RHC 236375/SC (2026/0145020-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ESMAEL FREITAS DA SILVA ADVOGADO : FELIPE JUNIOR PINHO DOS SANTOS - PR114709 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por E. F. DA S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 9/12/2025, no bojo da denominada "Operação Axolote", pela suposta prática das condutas de organização criminosa voltada para a comercialização de animais silvestres, falsificação documental, receptação qualificada e delitos ambientais.
O recorrente sustenta que não há contemporaneidade do periculum libertatis, pois os fatos apontados remontam a 2022, 2023 e 2024, enquanto a custódia ocorreu apenas em março de 2026.
Aduz que falta individualização concreta da conduta e do risco atual, havendo motivação genérica baseada na gravidade abstrata e na suposta posição do recorrente.
Assevera que não foi demonstrada a inadequação das cautelares diversas, uma vez que a liminar que impôs monitoramento eletrônico foi revogada sem indicação de fato novo ou de descumprimento.
Afirma que apresenta condições pessoais favoráveis e que a medida extrema é desproporcional diante do quadro delineado.
Alega que, após o oferecimento da denúncia, exige-se a reavaliação efetiva da necessidade da prisão na nova fase processual.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e o restabelecimento da liberdade com medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico. E, no mérito, busca o provimento do recurso para concessão da ordem e revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 54-61):
Entre os investigados, destacam-se os seguintes indivíduos em razão das funções que desempenham e do volume de evidências reunidadas.
O investigado E. F. da S. exerce papel central na organização criminosa, atuando como líder e articulador em âmbito nacional, com foco na comercialização de animais silvestres e na utilização de documentos falsificados para encobrir atividades ilícitas. Ele funciona como elo entre os núcleos operacionais de diferentes Estados, sendo frequentemente procurado para tratar de negociações envolvendo venda, transporte e entrega dos animais.
E. é responsável pela coordenação de remessas, pela articulação de contatos estratégicos e pela intermediação de transações, concentrando informações sensíveis e organizando a logística do tráfico. Há indícios de sua participação na falsificação de documentos, especialmente notas fiscais com dados simulados, com o objetivo de conferir aparência de legalidade às cargas. É comum que seja acionado para emitir ou indicar quem possa emitir tais documentos, além de orientar sobre sua apresentação em fiscalizações, sugerindo o uso de nomes alternativos ou a ocultação dos animais.
As principais provas encontram-se nos seguintes registros: evento 1, OUT8 a evento 1, OUT11, evento 1, OUT13 e evento 1, DOC29 . Trata-se de elementos recentes, contendo conversas datadas de maio de 2024. Ademais, a conduta de E. restará evidenciada em conjunto com a dos demais investigados, conforme se demonstrará a seguir.
[...]
In casu, a materialidade delitiva está demonstrada pelo conjunto de elementos colhidos nos autos n. 5043436-58.2023.8.24.0038 (PIC) e n. 5024332-46.2024.8.24.0038 (busca e apreensão). Tais elementos revelam, de forma convergente, a existência de organização criminosa voltada ao tráfico e à comercialização ilícita de animais silvestres e exóticos, bem como ao uso e à emissão de documentos fiscais ideologicamente falsos.
Conforme já relatado na parte expositiva, os investigados atuam de maneira estruturada, com divisão de tarefas entre núcleos de captura, manutenção, transporte, revenda e falsificação documental, valendo-se de ampla rede de contatos em diferentes unidades da Federação e de múltiplas contas bancárias, inclusive chaves PIX, para operacionalizar as transações ilícitas e dificultar o rastreamento dos valores.
Trata-se, sem dúvida, de complexo esquema criminoso de tráfico de fauna e falsificação de documentos fiscais, arquitetado pelos investigados, que passaram a agir de forma coordenada em âmbito interestadual, com o claro objetivo de auferir vantagens econômicas ilícitas à custa da fauna silvestre, em afronta à legislação ambiental e aos mecanismos estatais de controle.
Destaca-se que as condutas aqui apuradas se revestem de elevada gravidade, sendo altamente censuráveis e reprováveis, capazes de causar repulsa e intranquilidade no meio social, na medida em que evidenciam cenário preocupante de reiteração criminosa, com a exploração continuada de animais silvestres e o uso sistemático de documentos falsos para burlar a fiscalização.
[...]
Assim, como forma de garantia da ordem pública e também por conveniência da instrução criminal, é imprescindível fazer cessar por completo a atuação ilícita dos investigados, impedindo que, em liberdade, encontrem maior facilidade para interferir nas investigações em curso, combinar versões, coagir ou influenciar testemunhas e destruir ou ocultar provas, notadamente documentos físicos, registros digitais e animais ainda mantidos em cativeiro.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente ocupa, em tese, posição central na organização criminosa, atuando como líder e articulador em âmbito nacional no tráfico de animais silvestres. Para tanto, vale-se de rede interestadual de contatos e de múltiplas contas bancárias, coordenando remessas, intermediando negociações e estruturando toda a logística delitiva – desde a captura, manutenção e transporte até a revenda dos animais. Ademais, utiliza notas fiscais falsificadas para conferir aparência de legalidade às operações e dificultar o rastreamento das transações ilícitas (fl. 54).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. TRÁFICO DE ANIMAIS. OPERAÇÃO "URUTAU". PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RECORRENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DEPRESSÃO. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - o acusado teria se associado com 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes de tráfico de animais, em elevado volume, indicando a especialização do grupo na conduta, além de delito de perigo à vida e à saúde de outrem, causando risco direto e iminente à saúde pública, mediante a mercancia de animais silvestres capazes de transmitir zoonoses aviárias, viroses e bactérias a seres humanos.
3. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que o recorrente adota a prática imputada como meio de vida, na medida em que não comprovou atividade lícita, bem como consta existência de registros anteriores da apreensão de 117 aves silvestres em seu poder; da apreensão de 18 periquitos, supostamente para fim de mercância; além de outras apreensões pretéritas de animais, com "confissão do paciente no sentido de ter adquirido "pixarros" em Curitiba". Tais circunstâncias denotam sua obstinação nas práticas delitivas, indicando a necessidade da prisão com forma de obstar a reiteração delitiva.
4. Ademais, o recorrente e corréus estabeleceram, em tese, grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas e atividade duradoura, sendo justificável a prisão dos seus integrantes como forma de obstar novas atividades delitivas. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, família constituída e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.
8. Os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.
9. Embora alegue a defesa que o recorrente sofre de depressão, não foi comprovada que a doença cause debilidade extrema, ou que seja inviável a recepção dos medicamentos controlados no presídio em que se encontra.
10. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
11. Recurso desprovido.
(RHC n. 144.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021, grifei.)
Ademais, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente é integrante de esquema complexo de tráfico de fauna e falsificação de documentos fiscais, estruturado e executado de forma coordenada com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita, em afronta à legislação ambiental e aos mecanismos estatais de controle, além de ocupar posição central na organização criminosa (fls. 60-61).
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por sua vez, acerca da alegação de ausência de contemporaneidade, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 63-64, grifei):
No que diz respeito à contemporaneidade da prisão preventiva, sabe-se que esta em casos complexos é reconhecida quando a investigação detalhada e prolongada revela indícios suficientes de (e-STJ Fl.63) Documento recebido eletronicamente da origem autoria e demonstra risco atual à ordem pública, mesmo que o crime tenha ocorrido em data anterior. Tal conclusão mostra-se ainda mais evidente em se tratando de delito permanente, como o de integrar organização criminosa, cuja situação flagrancial se protrai no tempo.
Esse é precisamente o cenário delineado nos presentes autos.
A investigação em curso exigiu a quebra de diversos sigilos telefônicos e a análise da dinâmica operacional de organização criminosa altamente estruturada, com vários agentes em sua composição, circunstâncias que justificam a maior extensão temporal para a consolidação dos elementos informativos que embasaram o decreto prisional.
A denominada Operação Axolote foi deflagrada em 28/04/2024, após a extração do laudo pericial referente aos aparelhos de Robson da Silva e Daiane Regina Machado, ocasião em que se identificaram outros 22 suspeitos. Na mesma data, cumpriram-se as medidas deferidas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Joinville, em diligências realizadas em municípios dos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Paraná (processo nº 5024332-46.2024.8.24.0038/SC, evento 24, DESPADEC1).
Na sequência, o GAECO/Joinville elaborou extenso Relatório de Análise de Evidências Digitais com base nos 15 dispositivos desbloqueados pela Polícia Científica, produzindo, inclusive, um relatório específico para cada aparelho.
Registre-se que somente o Laudo Pericial n. 2024.01.09146.24.005-22, referente ao aparelho celular Xiaomi POCO M3, do oral paciente E. F. da S. - um dos 20 investigados - totaliza 159 páginas, o que demonstra a amplitude e a complexidade da investigação, impondo lapso temporal razoável para a consolidação de todos os elementos necessários à propositura da ação penal, esmiuçando as autoridades a individualização de cada conduta, o que demanda tempo.
Consoante destacado pelo Juízo singular, o conjunto probatório extraído dos dispositivos confirma a atuação reiterada e estruturada do grupo criminoso, cujos registros, segundo as conversas analisadas, remontam ao menos ao ano de 2022 e se estendem até o final de 2024.
A representação pela prisão preventiva e pela busca e apreensão ocorreu em julho de 2025. Após os trâmites destinados à localização dos endereços de alguns investigados e à análise minuciosa dos documentos constantes dos autos, foi decretada a prisão preventiva em 09/12/2025.
Diante desse panorama, verifica-se inexistir qualquer paralisação injustificada ou desídia por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal, tendo em conta que contemporaneidade da prisão preventiva não é afetada pela decretação em momento posterior aos fatos, desde que presentes os motivos ensejadores.
Por fim, cumpre destacar tratar-se de organização criminosa amplamente estruturada e estável, com atuação contínua há, ao menos, dois anos. Seria absolutamente ilógico presumir que seus integrantes teriam cessado espontaneamente suas atividades ilícitas quando do limiar das investigações, principalmente, considerando o extenso trabalho realizado até o momento.
Conforme destacado pelo Tribunal de origem, os autos demonstram atuação reiterada, organizada e contínua do grupo criminoso, com registros que se estendem de 2022 ao final de 2024. Trata-se de delito permanente, evidenciado pela estabilidade e pela persistência da organização, em funcionamento por, no mínimo, dois anos.
Sobre a matéria, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Assim, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegação de que não foi demonstrada a inadequação das cautelares diversas, assim dispôs a Corte local (fl. 63):
Diante de tal panorama, vênia a entendimento diverso, demonstrada está a efetiva necessidade da manutenção do cárcere provisório como forma de salvaguardar, como dito, a ordem pública, impossível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Conforme assentado pelo Tribunal de origem, está evidenciada a necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, mostrando-se inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Destarte, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação acerca da necessidade de reavaliação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
No entanto, ressalto que, no que se refere à reavaliação nonagesinal dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator OG FERNANDES