Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50068424120218130452

STJ não conhece recurso sobre auto de infração ambiental por legislação local

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma indústria de calçados foi autuada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais (FEAM) por meio do Auto de Infração 89.480/2016, em razão do descumprimento de condicionantes de licença ambiental. A empresa ajuizou ação anulatória perante a Justiça estadual, pleiteando a declaração de nulidade do auto e da multa aplicada, alegando vício de competência da servidora que lavrou o ato. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade da autuação e julgaram improcedente o pedido.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da validade do Auto de Infração 89.480/2016 lavrado por servidora da FEAM, questionando-se se havia necessidade de ato formal de designação ou credenciamento para que o agente autuante pudesse exercer a fiscalização ambiental e lavrar o auto. A empresa sustentava ofensa ao art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, ao art. 16-B da Lei estadual 7.772/1980 e ao art. 27, § 1º, do Decreto estadual 44.844/2008, argumentando que a ausência de credenciamento prévio tornaria nulo o ato administrativo por vício de competência. No STJ, a questão adicional era saber se o recurso especial seria a via adequada para resolver a controvérsia, diante do fundamento do acórdão recorrido estar ancorado em legislação local.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do REsp 2258564/MG, decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando por analogia o enunciado 280 da Súmula do STF. O fundamento foi que a alteração do julgado dependeria, necessariamente, do exame e reinterpretação do Decreto Estadual 44.844/2008, providência vedada na via do recurso especial. Assim, manteve-se intacto o acórdão do TJMG que havia negado provimento à apelação da empresa e confirmado a validade do auto de infração ambiental.

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