STJ mantém prisão preventiva por tráfico de animais silvestres – Operação Axolote

27/04/2026 STJ Processo: 50196855420268240000 6 min de leitura
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. OPERAÇÃO AXOLOTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIDERANÇA DE ESQUEMA INTERESTADUAL. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. PREMEDITAÇÃO. ART. 312, § 3º, I, DO CPP. LEI N. 15.272/2025. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. PROVAS RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Contexto do julgamento

O Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 236375/SC foi interposto perante o Superior Tribunal de Justiça por Esmael Freitas da Silva, preso preventivamente no âmbito da Operação Axolote, deflagrada pelas autoridades de Santa Catarina com o objetivo de desarticular complexa organização criminosa voltada ao tráfico e à comercialização ilícita de animais silvestres e exóticos em escala nacional. O decreto de prisão preventiva, exarado em 9 de dezembro de 2025, apontou o recorrente como líder e principal articulador da organização, responsável por coordenar remessas interestaduais, intermediar negociações entre diferentes núcleos operacionais e estruturar toda a logística delitiva, que envolvia desde a captura e manutenção dos animais até seu transporte e revenda a compradores em múltiplos estados da federação.

As investigações, conduzidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 5043436-58.2023.8.24.0038 e do processo de busca e apreensão n. 5024332-46.2024.8.24.0038, revelaram que o esquema criminoso operava com sofisticada divisão de tarefas entre núcleos especializados em captura, manutenção, transporte, revenda e falsificação documental. Para conferir aparência de legalidade às cargas de animais silvestres, a organização utilizava notas fiscais ideologicamente falsas com dados simulados, orientando os membros sobre como apresentá-las em fiscalizações e sugerindo o uso de nomes alternativos ou a ocultação dos animais durante o transporte. Múltiplas contas bancárias e chaves PIX eram empregadas para dificultar o rastreamento dos valores movimentados nas transações ilícitas.

A defesa do recorrente argumentou, no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e posteriormente no recurso dirigido ao STJ, que os fatos investigados remontam aos anos de 2022, 2023 e 2024, o que afastaria a contemporaneidade do periculum libertatis em relação à prisão efetivada apenas em março de 2026. Sustentou ainda ausência de individualização concreta da conduta, motivação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, não demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado. Requereu, ao menos subsidiariamente, a substituição da custódia por monitoramento eletrônico, medida que havia sido imposta liminarmente e posteriormente revogada sem indicação de fato novo ou descumprimento.

Fundamentos da decisão

O Ministro Og Fernandes, relator do recurso, examinou o decreto prisional à luz dos requisitos legais da prisão preventiva e concluiu pela idoneidade de sua fundamentação. O ponto central da análise recaiu sobre a garantia da ordem pública, fundamento que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, pode ser invocado quando as circunstâncias concretas do caso revelam elevado grau de periculosidade do agente e risco de continuidade da atividade delitiva. No caso em apreço, o recorrente não era um partícipe periférico da organização criminosa, mas seu principal líder e articulador nacional, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de ausência de individualização da conduta, pois o decreto prisional descreve com precisão as funções por ele desempenhadas, os mecanismos de coordenação utilizados e as provas que sustentam tais conclusões, incluindo conversas datadas de maio de 2024. A respeito dos crimes ambientais que envolvem estruturas organizadas de tráfico de fauna, é fundamental compreender o funcionamento dos mecanismos estatais de controle, como o embargo ambiental, instrumento administrativo que, embora voltado à cessação de danos ao meio ambiente, complementa o sistema de repressão penal às condutas que comprometem a biodiversidade brasileira.

O julgador também aplicou a inovação legislativa trazida pela Lei n. 15.272/2025, que promoveu relevante alteração no Código de Processo Penal ao acrescentar ao art. 312, § 3º, inciso I, a determinação expressa de que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser considerados o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa e quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. Embora o tráfico de animais silvestres não envolva violência direta contra pessoas, o elemento da premeditação mostrou-se evidente no caso concreto: a estrutura interestadual da organização, a divisão sistematizada de tarefas, o uso deliberado de documentos falsificados e a utilização de múltiplas contas bancárias para dissimular a origem dos valores demonstram planejamento sofisticado e continuado, afastando qualquer leitura de conduta ocasional ou episódica.

