Anvisa pode autuar terminal alfandegado sem licença
Jurisprudência Ambiental

TRF1: Anvisa pode autuar terminal alfandegado sem licença sanitária

10/06/2025 TRF-1 Apelação Cível Processo: 0031097-47.2014.4.01.3400

Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

Fato

A empresa Aurora Terminais e Serviços Ltda., permissionária de porto seco em Sorocaba, foi autuada pela Anvisa em 2006 por armazenar medicamentos e alimentos sem a devida autorização sanitária específica. A empresa sustentou que, como operadora de serviço público de movimentação de cargas em recinto alfandegado, não poderia prever ou recusar os produtos recebidos de importadores e exportadores.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade do Auto de Infração Sanitária nº 170/2006, lavrado com base nos arts. 10, IV e XXIX, da Lei nº 6.437/77, sob os aspectos da legalidade formal do ato, da suficiência da descrição infracional e da possibilidade de responsabilização de empresa permissionária de serviço público que alega inexigibilidade de conduta diversa. A questão central era saber se o contrato de permissão para movimentação de carga geral eximia a empresa da obrigação de obter licenças sanitárias específicas para lidar com produtos sujeitos à fiscalização da Anvisa.

Resultado

O TRF1 negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do auto de infração. O tribunal concluiu que a empresa, cujo objeto social abrange produtos de saúde humana e animal, tinha obrigação de providenciar todas as autorizações sanitárias cabíveis, independentemente da natureza genérica do contrato de permissão, e que o auto de infração atendeu a todos os requisitos legais exigidos pelo art. 13 da Lei nº 6.437/77.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na lavratura do Auto de Infração Sanitária nº 170/2006 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito do processo administrativo nº 25759-3429071/2006-70, contra a empresa Aurora Terminais e Serviços Ltda., permissionária de porto seco (Estação Aduaneira Interior) localizada em Sorocaba, sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal local. A autuação teve como fundamento os arts. 10, IV e XXIX, da Lei nº 6.437/77, em razão da armazenagem de medicamentos e alimentos sem a correspondente autorização específica da Anvisa, atividade sujeita a rigoroso controle sanitário.

Inconformada, a empresa ingressou com ação judicial buscando a declaração de nulidade da penalidade administrativa, alegando, em síntese, que sua condição de permissionária de serviço público para movimentação de carga geral a impediria de recusar o recebimento de mercadorias, uma vez que não teria condições de identificar previamente a natureza dos produtos enviados por importadores e exportadores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade do auto de infração e a legitimidade do exercício do poder de polícia sanitário pela Anvisa. Dessa decisão foi interposta a apelação cível analisada pelo TRF1.

Em sede recursal, a apelante acrescentou argumento novo — a inexigibilidade de conduta diversa —, que não integrava o pedido original da petição inicial. O Desembargador Federal Flávio Jardim, relator do feito, reconheceu a inovação recursal e não conheceu dessa parte do apelo, analisando apenas a validade formal e material do auto de infração, nos limites da causa de pedir originalmente deduzida em juízo, em observância ao princípio da congruência processual.

Fundamentos da decisão

O núcleo do raciocínio jurídico adotado pelo TRF1 repousa sobre a interpretação sistemática da Lei nº 9.782/99, que estrutura a Anvisa e delimita sua competência fiscalizatória. O art. 8º, §8º, da referida lei é expresso ao submeter ao controle sanitário os serviços e instalações relacionados a portos, aeroportos, fronteiras, estações aduaneiras e terminais alfandegados. Dessa forma, a atividade da apelante estava, desde a sua constituição, inserida no âmbito de incidência das normas sanitárias federais, não havendo qualquer lacuna regulatória que pudesse justificar a ausência de licenciamento. O tribunal destacou ainda que os arts. 197 e 200 da Constituição Federal conferem fundamento constitucional ao poder de polícia exercido pela Anvisa, reforçando a legitimidade da atuação fiscalizatória.

Outro ponto central da fundamentação diz respeito ao objeto social da empresa autuada. O acórdão observou que, embora o contrato de permissão se referisse genericamente à movimentação de carga geral, o objeto social da Aurora Terminais contemplava expressamente produtos voltados à saúde humana e animal. Essa circunstância impunha à empresa um dever qualificado de compliance sanitário, exigindo que, antes de iniciar suas operações nesse segmento, providenciasse todas as autorizações exigidas pelos incisos I e VI do §1º do art. 8º da Lei nº 9.782/99 — que incluem medicamentos, substâncias ativas, equipamentos e materiais médico-hospitalares. A relação entre o exercício do poder de polícia sanitário e a proteção da saúde pública é tema recorrente no direito regulatório brasileiro, com impacto em diversas áreas do direito público, inclusive no campo ambiental, onde institutos como o embargo ambiental igualmente expressam a prerrogativa estatal de restringir atividades privadas em prol de bens coletivos fundamentais.

Quanto à regularidade formal do auto de infração, o tribunal aplicou o art. 13 da Lei nº 6.437/77, que elenca os requisitos mínimos do ato administrativo de autuação sanitária. Após examinar o inteiro teor do Auto de Infração Sanitária nº 170/2006, o relator concluiu que todos os elementos exigidos estavam presentes, que a infração foi descrita de forma clara e suficiente e que não houve qualquer cerceamento do direito de defesa. O acórdão reiterou o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação legal atribuída pela autoridade administrativa, razão pela qual eventual erro de enquadramento normativo, por si só, não contamina de nulidade o auto de infração nem o processo administrativo dele decorrente.

Teses firmadas

Da análise do acórdão proferido pelo TRF1 no julgamento da Apelação Cível nº 0031097-47.2014.4.01.3400, extraem-se teses relevantes para o direito sanitário e regulatório. Primeiro, a competência da Anvisa para fiscalizar e autuar terminais alfandegados e portos secos é plena, tendo fundamento direto no art. 8º, §8º, da Lei nº 9.782/99, não sendo afastada pela natureza pública do serviço prestado pelo permissionário. Segundo, o objeto social da empresa é elemento determinante para aferir o escopo do dever de licenciamento sanitário: empresas cujo objeto contempla produtos sujeitos ao controle da Anvisa estão obrigadas a obter as autorizações específicas, ainda que o contrato de permissão ou concessão não as mencione expressamente. Terceiro, a validade formal do auto de infração sanitária deve ser aferida pelos requisitos do art. 13 da Lei nº 6.437/77, sendo que a clareza na descrição dos fatos é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, independentemente da perfeição da capitulação legal.

Esses precedentes consolidam uma linha interpretativa que privilegia a efetividade do controle sanitário estatal e impõe aos agentes econômicos que atuam em setores sensíveis — como saúde, alimentação e produtos correlatos — um dever proativo de regularização, sob pena de responsabilização administrativa. A decisão alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a matéria e reforça que a permissão para explorar serviço público não confere imunidade regulatória ao permissionário, especialmente quando sua atividade concreta envolve riscos à saúde pública, valor constitucional de primeira ordem.

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