TRF1 mantém multa do IBAMA por garimpo irregular com mercúrio em estação ecológica
Mandado de segurança contra penalidades do IBAMA por atividade irregular de garimpo com emprego de mercúrio em estação ecológica. Devido processo administrativo observado. Competência do servidor para lavratura do auto de infração. Multa proporcional à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator. Inexistência de nulidade processual. Segurança denegada.
Contexto do julgamento
O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu uma empresa que desenvolvia atividades de garimpo de ouro em área de estação ecológica sem as devidas licenças ambientais. A situação se agravava pelo fato da utilização de mercúrio no processo de extração mineral, substância altamente tóxica e prejudicial ao meio ambiente. O IBAMA, no exercício de seu poder de polícia ambiental, aplicou multa e determinou a apreensão dos bens utilizados na atividade irregular.
A empresa autuada impetrou mandado de segurança questionando diversos aspectos do processo administrativo sancionador. Entre as alegações apresentadas estavam supostas nulidades processuais, incompetência do servidor que lavrou o auto de infração, desproporcionalidade das multas aplicadas e violação ao devido processo legal. O pedido foi denegado em primeira instância, levando a empresa a interpor recurso de apelação.
O julgamento ganhou relevância por abordar questões fundamentais sobre o exercício do poder de polícia ambiental em áreas especialmente protegidas e o uso de substâncias perigosas em atividades extrativistas. A decisão também tratou de aspectos procedimentais importantes para a validade de processos administrativos ambientais, estabelecendo parâmetros para casos similares.
Fundamentos da decisão
O Tribunal fundamentou sua decisão na análise detalhada dos dispositivos da Lei 9.605/98 e do Decreto 3.179/99, demonstrando que as penalidades aplicadas encontravam amparo legal. Quanto à competência para lavratura do auto de infração, o art. 70, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais estabelece que são competentes os funcionários dos órgãos designados para fiscalização, sendo confirmado que o servidor responsável possuía a qualificação de Analista Ambiental, cargo adequado para o exercício da função fiscalizatória.
A Corte rejeitou a alegação de nulidade por extrapolação do prazo de 30 dias para julgamento, aplicando o entendimento consolidado de que apenas prejuízos efetivos ao administrado justificariam a anulação do processo. O art. 12, § 4º, da IN 008/2003 do IBAMA expressamente prevê que a inobservância desse prazo não torna nula a decisão administrativa. Em relação às sanções de embargo ambiental e outras medidas restritivas, o Tribunal reconheceu a independência entre as diferentes modalidades de penalidades previstas na legislação ambiental.
A proporcionalidade das multas foi analisada considerando-se a gravidade da conduta, que envolvia atividade extrativista irregular em unidade de conservação com uso de mercúrio, e a capacidade econômica da infratora. O Tribunal observou que os bens apreendidos evidenciavam o considerável porte econômico da empresa, justificando os valores das penalidades aplicadas e afastando a alegação de confisco.
Teses firmadas
O acórdão consolidou o entendimento de que não existe interdependência obrigatória entre as penalidades previstas na Lei 9.605/98, podendo a autoridade administrativa aplicar simultaneamente diferentes sanções conforme a gravidade da infração. Esta tese é fundamental para casos que envolvem danos ambientais significativos, permitindo uma resposta sancionadora mais efetiva e proporcional ao prejuízo causado ao meio ambiente.
Outro precedente importante estabelecido refere-se à validade de processos administrativos ambientais mesmo quando há extrapolação de prazos internos, desde que não demonstrado prejuízo efetivo ao administrado. A decisão também reforçou que a competência para fiscalização ambiental deve ser aferida pela qualificação técnica do servidor, sendo suficiente a condição de Analista Ambiental para a lavratura de autos de infração, dispensando-se qualificações mais específicas quando a lei não as exigir expressamente.
Perguntas Frequentes
O que é garimpo irregular em unidade de conservação?
Por que o uso de mercúrio no garimpo agrava a penalidade?
Qual servidor pode lavrar auto de infração ambiental?
A extrapolação de prazo anula processo administrativo ambiental?
Podem ser aplicadas múltiplas penalidades ambientais simultaneamente?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.