Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

361 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 07/06/2026 às 04:06

03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5005090-43.2024.4.04.7006

STJ: Empresa de reciclagem de plástico não precisa de registro no CREA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Madeira Plástica Ambiental S.A. foi autuada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) por ausência de registro obrigatório perante o conselho profissional. A empresa propôs ação anulatória da infração, alegando que sua atividade principal — recuperação de materiais plásticos — não se enquadra como atividade privativa de engenharia. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 4ª Região deram razão à empresa, reconhecendo a inexigibilidade do registro e anulando o auto de infração.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se a atividade de recuperação de materiais plásticos, exercida por empresa do setor de reciclagem ambiental, configura atividade privativa de engenharia, tornando obrigatório o registro junto ao CREA, nos termos da Lei 5.194/1966. Discutiu-se, ainda, se a análise do enquadramento legal da atividade da empresa constitui questão de direito — passível de revisão em recurso especial — ou questão de fato, sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Afrânio Vilela, conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial interposto pelo CREA-PR. A Corte manteve o entendimento do TRF4 de que a atividade básica da empresa é a recuperação de materiais plásticos, não classificada como privativa de engenharia, sendo inviável a revisão da conclusão sem o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

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