STJ: SABESP não pode cobrar Fator K sem estudo técnico prévio individualizado
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Um restaurante (RGI - Restaurante Ltda) ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a SABESP, contestando a cobrança da tarifa adicional de carga poluidora denominada 'Fator K' em suas contas de água e esgoto. O estabelecimento alegou que a cobrança era ilegal por ausência de estudo técnico prévio que comprovasse a natureza e o volume dos efluentes gerados. A SABESP, por sua vez, sustentou a legalidade da cobrança e requereu produção de prova pericial para demonstrar que os efluentes do restaurante seriam classificados como 'não domésticos'.
A questão central debatida foi a legalidade da cobrança da tarifa 'Fator K' (tarifa adicional de carga poluidora) sem a realização de estudo técnico individualizado prévio, bem como se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida pela SABESP, configuraria cerceamento de defesa. Discutiu-se também a suficiência do enquadramento do consumidor em tabela estimativa genérica (Comunicado nº 03/2019) como fundamento para a cobrança diferenciada.
O STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela SABESP, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inexigível a cobrança do Fator K. O tribunal assentou que a tese recursal era de cunho eminentemente constitucional, fora da competência do STJ, e que a SABESP deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. Assim, permanece firme o entendimento de que é indispensável o estudo técnico prévio individualizado para legitimar a cobrança da tarifa de carga poluidora.