STJ mantém demolição de imóvel em APP do Rio Paraná
Jurisprudência Ambiental

STJ rejeita embargos e mantém demolição de imóvel em APP às margens do Rio Paraná

03/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5005891-82.2012.4.04.7004

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Marcio Cesar Cavalieri opôs embargos de declaração contra decisão do STJ que determinou a demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no Balneário Porto Figueira, município de Alto Paraíso/PR. O embargante argumentou que fatos supervenientes — notadamente a Lei n. 14.285/2021 e a Lei Complementar Municipal n. 115/2022 — alterariam os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel. A decisão original havia dado provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando procedentes os pedidos de demolição e recuperação ambiental da área.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se a decisão singular que determinou a demolição do imóvel em APP padecia de omissão quanto à legislação superveniente — especialmente a Lei n. 14.285/2021, que alterou o Código Florestal, e a lei municipal que fixou faixa não edificável de apenas 10 metros a partir da borda do leito do Rio Paraná. Subsidiariamente, discutiu-se se a consolidação urbana da área e a eventual distância mínima do imóvel ao rio afastariam a obrigação de demolição e recuperação ambiental.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O STJ reafirmou que a localização do imóvel em APP é incontroversa, que a teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ) e que a invocação de legislação superveniente em sede de embargos de declaração não é admitida para ampliar a causa de pedir do recurso. A decisão que determina a demolição e a recuperação ambiental permanece intacta.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em face de Marcio Cesar Cavalieri, proprietário de uma casa de veraneio edificada às margens do Rio Paraná, no Balneário Porto Figueira, localizado no município de Alto Paraíso, no Paraná. A edificação foi identificada como situada em Área de Preservação Permanente (APP), faixa legalmente protegida pelo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e pela legislação que a antecedeu, destinada à preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade ribeirinha.

A decisão singular do Ministro Sérgio Kukina, proferida anteriormente nos autos do REsp 1709898/PR, deu provimento ao recurso especial do ICMBio para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a demolição da edificação e a recuperação ambiental da área degradada. O entendimento foi fundamentado na incontroversa localização do imóvel em APP, na inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental e na jurisprudência consolidada do STJ sobre a impossibilidade de manutenção de edificações — especialmente casas de veraneio — em APPs às margens do Rio Paraná.

Inconformado, o proprietário opôs embargos de declaração alegando omissão da decisão em relação a fatos supervenientes relevantes: a edição da Lei n. 14.285/2021, que alterou o Código Florestal para tratar de imóveis urbanos em APPs, e a Lei Complementar Municipal n. 115/2022, que fixou a faixa não edificável no Balneário Porto Figueira em apenas 10 metros a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná. O embargante sustentou que seu imóvel estaria a aproximadamente 12 metros do rio, o que afastaria qualquer irregularidade.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator rejeitou os embargos com base na ausência dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. A decisão deixou assentado que a controvérsia central — localização em APP e consequente obrigação de demolição e recuperação — foi integralmente enfrentada no julgamento do recurso especial, com fundamentação suficiente e coerente. O argumento de omissão quanto à legislação superveniente foi expressamente afastado, pois em sede de recurso especial não se admite a invocação de normas posteriores ao julgamento para ampliar ou modificar a causa de pedir originalmente posta.

O julgado reafirmou a aplicação da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Esse entendimento é especialmente relevante em casos de embargo ambiental e de edificações consolidadas em áreas de proteção, pois impede que o mero decurso do tempo ou a urbanização progressiva de determinada localidade sejam utilizados como argumento para legitimar ocupações irregulares em APPs. O STJ tem reiteradamente afastado a possibilidade de regularização de construções destinadas ao lazer — como casas de veraneio — nas hipóteses não contempladas expressamente pelo Código Florestal, distinguindo-as das situações de regularização fundiária urbana de interesse social.

Também merece destaque o entendimento de que a antropização urbana de uma área não tem o condão de descaracterizar sua qualidade de APP nem de gerar direito adquirido à manutenção de edificações irregulares. A proteção conferida às faixas marginais de cursos d’água pelo art. 4º do Código Florestal decorre de imperativo constitucional — art. 225 da Constituição Federal — e independe da transformação do entorno pela ação humana. A tentativa de utilizar legislação municipal superveniente para reduzir a faixa de proteção e, assim, regularizar retroativamente o imóvel, não foi acolhida, pois tal matéria não integrava o objeto do recurso especial e não pode ser introduzida por via de embargos declaratórios.

Teses firmadas

O julgamento reforça teses já consolidadas no âmbito do STJ em matéria de proteção de APPs ribeirinhas. Primeiramente, é inadmissível a invocação de legislação superveniente em embargos de declaração com o propósito de ampliar a causa de pedir do recurso especial, sob pena de desvirtuar a natureza integrativa desse recurso e transformá-lo em instrumento de rediscussão do mérito. Ademais, a consolidação urbana ou a antropização de área ambientalmente protegida não gera direito adquirido à permanência de edificações irregulares, sendo inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613/STJ. O precedente citado no corpo da decisão — EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024 — corrobora o entendimento de que embargos de declaração que veiculam mero inconformismo devem ser rejeitados.

Em casos análogos envolvendo edificações às margens do Rio Paraná, o STJ tem sistematicamente determinado a demolição das construções e a recuperação ambiental das áreas, independentemente do uso dado ao imóvel ou do tempo de ocupação. A decisão ora analisada reafirma que casas de veraneio situadas em APP não se enquadram nas hipóteses de regularização fundiária urbana previstas no Código Florestal, reforçando a necessidade de observância estrita das faixas de proteção marginal como instrumento de preservação dos ecossistemas ripários e de proteção dos recursos hídricos nacionais.

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