TRF1 confirma imprescritibilidade de dano ambiental
Jurisprudência Ambiental

TRF1 confirma imprescritibilidade de dano ambiental na Amazônia

31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível Processo: 1000558-96.2020.4.01.4200

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particular responsável por desmatamento ilegal em região amazônica. O primeiro grau decretou prescrição da pretensão indenizatória por danos morais coletivos.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão da prescrição em ações de responsabilização por dano ambiental e a possibilidade de condenação por danos morais coletivos. Analisou-se ainda a aplicação da teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva em matéria ambiental.

Resultado

O TRF1 deu parcial provimento à apelação, afastando a prescrição e condenando o réu ao pagamento de danos morais coletivos. O valor foi fixado em 5% do montante dos danos materiais, seguindo precedente do próprio tribunal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra particular que promoveu desmatamento ilegal em área de floresta amazônica. A materialidade da infração ambiental foi comprovada por meio de auto de infração lavrado pelos órgãos de fiscalização, sendo que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação aos fatos narrados na inicial.

Em primeiro grau, o juízo decretou a prescrição da pretensão indenizatória relativa aos danos morais coletivos decorrentes da degradação ambiental. Esta decisão foi contestada pelo Ministério Público Federal em sede de apelação, que sustentou a imprescritibilidade das ações de reparação por dano ambiental e requereu a condenação do réu também por danos extrapatrimoniais coletivos.

A Décima-Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou a controvérsia considerando os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, especialmente quanto aos aspectos da responsabilidade civil ambiental e seus prazos prescricionais.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na consolidada jurisprudência sobre responsabilidade civil ambiental, destacando que se trata de responsabilidade objetiva informada pela teoria do risco integral. Conforme o Tema 707 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, são inadmissíveis as excludentes de responsabilidade civil em matéria de dano ambiental, sendo o nexo de causalidade o único fator aglutinante necessário para a configuração do dever de indenizar.

Quanto à questão temporal, o TRF1 aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral, que reconheceu a imprescritibilidade da responsabilização civil por dano ambiental. Esta tese jurídica representa importante avanço na proteção do meio ambiente, considerando que os danos ecológicos frequentemente possuem efeitos duradouros e de difícil reparação. Fora do que o acórdão discute, vale lembrar que o embargo ambiental integra, na esfera administrativa, o mesmo sistema de proteção que visa coibir condutas lesivas ao meio ambiente.

Para a fixação dos danos morais coletivos, o tribunal adotou o critério da proporcionalidade, estabelecendo o percentual de 5% sobre o valor dos danos materiais. Esta metodologia busca assegurar que a reparação extrapatrimonial seja adequada à gravidade do dano e possua efeito pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

Alcance da decisão

O julgado reafirmou importantes precedentes em matéria ambiental, consolidando o entendimento de que a reparação integral do dano ambiental pode abranger tanto obrigações de fazer ou não fazer quanto indenizações pecuniárias, conforme estabelece a Súmula 629 do STJ. O tribunal também aplicou a Súmula 618 do STJ, que atribui ao réu o ônus de provar que não concorreu para os danos ambientais verificados.

A decisão segue a jurisprudência do TRF1 sobre a quantificação de danos morais coletivos ambientais e aplica o parâmetro de 5% dos danos materiais, que o acórdão diz ser o adotado pelo Tribunal, citando precedentes da 12ª e da 6ª Turmas. O valor dos danos materiais, sobre o qual incide o percentual, será fixado por arbitramento na liquidação. Esta padronização contribui para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões em matéria de responsabilidade civil ambiental na região amazônica.

Perguntas Frequentes

O que é imprescritibilidade de dano ambiental?
A imprescritibilidade de dano ambiental significa que não há prazo limite para responsabilizar civilmente quem causou degradação ao meio ambiente. Conforme decidido pelo STF no Tema 999, esta regra protege o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando que danos ecológicos frequentemente possuem efeitos duradouros e de difícil reparação.
Como o TRF1 calcula danos morais coletivos ambientais?
O TRF1 adota o critério da proporcionalidade, fixando danos morais coletivos em 5% sobre o valor dos danos materiais. Esta metodologia busca assegurar reparação adequada à gravidade do dano com efeito pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa ou punição excessiva.
Quais excludentes de responsabilidade não se aplicam em dano ambiental?
Conforme o Tema 707 do STJ, são inadmissíveis todas as excludentes de responsabilidade civil em matéria de dano ambiental. A responsabilidade é objetiva baseada na teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o único fator necessário para configurar o dever de indenizar.
Como funciona a responsabilidade civil por desmatamento na Amazônia?
A responsabilidade civil por desmatamento amazônico é objetiva e imprescritível, independendo de dolo ou culpa do agente. O responsável deve reparar integralmente o dano através de obrigações de fazer, não fazer ou indenizações pecuniárias, incluindo danos morais coletivos conforme decidido pelo TRF1.
O que estabelece a Súmula 618 do STJ sobre prova em dano ambiental?
A Súmula 618 do STJ estabelece que cabe ao réu o ônus de provar que não concorreu para os danos ambientais verificados. Esta inversão do ônus da prova protege o meio ambiente e facilita a responsabilização de causadores de degradação ambiental, especialmente em casos de desmatamento.
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