Quanto à alegada falta de contemporaneidade do periculum libertatis, o tribunal rechaçou o argumento ao constatar que as provas mais recentes datam de maio de 2024, período relativamente próximo ao decreto prisional, e que a estrutura organizacional permanecia ativa e funcional ao tempo da prisão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contemporaneidade não exige que os fatos investigados tenham ocorrido imediatamente antes da custódia, bastando que o risco concreto à ordem pública seja atual, o que se verifica quando a organização criminosa não foi desarticulada e o acusado mantinha posição de liderança. A revogação do monitoramento eletrônico, por sua vez, foi compreendida como medida necessária diante da insuficiência das cautelares diversas para conter os riscos identificados, sendo desnecessária a demonstração de descumprimento formal quando as próprias circunstâncias do caso indicam que medidas menos gravosas não seriam adequadas para garantir a ordem pública.

Teses firmadas

O julgamento do RHC 236375/SC reforça tese já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva decretada com base no modus operandi quando este revela conduta delituosa de elevada gravidade concreta, praticada de forma organizada, estruturada e premeditada. O precedente da Operação Urutau, expressamente citado na decisão, já havia firmado o entendimento de que, em casos de organização criminosa dedicada ao tráfico de animais silvestres, as condições pessoais favoráveis do acusado são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que as medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas para interromper a atuação de líderes de esquemas criminosos complexos.

O julgado também estabelece importante balizamento sobre a aplicação da Lei n. 15.272/2025 aos crimes ambientais praticados por organizações criminosas, sinalizando que o critério da premeditação previsto no novel art. 312, § 3º, I, do CPP é plenamente aplicável ao tráfico de fauna quando demonstrado o caráter estruturado e deliberado da atividade ilícita. Esse entendimento tem relevância prática significativa para a tutela penal do meio ambiente, pois fortalece o instrumental jurídico disponível para a decretação e manutenção de prisões preventivas em casos que envolvem exploração sistemática da biodiversidade, contribuindo para a efetividade da legislação ambiental brasileira diante de esquemas criminosos cada vez mais sofisticados no que se refere ao tráfico de espécies silvestres.

Perguntas Frequentes

Quando é possível a prisão preventiva por tráfico de animais silvestres?
A prisão preventiva é cabível quando o acusado atua como líder de organização criminosa dedicada ao tráfico de fauna, com estrutura interestadual e sofisticada. O STJ considera o modus operandi premeditado e a posição de liderança como fatores determinantes para garantia da ordem pública.
O que mudou com a Lei 15.272/2025 nos crimes ambientais?
A Lei 15.272/2025 alterou o art. 312, § 3º, I do CPP, determinando que a periculosidade do agente deve considerar o modus operandi, incluindo premeditação. Nos crimes ambientais organizados, isso fortalece a decretação de prisões preventivas quando demonstrado planejamento estruturado da atividade ilícita.
Como funcionam as organizações criminosas de tráfico de fauna?
Essas organizações operam com divisão especializada de tarefas entre núcleos de captura, manutenção, transporte e revenda. Utilizam documentos falsificados, múltiplas contas bancárias e estrutura interestadual para conferir aparência de legalidade e dificultar o rastreamento das operações ilícitas.
Condições pessoais favoráveis impedem a prisão por crime ambiental?
Não. O STJ firmou entendimento de que condições pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A liderança em organização criminosa ambiental prevalece sobre os antecedentes do acusado.
Medidas cautelares alternativas são suficientes no tráfico de fauna?
Não necessariamente. O STJ entende que medidas como monitoramento eletrônico podem ser inadequadas para interromper a atuação de líderes de esquemas criminosos complexos. A insuficiência das cautelares diversas justifica a manutenção da prisão preventiva quando a estrutura criminosa permanece ativa.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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