Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

217 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 07/05/2026 às 04:14

27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 50196855420268240000

STJ mantém prisão preventiva por tráfico de animais silvestres – Operação Axolote

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Esmael Freitas da Silva teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2025, no âmbito da Operação Axolote, por supostamente liderar organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de animais silvestres, com uso de documentos fiscais falsificados para conferir aparência de legalidade às operações. As investigações apontam sua atuação como articulador central entre núcleos operacionais em diferentes estados, coordenando capturas, transporte, revenda e falsificação documental. Os fatos apurados abrangem o período de 2022 a 2024, com provas incluindo conversas de maio de 2024.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a prisão preventiva mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina está devidamente fundamentada diante das alegações de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, falta de individualização concreta da conduta e não demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas. Discute-se ainda se a revogação do monitoramento eletrônico anteriormente imposto como liminar exigia a indicação de fato novo ou descumprimento específico para justificar a conversão em prisão preventiva.

Resultado

O STJ, com base na análise do decreto prisional, reconheceu que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, o modus operandi estruturado em âmbito nacional e a posição central ocupada pelo recorrente na organização criminosa. O tribunal aplicou o disposto no art. 312, § 3º, I, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, que determina a consideração do modus operandi, inclusive quanto à premeditação, para aferição da periculosidade do agente.

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