Tráfico de animais: Vara Federal reconhece prescrição parcial e mantém ação
7ª Vara Federal de Florianópolis
O Ministério Público Federal, com base em dois inquéritos policiais e em medidas cautelares de busca e apreensão, prisão preventiva, quebra de sigilo e sequestro de bens, ofereceu denúncia contra sete pessoas por integrarem suposto esquema de captura, transporte e comercialização de animais silvestres em Santa Catarina. A apuração indica ao menos 30 viagens de transporte de espécimes em condições precárias, incursões a regiões de fronteira e diálogos de negociação de fauna. Na denúncia, o MPF pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, com base no art. 91-A, § 1º, II, do Código Penal, incluído um veículo Chevrolet/Onix 2019, que indicou como objeto de sequestro e alienação em medida assecuratória. A decisão não se pronunciou sobre esse pedido.
Examinam-se, à luz do art. 397 do CPP, as respostas à acusação contra denúncia já recebida. Ela imputa, em concurso material, crimes contra a fauna (arts. 29, 31 e 32 da Lei nº 9.605/1998), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), receptação qualificada e perigo para a vida ou saúde de outrem. Discutem-se inépcia, justa causa, prescrição e nulidades probatórias. O relatório registra, ainda, que o MPF afastou o oferecimento de acordo de não persecução penal, por entender que a pena mínima cominada aos crimes imputados excede quatro anos. Registra também que o MPF pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, inclusive de veículo sequestrado. A decisão, contudo, não examinou esses pontos.
A 7ª Vara Federal de Florianópolis, com a denúncia já recebida em 18/12/2025, examinou as respostas à acusação. Declarou extinta a punibilidade, por prescrição pela pena máxima em abstrato, de parte dos fatos. Rejeitou a inépcia, a falta de justa causa e as nulidades probatórias (cadeia de custódia, transcrição parcial, dados em nuvem sem MLAT). Afastou a absolvição sumária do art. 397 do CPP e determinou o prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal registrou a impossibilidade de propor acordo de não persecução penal, por exceder quatro anos a pena mínima dos tipos imputados, o que afasta o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP, e pela gravidade concreta das condutas. A decisão apenas relata essa manifestação, sem deliberar sobre ela. A denúncia pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, inclusive do veículo sequestrado, com base no art. 91-A, § 1º, II, do Código Penal, pedido sobre o qual a decisão não se pronunciou. A prescrição reconhecida alcançou, para todos os réus e conforme os crimes imputados a cada um, os fatos anteriores a 18/12/2021, ou a 17/08/2023 para a ré menor de 21 anos, de modo que o resultado foi apenas parcialmente favorável à acusação.