Juíza de Anapu condena réu por desmatar 96 ha
Jurisprudência Ambiental

Juíza de Anapu (PA) condena réu por desmatamento de 96 hectares de floresta

15/04/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível Processo: 08011964220248140138

Vara Única de Anapú

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra um particular pela prática de desmatamento ilegal de 96,51 hectares de vegetação nativa em área de floresta localizada na zona rural do Município de Anapu/PA. A degradação foi constatada pela SEMAS/PA durante fiscalização realizada em dezembro de 2017, tendo sido lavrados auto de infração, termo de embargo e relatório técnico comprovando a supressão vegetal sem qualquer autorização ambiental.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela Vara Única de Anapu consistiu em determinar a responsabilidade civil objetiva do requerido pelo dano ambiental decorrente do desmatamento ilegal, à luz da teoria do risco integral prevista na Lei nº 6.938/81. Também se analisou a suficiência do conjunto probatório documental produzido pelo órgão ambiental para o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de perícia técnica.

Resultado

O juízo da Vara Única de Anapu julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do réu pelo desmatamento de 96,51 hectares de floresta nativa sem autorização ambiental. A decisão foi fundamentada na teoria do risco integral, na presunção de legitimidade dos documentos administrativos e na ausência de provas contrárias apresentadas pela defesa. O réu foi condenado a apresentar PRAD em 90 dias e recuperar a área, a pagar R$ 836.162,64 de danos materiais e R$ 20.000,00 de dano moral coletivo, revertidos ao fundo da Lei nº 7.347/85, e o embargo da área foi mantido até a regularização ambiental.

Contexto do julgamento

A Vara Única da Comarca de Anapu, no Estado do Pará, proferiu sentença em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra um particular, responsabilizando-o civilmente pela prática de desmatamento ilegal de 96,51 hectares de floresta nativa em área rural do município. O caso teve origem no Procedimento Preparatório nº 000192-137/2022 e foi instruído com documentação administrativa produzida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), que realizou operação de fiscalização entre os dias 18 e 22 de dezembro de 2017 na região.

Durante a diligência, os agentes ambientais constataram a supressão de vegetação nativa sem qualquer autorização do órgão competente, o que resultou na lavratura de auto de infração ambiental, termo de embargo da área degradada e relatório técnico circunstanciado. Esses documentos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, constituíram o núcleo probatório da ação. O requerido, citado regularmente, declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado, tendo sido assistido por defensora dativa que apresentou contestação por negativa geral, sem conseguir produzir qualquer elemento probatório capaz de infirmar os fatos narrados pelo Ministério Público.

Diante da robustez da prova documental e da ausência de controvérsia fática relevante, o juízo acolheu o requerimento ministerial de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo dispensável a realização de perícia técnica ou qualquer outra diligência instrutória complementar. A decisão destacou que a produção de prova pericial em casos dessa natureza, quando já existem documentos administrativos suficientes para demonstrar o dano, sua extensão e o nexo causal, configuraria medida desnecessária e protelatória.

Fundamentos da decisão

A juíza que responde pela Vara Única de Anapu estruturou a fundamentação da sentença em três eixos principais. Em primeiro lugar, reafirmou o caráter de direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal, qualificando-o como direito difuso de terceira dimensão, de natureza transindividual, indivisível e dotado de titularidade indeterminada. A sentença enfatizou o caráter intergeracional desse direito, sublinhando que sua proteção transcende interesses individuais imediatos e impõe ao Poder Público e à coletividade um dever compartilhado de defesa e preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

No segundo eixo, a decisão aplicou a responsabilidade civil ambiental objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme estabelecido pelo art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Sob essa modalidade, bastou ao Ministério Público demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal com a conduta do requerido, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. O juízo ressaltou que, na seara ambiental, sequer são admitidas excludentes clássicas de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, o que reforça a amplitude da proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao bem ambiental. Nesse contexto, o embargo ambiental lavrado pela SEMAS/PA teve papel central como medida administrativa de contenção do dano, impedindo a continuidade da degradação e servindo como prova documental relevante para a instrução processual. A decisão também invocou o princípio da precaução e a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrados no direito ambiental brasileiro, para justificar a suficiência do acervo probatório existente nos autos.

