TRF1 analisa nulidade de intimação em cumprimento de sentença ambiental em Rondônia
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Eric Mierez Antonio, Manuela Aparecida Mierez e Junielson Soares da Silva foram réus em Ação Civil Pública ambiental ajuizada na 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia, originalmente proposta contra 'Pessoa incerta', tendo sido citados por edital. Após a prolação de sentença de mérito em novembro de 2023, iniciou-se o cumprimento de sentença com imposição de obrigações de natureza ambiental, incluindo restrições sobre atividade rural em área situada na Reserva Extrativista Jaci-Paraná. Os agravantes alegam que não foram regularmente intimados da sentença, pois à época eram reveles sem advogado constituído nos autos.
A questão jurídica central consiste em determinar se a intimação da sentença de mérito proferida em ação civil pública foi regularmente realizada em relação a réus reveles sem patrono cadastrado no sistema, à luz do art. 346 do Código de Processo Civil, que exige publicação no órgão oficial nessa hipótese. Discute-se, ainda, se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática de atos executórios de elevada intensidade, pode ser obstado diante da alegação de nulidade do trânsito em julgado e da ausência de regular oportunidade recursal.
O Desembargador Federal Flavio Jardim, do TRF1, admitiu o processamento do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, reconhecendo urgência diante do risco de avanço de atos executivos antes do julgamento colegiado. Na análise da probabilidade do direito, o relator identificou plausibilidade jurídica na tese recursal dos agravantes, abrindo espaço para o exame da concessão de efeito suspensivo ao recurso.