IPTU em Área de Preservação Permanente e Exceção de Pré-Executividade no STJ
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa Bolognesi Engenharia Ltda foi alvo de execução fiscal movida pelo Município de Gravataí para cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP). A empresa opôs exceção de pré-executividade sustentando que o imóvel deveria receber redutor sobre o valor venal, conforme previsto no Decreto Lei Municipal nº 14.493/2015, em razão das restrições de uso impostas pela legislação ambiental.
A questão central consistiu em definir se a exceção de pré-executividade seria a via processual adequada para discutir a aplicação de redutor no valor do IPTU incidente sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, sem necessidade de dilação probatória. Subsidiariamente, discutiu-se se a localização do imóvel em APP afastaria a configuração do fato gerador do IPTU, à luz do art. 32 do CTN e do art. 1.228 do Código Civil.
O STJ não conheceu do Recurso Especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que confirmou a inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão pretendida, por demandar dilação probatória. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou os óbices das Súmulas 284 do STF e 393 do STJ, reconhecendo a deficiência na fundamentação recursal quanto às alegadas violações aos arts. 1.022 e 85 do CPC.