STJ: SELIC e correção monetária não integram IRPJ e CSLL
Jurisprudência Ambiental

STJ: SELIC e correção monetária não integram base de cálculo do IRPJ e CSLL

12/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0077334-79.2009.4.01.3800

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Andrade Gutierrez Engenharia S/A impetrou mandado de segurança preventivo buscando o reconhecimento do direito de não incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de depósitos judiciais e de créditos tributários recuperados. A controvérsia surgiu diante da pretensão do Fisco de tributar tais valores como se fossem acréscimo patrimonial ordinário da empresa. O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo a natureza indenizatória desses encargos.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a correção monetária e os juros de mora, incluindo a taxa SELIC, incidentes sobre indébitos tributários e depósitos judiciais, possuem natureza indenizatória e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Secundariamente, discutiu-se a decadência do mandado de segurança preventivo e a adequação da via mandamental para declarar o direito de compensação tributária.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, processou parcialmente o recurso especial da Fazenda Nacional, após esta desistir da discussão relativa à SELIC na repetição de indébito tributário, mantendo o processamento apenas quanto ao capítulo relativo à inadimplência. O TRF da 1ª Região havia reconhecido a natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora, determinando sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento que foi parcialmente modulado após juízo de retratação referente ao Tema 504/STJ.

Contexto do julgamento

O caso envolveu recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado pela Andrade Gutierrez Engenharia S/A. A empresa buscava o reconhecimento judicial do direito de não submeter ao IRPJ e à CSLL os valores correspondentes à correção monetária e aos juros de mora — incluída a taxa SELIC — oriundos de depósitos judiciais levantados ou a levantar, bem como de créditos e tributos recuperados ou a recuperar. A via eleita foi considerada adequada pelo tribunal de origem, que aplicou a Súmula 213 do STJ, segundo a qual o mandado de segurança é o instrumento processual próprio para a declaração do direito de compensação tributária.

O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial, assentando que a correção monetária e os juros de mora configuram mera recomposição de perdas e danos, destinados a reparar o período em que o patrimônio do contribuinte esteve indisponível. Com base nessa premissa, reconheceu que tais valores não representam acréscimo patrimonial efetivo, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo de tributos que incidem sobre o lucro real e o resultado positivo da pessoa jurídica. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ apontando violação a diversos dispositivos do CTN, da legislação tributária federal e do Código Civil.

No curso do processamento do recurso especial, o próprio TRF exerceu juízo de retratação em razão do Tema 504 do STJ, firmado no REsp 1.138.695/SC, pelo qual se consagrou que os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Diante desse cenário, a Fazenda Nacional desistiu parcialmente do recurso, especificamente quanto à discussão sobre a SELIC na repetição de indébito tributário, mantendo o processamento apenas em relação aos encargos decorrentes de situações de inadimplência.

Fundamentos da decisão

O cerne da controvérsia reside na qualificação jurídica dos encargos financeiros decorrentes da indisponibilidade do patrimônio do contribuinte. O tribunal de origem partiu da premissa de que o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida como acréscimo real ao patrimônio do sujeito passivo. Quando o contribuinte recolhe tributo indevidamente ou realiza depósito judicial para suspender a exigibilidade de crédito tributário, ocorre uma privação temporária de seu capital, situação que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora não como ganho, mas como mera reposição do valor corroído pelo tempo e pela inflação. Esse raciocínio aproxima-se da distinção clássica entre indenização por dano emergente — que não gera tributação — e lucros cessantes — que, por representarem ganho que o patrimônio deixou de auferir, podem ensejar discussão quanto à sua natureza tributável. Embora o presente caso não verse sobre direito ambiental em sentido estrito, o princípio da restituição integral do prejuízo, aplicável em diversas searas do direito público, como se observa nas discussões sobre embargo ambiental e reparação de danos ao meio ambiente, também fundamenta a lógica de que a recomposição patrimonial não deve ser novamente tributada.

A Fazenda Nacional sustentou, em suas razões recursais, que os juros de mora se qualificam como lucros cessantes e, nessa condição, representariam acréscimo patrimonial tributável, com expressa previsão legal nos arts. 16 da Lei 4.506/1964 e 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 para sua inclusão no lucro operacional. Argumentou ainda que a correção monetária integra o próprio principal e, ao ser disponibilizada ao contribuinte, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O STJ, contudo, ao firmar o Tema 504 sob o regime de recurso repetitivo, fez distinção relevante: os juros na devolução de depósitos judiciais têm natureza remuneratória, enquanto a SELIC na repetição de indébito tributário, objeto da desistência parcial da Fazenda, permanece com tratamento diferenciado. Essa distinção revela a complexidade do tema e a necessidade de análise casuística da origem e da função de cada encargo financeiro.

Quanto à questão processual, o STJ manteve o entendimento de que o mandado de segurança preventivo não está sujeito ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que, nessa modalidade, o ato coator sequer foi praticado. A ausência de ato concreto a ser impugnado afasta a contagem do prazo decadencial, garantindo ao contribuinte o acesso à tutela jurisdicional antes que o Fisco efetivamente exija a tributação sobre valores de natureza controvertida.

Teses firmadas

O precedente consolidado no Tema 504 do STJ, firmado no REsp 1.138.695/SC sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, estabelece que os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Essa tese vinculante impõe aos tribunais regionais o dever de retratação sempre que o acórdão recorrido divergir desse entendimento, como ocorreu no presente caso. Por outro lado, a desistência parcial da Fazenda Nacional quanto à SELIC na repetição de indébito tributário sinaliza o reconhecimento, pelo próprio ente público, de que esse encargo específico possui tratamento jurídico distinto, provavelmente influenciado pela consolidação do entendimento favorável ao contribuinte em outros precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

No tocante à prescrição, o acórdão dos embargos de declaração adotou o prazo previsto na LC 118/2005, aplicando a orientação da Corte Especial do TRF da 1ª Região que declarou inconstitucional a aplicação retroativa da segunda parte do art. 4º da referida lei complementar, em consonância com o que o próprio STJ já havia decidido em sede de recurso repetitivo. O conjunto dessas teses reforça a importância de uma análise pormenorizada da natureza jurídica de cada verba discutida em demandas tributárias, evitando generalizações que possam tanto prejudicar o contribuinte quanto comprometer a arrecadação legítima do Estado.

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