STJ: Absolvição por falta de dolo em desvio de verba da Funasa para obras inacabadas
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O réu Ronaldo Pereira Lima foi contratado pelo Município de Pedro Afonso/TO para executar obras de ampliação do sistema de abastecimento de água, financiadas por convênio firmado com a Funasa no valor de R$ 227.907,22. Apesar de ter recebido pagamentos totalizando aproximadamente R$ 182.131,47, a obra foi executada em apenas 25,65% do previsto, permanecendo paralisada. O caso envolveu irregularidades no processo licitatório e ausência de documentação comprobatória junto à Prefeitura.
A questão central debatida pelo STJ foi se a destinação de verbas federais da Funasa para obras públicas não concluídas configura, por si só, o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, independentemente da comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário. O tribunal também enfrentou se o reexame do conjunto probatório seria necessário para aferir a existência do elemento subjetivo do tipo penal.
O STJ negou provimento ao agravo do Ministério Público Federal, mantendo o acórdão do TRF da 1ª Região que absolveu o réu. A Corte reafirmou que a condenação pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 exige a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e do efetivo dano às contas públicas, elementos que não restaram demonstrados no caso concreto.