STJ: SABESP não pode cobrar Fator K sem estudo técnico prévio individualizado
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Um restaurante (RGI - Restaurante Ltda) ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a SABESP, contestando a cobrança da tarifa adicional de carga poluidora denominada 'Fator K' em suas contas de água e esgoto. O estabelecimento alegou que a cobrança era ilegal por ausência de estudo técnico prévio que comprovasse a natureza e o volume dos efluentes gerados. A SABESP, por sua vez, sustentou a legalidade da cobrança e requereu produção de prova pericial para demonstrar que os efluentes do restaurante seriam classificados como 'não domésticos'.
A questão central debatida foi a legalidade da cobrança da tarifa 'Fator K' (tarifa adicional de carga poluidora) sem a realização de estudo técnico individualizado prévio, bem como se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida pela SABESP, configuraria cerceamento de defesa. Discutiu-se também a suficiência do enquadramento do consumidor em tabela estimativa genérica (Comunicado nº 03/2019) como fundamento para a cobrança diferenciada.
O STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela SABESP, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inexigível a cobrança do Fator K. O tribunal assentou que a tese recursal era de cunho eminentemente constitucional, fora da competência do STJ, e que a SABESP deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. Assim, permanece firme o entendimento de que é indispensável o estudo técnico prévio individualizado para legitimar a cobrança da tarifa de carga poluidora.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por RGI – Restaurante Ltda e por Inácio Jorge Juver em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), questionando a cobrança da chamada tarifa “Fator K”, também denominada tarifa adicional de carga poluidora. Essa cobrança, prevista no Decreto Estadual nº 41.446/96 e operacionalizada por meio do Comunicado nº 03/2019 da SABESP, tem como pressuposto a geração de efluentes classificados como “não domésticos”, ou seja, com maior potencial poluidor em relação ao esgoto residencial comum. O restaurante insurgiu-se contra o lançamento da tarifa sob o argumento de que a concessionária não realizou qualquer estudo técnico individualizado antes de iniciar a cobrança, limitando-se a enquadrar o estabelecimento em uma tabela estimativa genérica, sem aferir concretamente o volume e a composição dos efluentes gerados.
A SABESP apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança e requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, com o objetivo de demonstrar que os efluentes do restaurante — que opera com grande volume de óleos, gorduras e resíduos orgânicos — seriam de natureza não doméstica, justificando, portanto, a aplicação do Fator K. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, entendendo que os autos já estavam suficientemente instruídos, e declarou a inexigibilidade do débito cobrado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da SABESP, mantendo a sentença e reafirmando que a ausência de estudo prévio individualizado tornava a cobrança indevida, independentemente da atividade exercida pelo estabelecimento.
Inconformada, a SABESP interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 369 do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como divergência jurisprudencial. O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial (AREsp 3241073/SP), apreciado pelo Ministro Presidente do STJ em decisão monocrática proferida em 3 de junho de 2026.
Fundamentos da decisão
O Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo por duas razões autônomas e suficientes. A primeira delas diz respeito à natureza eminentemente constitucional da controvérsia. Embora a SABESP tenha indicado violação ao art. 369 do CPC — dispositivo que assegura às partes o direito de empregar todos os meios de prova legítimos para demonstrar a verdade dos fatos —, o fundamento central da insurgência recaía sobre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos de assento constitucional (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Nesse contexto, o STJ reiterou jurisprudência consolidada no sentido de que não lhe compete examinar questões de cunho eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme precedente firmado no REsp 1.655.968/PE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin. A mesma orientação foi reafirmada em inúmeros julgados posteriores, incluindo o AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO e o AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, demonstrando a estabilidade do entendimento na Corte.
A segunda razão para o não conhecimento foi a incidência da Súmula 283 do STF, que veda o conhecimento do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. O TJSP assentou, de forma independente, que a cobrança do Fator K era indevida porque a SABESP não realizou estudo técnico prévio para aferir individualmente o volume e a carga poluente dos efluentes do estabelecimento, tampouco forneceu informação clara ao consumidor sobre o índice de poluente que estaria sendo lançado na rede de esgoto, violando o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Esse fundamento — ausência de estudo prévio e de transparência na cobrança — não foi adequadamente combatido pela SABESP em seu recurso especial, tornando irreversível a conclusão do tribunal estadual. É relevante destacar que questões análogas, envolvendo o embargo ambiental e a responsabilidade de concessionárias de serviços públicos por danos ao meio ambiente urbano, vêm ganhando crescente atenção nos tribunais superiores, sinalizando uma tendência de maior rigor na exigência de comprovação técnica prévia antes da imposição de encargos ambientais ao consumidor.
Do ponto de vista substantivo, o acórdão do TJSP, mantido integralmente pelo STJ, fixou premissa de grande relevância para o setor de saneamento: a mera estimativa de fator geral constante de tabela normativa interna da concessionária (Tabela I do Anexo do Comunicado nº 03/2019) não é suficiente para legitimar a cobrança da tarifa diferenciada de carga poluidora. O Decreto Estadual nº 41.446/96, que regulamenta a matéria, pressupõe a elaboração de estudo técnico individualizado antes do início da cobrança, de modo que o enquadramento automático de estabelecimentos comerciais em categorias predefinidas, sem análise concreta dos efluentes gerados, afronta tanto a legislação estadual aplicável quanto as normas protetivas do consumidor.
Teses firmadas
A decisão do STJ, ao manter o acórdão paulista, consolida o entendimento de que a cobrança da tarifa adicional de carga poluidora (Fator K) pela SABESP — e, por extensão, por outras concessionárias de saneamento que adotem mecanismo semelhante — somente é legítima quando precedida de estudo técnico individualizado que comprove, de forma concreta, o volume e a composição dos efluentes gerados pelo estabelecimento, bem como quando acompanhada de informação clara e adequada ao consumidor sobre os critérios utilizados para o cálculo da tarifa. A ausência desse estudo prévio torna a cobrança indevida e sujeita à repetição de indébito em favor do consumidor, na forma simples, conforme determinado pelas instâncias ordinárias. Trata-se de precedente relevante para todos os estabelecimentos comerciais — especialmente restaurantes, indústrias alimentícias e lavanderias — que eventualmente venham sendo submetidos ao Fator K sem a devida comprovação técnica individualizada.
Do ponto de vista processual, a decisão reafirma que alegações de cerceamento de defesa fundadas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não comportam exame pelo STJ por meio de recurso especial, devendo ser veiculadas, quando cabível, perante o Supremo Tribunal Federal. Além disso, a incidência da Súmula 283/STF reforça a diretriz de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso, independentemente da robustez dos demais argumentos apresentados. Esses dois vetores — limitação de competência do STJ e ônus de impugnação específica — são pilares fundamentais da jurisprudência defensiva das Cortes Superiores brasileiras e merecem atenção redobrada na elaboração de recursos em matéria de saneamento e direito ambiental urbano.