime com esse propósito específico, não autoriza automaticamente a sanção pecuniária.
Teses firmadas
O acórdão reafirma a tese consolidada no STJ de que o agravo interno não constitui mera formalidade para submissão do feito ao colegiado, mas recurso autônomo que exige fundamentação dialética plena em relação a todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica de qualquer um dos fundamentos suficientes à manutenção da decisão recorrida impõe o não conhecimento do recurso, independentemente da relevância da matéria de fundo debatida. Esse entendimento está em plena consonância com os parâmetros estabelecidos no EREsp 1.424.404/SP e reflete a preocupação do tribunal em preservar a racionalidade do sistema recursal e evitar a utilização do agravo interno como mero instrumento protelatório.
O precedente também é relevante ao reafirmar que a distinção entre revolvimento e revaloração fático-probatória, embora juridicamente possível e reconhecida pela jurisprudência do STJ, não pode ser invocada de forma abstrata e descontextualizada. Para afastar o óbice da Súmula 7, o recorrente deve demonstrar concretamente, por meio do cotejo entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e a sua tese jurídica, que o conhecimento do recurso especial não pressupõe a reanálise dos elementos de prova. A ausência dessa demonstração, como ocorreu no presente caso, leva ao não conhecimento do recurso por insuficiência argumentativa, sem que isso implique análise do mérito da controvérsia relativa à perícia e ao valor da indenização fixada nas instâncias ordinárias.