STJ rejeita embargos e mantém demolição de casa em APP às margens do Rio Paraná
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O proprietário do imóvel opôs embargos de declaração contra decisão do STJ que determinou a demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no Balneário Porto Figueira, município de Alto Paraíso/PR. O embargante argumentou que fatos supervenientes — notadamente a Lei n. 14.285/2021 e a Lei Complementar Municipal n. 115/2022 — alterariam os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel. A decisão original havia dado provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando procedentes os pedidos de demolição e recuperação ambiental da área.
A questão central consistiu em verificar se a decisão singular que determinou a demolição do imóvel em APP padecia de omissão quanto à legislação superveniente — especialmente a Lei n. 14.285/2021, que alterou o Código Florestal, e a lei municipal que fixou faixa não edificável de apenas 10 metros a partir da borda do leito do Rio Paraná. Subsidiariamente, discutiu-se se a consolidação urbana da área e a eventual distância mínima do imóvel ao rio afastariam a obrigação de demolição e recuperação ambiental.
O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O STJ reafirmou que a localização do imóvel em APP é incontroversa, que a teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ) e que a invocação de legislação superveniente em sede de embargos de declaração não é admitida para ampliar a causa de pedir do recurso. A decisão que determina a demolição e a recuperação ambiental permanece intacta.