Justiça Federal rejeita denúncia criminal baseada exclusivamente no CAR
Convém perguntar: até que ponto o Cadastro Ambiental Rural, criado como instrumento declaratório de política ambiental, pode ser convertido em prova de autoria criminal? A resposta dada pela 2ª Vara Federal de Ji-Paraná/RO, em decisão publicada no dia 07 de maio de 2026, foi clara e direta — não pode. O juízo rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra um produtor rural acusado de desmatar 33 hectares de floresta nativa (art. 50-A da Lei 9.605/98), reconhecendo que o CAR, isoladamente, não constitui lastro probatório mínimo para sustentar uma ação penal.
O caso é emblemático de um problema que temos acompanhado na defesa de produtores rurais em todo o país: o uso desvirtuado do CAR como ferramenta de imputação, e não como base de dados para monitoramento ambiental — que é, a rigor, sua única finalidade legal.
O paradoxo da autodenúncia cadastral
O produtor rural inscreveu voluntariamente seu imóvel no CAR, cumprindo obrigação imposta pelo art. 29 da Lei 12.651/2012. A partir dessa inscrição declaratória, o Ministério Público Federal construiu toda a imputação criminal: como o nome do produtor constava no cadastro da fazenda onde o desmatamento foi detectado por sensoriamento remoto, concluiu que ele seria o autor do ilícito.
Não havia testemunhas. Não havia ordens de serviço, contratos com operadores de máquinas, fotografias que individualizassem a conduta. O produtor sequer foi ouvido na fase de inquérito policial.
A decisão identificou com precisão o vício: atribuir autoria delitiva com base exclusiva no CAR equivale a consagrar, na esfera penal, uma modalidade de responsabilidade objetiva — absolutamente vedada pelo ordenamento. O raciocínio do juízo é irretocável. Se o §2º do art. 29 da Lei 12.651/2012 afirma que o cadastramento “não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse”, com muito mais razão esse cadastro não pode, sozinho, servir de indício de autoria criminal. Quem não é dono por força do CAR não pode ser criminoso por força do CAR.
Trata-se daquilo que sustentamos como o paradoxo da autodenúncia cadastral: o produtor que cumpre a lei ao se inscrever no CAR acaba fornecendo ao Estado o dado que será usado contra si, sem qualquer diligência adicional. Essa inversão perverte a lógica do sistema.
A jurisprudência do TRF1 e o standard probatório mínimo
O juízo de primeiro grau não decidiu de forma isolada. Amparou-se em dois precedentes da Corte regional que merecem atenção. A Terceira Turma do TRF1, em recurso em sentido estrito julgado em junho de 2024, negou provimento ao recurso do MPF em caso idêntico — desmatamento em unidade de conservação com autoria atribuída exclusivamente pelo CAR. A Décima Turma, em maio do mesmo ano, foi ainda mais enfática: afirmou que, inexistindo mínima viabilidade por ausência de indícios de autoria, “o grau de certeza da imputação será reduzido a zero” e “descaberá a intervenção do Direito Penal”.
Forma-se, assim, uma tendência consistente no TRF1: o CAR, por sua natureza declaratória, não substitui investigação criminal. A presunção de legitimidade dos atos administrativos (que informa o auto de infração e o termo de embargo) opera na esfera administrativa; na esfera penal, quem governa é a presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII, CF).
A toda evidência, a independência das instâncias funciona nos dois sentidos. Se a condenação administrativa não vincula o juízo criminal, tampouco o auto de infração lavrado com base no CAR pode ser transportado acriticamente para a denúncia como se fosse prova de autoria.
O CAR não é instrumento de investigação criminal
A questão de fundo transcende o caso concreto. O que está em jogo é a própria integridade institucional do Cadastro Ambiental Rural como política pública de regularização ambiental. Como tivemos a oportunidade de abordar na obra Cadastro Ambiental Rural: direito, tecnologia e prática (Thomson Reuters, no prelo, em coautoria com o Dr. Carlos Antonio da Silva Junior), o CAR foi concebido pelo legislador como base de dados para acompanhamento e monitoramento, funcionando como porta de entrada para o Programa de Regularização Ambiental. Sua lógica é de incentivo, não de punição.
