STJ: IRPJ e CSLL não incidem sobre correção monetária e juros de mora
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Andrade Gutierrez Engenharia S/A impetrou mandado de segurança preventivo contra a Fazenda Nacional buscando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de depósitos judiciais e de créditos tributários recuperados. A controvérsia surgiu da pretensão do Fisco de tributar tais verbas como se representassem acréscimo patrimonial efetivo da empresa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, reconhecendo a natureza indenizatória dessas rubricas.
A questão central debatida no STJ consistiu em definir se os valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora — incluindo a taxa SELIC — incidentes sobre indébitos tributários e depósitos judiciais devolvidos ao contribuinte ostentam natureza indenizatória, afastando, assim, a sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Acessoriamente, discutiu-se a adequação do mandado de segurança preventivo como via processual para declarar o direito à compensação e a eventual decadência da impetração.
O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze manteve, em sua essência, o entendimento do TRF1 quanto à natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora decorrentes de inadimplência, reconhecendo a impossibilidade de sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL. A Fazenda Nacional, no curso do julgamento, desistiu expressamente do recurso especial no tocante à incidência de IRPJ/CSLL sobre a SELIC relativa à repetição de indébito tributário, mantendo a discussão apenas quanto ao capítulo relativo à inadimplência. O acórdão reafirmou a adequação do mandado de segurança preventivo para fins de declaração do direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ.