STJ: Empresa de reciclagem de plástico não precisa de registro no CREA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa Madeira Plástica Ambiental S.A. foi autuada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) por ausência de registro obrigatório perante o conselho profissional. A empresa propôs ação anulatória da infração, alegando que sua atividade principal — recuperação de materiais plásticos — não se enquadra como atividade privativa de engenharia. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 4ª Região deram razão à empresa, reconhecendo a inexigibilidade do registro e anulando o auto de infração.
A questão jurídica central consiste em definir se a atividade de recuperação de materiais plásticos, exercida por empresa do setor de reciclagem ambiental, configura atividade privativa de engenharia, tornando obrigatório o registro junto ao CREA, nos termos da Lei 5.194/1966. Discutiu-se, ainda, se a análise do enquadramento legal da atividade da empresa constitui questão de direito — passível de revisão em recurso especial — ou questão de fato, sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ.
O STJ, por meio do Ministro Relator Afrânio Vilela, conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial interposto pelo CREA-PR. A Corte manteve o entendimento do TRF4 de que a atividade básica da empresa é a recuperação de materiais plásticos, não classificada como privativa de engenharia, sendo inviável a revisão da conclusão sem o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.