TRF1 anula sentença e determina instrução de ação sobre desmatamento na Amazônia
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública no âmbito do Projeto Amazônia Protege, buscando a responsabilização por desmatamento detectado por imagens de satélite em área localizada na Amazônia. A petição inicial foi indeferida pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de documentação hábil à propositura da ação, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito. Ambos os autores interpuseram recurso de apelação ao TRF da 1ª Região.
A questão jurídica central consistiu em definir se as provas indiciárias de desmatamento obtidas por imagens de satélite no âmbito do Projeto Amazônia Protege, aliadas à identificação do possível proprietário da área degradada, seriam suficientes para viabilizar o regular processamento da ação civil pública. Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em matéria ambiental e a natureza objetiva e propter rem da responsabilidade civil ambiental.
A Décima-Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento às apelações do MPF e do IBAMA, anulando a sentença que havia indeferido a petição inicial. O Tribunal determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e instrução da ação civil pública, reconhecendo que os elementos probatórios apresentados eram suficientes para dar início à fase instrutória.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada conjuntamente pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra responsáveis por desmatamento identificado no âmbito do Projeto Amazônia Protege. Trata-se de iniciativa que congrega esforços do MPF em cooperação com outras entidades para combater o desmatamento ilegal na Amazônia, utilizando tecnologias de sensoriamento remoto e cruzamento de bases de dados públicas para identificar tanto as áreas degradadas quanto os possíveis responsáveis pela degradação.
Na petição inicial, os autores apresentaram levantamentos de fiscalização realizados com mapeamento por imagens de satélite, apontando a extensão do desmatamento e identificando o provável proprietário ou possuidor da área degradada. Com base nesses elementos, formularam pedidos de recomposição integral da área, de indenização por dano material correspondente à degradação causada e de condenação por dano moral difuso em razão da lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de natureza transindividual assegurado pela Constituição Federal.
O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a documentação apresentada não seria suficiente para embasar a propositura da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Inconformados, tanto o MPF quanto o IBAMA interpuseram recursos de apelação, sustentando que os elementos probatórios apresentados — notadamente as imagens de satélite produzidas por autoridade competente — constituíam provas indiciárias robustas o bastante para permitir o regular processamento do feito e a posterior instrução probatória.
Fundamentos da decisão
Ao analisar os recursos, a Décima-Segunda Turma do TRF da 1ª Região acolheu integralmente a argumentação dos apelantes. O Tribunal destacou, inicialmente, que a responsabilidade civil por danos ambientais é de natureza objetiva, conforme estabelecem o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Isso significa que, para a configuração do dever de reparar, não se exige comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo ao meio ambiente. Essa configuração normativa tem especial relevância em casos de desmatamento ilegal, nos quais a comprovação da intenção do degradador seria frequentemente inviável ou desnecessariamente onerosa para o autor da demanda.
O acórdão também enfatizou a natureza propter rem das obrigações ambientais, invocando a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tais obrigações podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor. Essa característica é fundamental para a efetividade da tutela ambiental, pois impede que a mera transmissão da propriedade sirva como instrumento de evasão da responsabilidade reparatória. No caso concreto, a identificação do possível responsável pela propriedade da área degradada foi realizada por meio do cruzamento de dados públicos, procedimento típico do Projeto Amazônia Protege. Além disso, o Tribunal aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 618 do STJ, que admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, transferindo ao empreendedor ou responsável o encargo de comprovar a higidez do meio ambiente ou a inexistência do dano. Esse mecanismo processual, amplamente reconhecido pela jurisprudência, constitui instrumento essencial para a proteção ambiental, inclusive em situações que envolvem medidas como o embargo ambiental, reforçando a tutela preventiva e reparatória do meio ambiente.
A Turma considerou que os requisitos mínimos para a responsabilização por dano ambiental estavam preenchidos: o desmatamento foi comprovado pelas imagens de satélite produzidas por autoridade competente e houve indicação do possível responsável pela propriedade. Dessa forma, o indeferimento liminar da petição inicial revelou-se prematuro e inadequado, pois impediu a regular instrução processual, fase na qual as partes teriam oportunidade de produzir provas complementares e exercer plenamente o contraditório. O Tribunal ressaltou que as provas indiciárias apresentadas eram suficientes para justificar o prosseguimento do feito, cabendo à fase instrutória a elucidação completa dos fatos.
Teses firmadas
A Décima-Segunda Turma do TRF1 fixou tese de julgamento com o seguinte teor: “É necessária a regular instrução do feito de responsabilização por dano ambiental quando comprovado desmatamento por imagens de satélite produzidas no âmbito do Projeto Amazônia Protege e indicado o possível proprietário da área degradada”. Essa formulação reafirma a validade das imagens de satélite como meio de prova idôneo para instaurar e conduzir ações civis públicas ambientais, conferindo segurança jurídica à atuação do MPF e do IBAMA no combate ao desmatamento ilegal na Amazônia.
O precedente firmado se alinha à jurisprudência consolidada no próprio TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça. Foram expressamente citados os julgados da Sexta Turma (AC 1002861-18.2017.4.01.3900 e AI 1010505-33.2021.4.01.0000, ambos de relatoria do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira) e da Décima-Terceira Turma (AC 0001809-95.2008.4.01.4101, de relatoria da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva), todos no sentido de reconhecer a cabibilidade da inversão do ônus da prova e a suficiência de elementos objetivos de infração ambiental para o processamento das demandas reparatórias. A decisão reforça, assim, o papel estratégico do Projeto Amazônia Protege como instrumento de política pública de combate ao desmatamento e a importância do Poder Judiciário na efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.