Quando o MPF utiliza o CAR como elemento único de imputação penal, ocorre algo grave: o produtor que se cadastrou voluntariamente (e, portanto, demonstrou boa-fé) é tratado como suspeito precisamente por ter cumprido a lei. Já o ocupante irregular que jamais se cadastrou permanece invisível ao sistema — e, por consequência, imune à persecução.
O mínimo que se espera é que o órgão acusador realize diligências elementares antes de oferecer denúncia: oitiva do cadastrante, verificação da cadeia dominial, identificação de eventuais arrendatários ou posseiros, análise de imagens com resolução temporal que permita associar a supressão de vegetação a um período específico de ocupação. Nada disso foi feito no caso em exame.
A denúncia prematura como problema sistêmico
A decisão traz uma observação que merece ser sublinhada: “a instrução processual penal não se presta a suprir deficiências investigatórias que deveriam ter sido sanadas antes do oferecimento da denúncia”. Essa passagem expõe um padrão preocupante na atuação de alguns órgãos de persecução em matéria ambiental — a tentativa de utilizar o processo penal como fase complementar de investigação, transferindo ao réu o ônus de provar sua inocência durante a instrução.
Na prática, o que se vê é que o inquérito policial se limita a reunir o auto de infração, o termo de embargo e a consulta ao SICAR. Pronto: está formada a “opinio delicti”. O produtor, então, é denunciado, sofre os efeitos processuais (restrições de crédito, estigma social, custos com defesa) e precisa aguardar toda a tramitação para demonstrar o que o Estado deveria ter apurado antes.
Isso configura verdadeiro abuso do poder de denúncia. O recebimento da denúncia, ainda que exija standard probatório inferior ao da condenação, não é ato de carimbo. Exige, como bem pontuou a Décima Turma do TRF1, a somatória de tipicidade, punibilidade e viabilidade. Sem indícios mínimos de autoria, falta viabilidade — e a denúncia deve ser rejeitada.
O que o produtor rural deve saber diante de denúncia baseada no CAR
O produtor que se encontrar nessa situação — denunciado por crime ambiental com base exclusiva no cadastro do imóvel em seu nome — deve, por meio de seu advogado, apresentar resposta à acusação (art. 396-A do CPP) requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. O argumento central é objetivo: o CAR não é título de propriedade, não é título de posse e não é indício de autoria; inexistindo elementos complementares (testemunhos, documentos, perícia que vincule a conduta ao acusado), a denúncia carece de viabilidade mínima.
Paralelamente, convém verificar se o termo de embargo e o auto de infração administrativa que originaram o inquérito policial estão sendo contestados na esfera administrativa, já que a anulação desses atos pode enfraquecer ainda mais a base probatória da acusação criminal. A independência das instâncias não impede que a absolvição administrativa seja utilizada como elemento de convicção pelo juízo penal.
A decisão da 2ª Vara Federal de Ji-Paraná consolida um entendimento que protege tanto o produtor rural quanto a integridade do próprio CAR. Se o cadastro passar a ser tratado como armadilha processual — instrumento de imputação automática —, o resultado previsível será a resistência dos produtores ao cadastramento, comprometendo toda a política de regularização ambiental que o Código Florestal de 2012 buscou construir. Quem perde, ao final, é o próprio meio ambiente.
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Perguntas Frequentes
O CAR pode ser usado como prova de crime ambiental?
O que fazer se foi denunciado por crime ambiental com base apenas no CAR?
Por que usar o CAR como prova criminal é problemático juridicamente?
Qual a jurisprudência do TRF1 sobre CAR e crime ambiental?
Como o uso inadequado do CAR prejudica a política ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.