STJ: SELIC e correção monetária não integram base de cálculo do IRPJ e CSLL
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Andrade Gutierrez Engenharia S/A impetrou mandado de segurança preventivo buscando o reconhecimento do direito de não incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de depósitos judiciais e de créditos tributários recuperados. A controvérsia surgiu diante da pretensão do Fisco de tributar tais valores como se fossem acréscimo patrimonial ordinário da empresa. O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo a natureza indenizatória desses encargos.
A questão central debatida foi se a correção monetária e os juros de mora, incluindo a taxa SELIC, incidentes sobre indébitos tributários e depósitos judiciais, possuem natureza indenizatória e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Secundariamente, discutiu-se a decadência do mandado de segurança preventivo e a adequação da via mandamental para declarar o direito de compensação tributária.
O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, processou parcialmente o recurso especial da Fazenda Nacional, após esta desistir da discussão relativa à SELIC na repetição de indébito tributário, mantendo o processamento apenas quanto ao capítulo relativo à inadimplência. O TRF da 1ª Região havia reconhecido a natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora, determinando sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento que foi parcialmente modulado após juízo de retratação referente ao Tema 504/STJ.