O terceiro pilar da fundamentação tratou da natureza propter rem das obrigações ambientais, conforme consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Essa orientação jurisprudencial permite que as obrigações de reparação ambiental sejam cobradas do proprietário ou possuidor atual do imóvel, independentemente de culpa ou participação direta na degradação, o que amplia significativamente a efetividade da tutela ambiental. No caso concreto, a materialidade do dano foi considerada amplamente demonstrada pelo auto de infração, relatório técnico de fiscalização e termo de embargo, todos produzidos por órgão ambiental competente e revestidos de presunção de legitimidade que não foi ilidida pela parte contrária.

Alcance da decisão

A sentença reiterou importantes precedentes consolidados pelos tribunais superiores em matéria ambiental. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou que o julgamento antecipado do mérito em ações ambientais não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, especialmente aquele produzido por órgãos ambientais no exercício do poder de polícia, é suficiente para o deslinde da controvérsia. O precedente transcrito, um agravo do STJ em ação declaratória, afirma que cabe ao juiz dispensar as provas que considerar desnecessárias, e a sentença aplicou essa lógica à prova administrativa produzida pela SEMAS/PA, que não foi contestada de forma idônea.

Além disso, a sentença aplicou a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais sob a modalidade do risco integral, apoiando-se em precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao citar precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tratam do direito fundamental intergeracional e do princípio do poluidor-pagador, o juízo de Anapu inseriu a decisão em um contexto jurisprudencial nacional mais amplo, reforçando a coerência e a previsibilidade na aplicação do direito ambiental brasileiro. A sentença constitui referência relevante para casos semelhantes de desmatamento ilegal na região amazônica, especialmente em municípios que integram o chamado arco do desmatamento, onde a pressão sobre a cobertura florestal nativa permanece como um dos maiores desafios ambientais do país.

Perguntas Frequentes

O que é responsabilidade civil ambiental objetiva?
A responsabilidade civil ambiental objetiva dispensa a comprovação de culpa para responsabilizar o causador do dano ambiental. Conforme o art. 14, §1º da Lei 6.938/81, basta demonstrar o dano e o nexo causal com a conduta. Essa modalidade, baseada na teoria do risco integral, não admite excludentes como caso fortuito ou força maior.
Como funciona a obrigação propter rem em casos ambientais?
A obrigação propter rem permite cobrar a reparação ambiental do atual proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo que não tenha participado da degradação. Segundo a Súmula 623 do STJ, essa responsabilidade independe de culpa e amplia significativamente a efetividade da proteção ambiental. O dever surge pela simples relação com a coisa (imóvel).
Quando é dispensável a perícia técnica em ações ambientais?
A perícia técnica é dispensável quando os documentos administrativos produzidos pelos órgãos ambientais são suficientes para demonstrar o dano, sua extensão e nexo causal. O STJ consolida que auto de infração, relatório técnico e termo de embargo têm presunção de legitimidade e veracidade. A produção de nova prova pericial seria desnecessária e protelatória.
O que caracteriza o desmatamento ilegal na Amazônia?
O desmatamento ilegal na Amazônia caracteriza-se pela supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente. Essa conduta viola o art. 225 da Constituição Federal e gera responsabilidade nas esferas civil, administrativa e criminal. A fiscalização é realizada por órgãos como SEMAS e IBAMA, que lavram autos de infração e termos de embargo.
Qual o papel do embargo ambiental no controle do desmatamento?
O embargo ambiental é medida administrativa preventiva que visa impedir a continuidade da degradação ambiental. Funciona como instrumento de contenção de danos e serve como prova documental em ações judiciais. O termo de embargo, lavrado durante fiscalização, tem presunção de legitimidade e constitui elemento probatório robusto para responsabilização civil.
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