STJ não conhece agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos
GURGEL DE FARIA
Cleide Pereira Leite Marques e outro interpuseram agravo interno contra decisão do STJ que não conheceu do recurso especial em ação envolvendo desapropriação e fixação de indenização. Os recorrentes questionavam supostos vícios técnicos na prova pericial produzida nos autos, os quais, segundo eles, teriam comprometido o valor fixado a título de justa indenização pelo imóvel expropriado.
A questão jurídica central consistia em saber se o agravo interno havia cumprido o requisito de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. Discutia-se, ainda, se a pretensão recursal configurava mero revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, ou se se tratava de revaloração jurídica das provas.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, reconhecendo que os agravantes não impugnaram de forma clara, objetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão combatida. O colegiado deixou de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por entender que o mero inconformismo, sem configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, não impõe automaticamente a sanção pecuniária.