TJPA condena réu por desmatamento de 96 hectares
Jurisprudência Ambiental

TJPA condena réu por desmatamento de 96 hectares de floresta nativa em Anapu

15/04/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível Processo: 08011964220248140138

Vara Única de Anapú

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra Elizeu Dias de Lima pela prática de desmatamento ilegal de 96,51 hectares de vegetação nativa em área de floresta localizada na zona rural do Município de Anapu/PA. A degradação foi constatada pela SEMAS/PA durante fiscalização realizada em dezembro de 2017, tendo sido lavrados auto de infração, termo de embargo e relatório técnico comprovando a supressão vegetal sem qualquer autorização ambiental.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela Vara Única de Anapu consistiu em determinar a responsabilidade civil objetiva do requerido pelo dano ambiental decorrente do desmatamento ilegal, à luz da teoria do risco integral prevista na Lei nº 6.938/81. Também se analisou a suficiência do conjunto probatório documental produzido pelo órgão ambiental para o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de perícia técnica.

Resultado

O juízo da Vara Única de Anapu julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do réu pelo desmatamento de 96,51 hectares de floresta nativa sem autorização ambiental. A decisão foi fundamentada na teoria do risco integral, na presunção de legitimidade dos documentos administrativos e na ausência de provas contrárias apresentadas pela defesa, determinando a reparação integral do dano ambiental.

Contexto do julgamento

A Vara Única da Comarca de Anapu, no Estado do Pará, proferiu sentença em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra Elizeu Dias de Lima, responsabilizando-o civilmente pela prática de desmatamento ilegal de 96,51 hectares de floresta nativa em área rural do município. O caso teve origem no Procedimento Preparatório nº 000192-137/2022 e foi instruído com documentação administrativa produzida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), que realizou operação de fiscalização entre os dias 18 e 22 de dezembro de 2017 na região.

Durante a diligência, os agentes ambientais constataram a supressão de vegetação nativa sem qualquer autorização do órgão competente, o que resultou na lavratura de auto de infração ambiental, termo de embargo da área degradada e relatório técnico circunstanciado. Esses documentos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, constituíram o núcleo probatório da ação. O requerido, citado regularmente, declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado, tendo sido assistido por defensora dativa que apresentou contestação por negativa geral, sem conseguir produzir qualquer elemento probatório capaz de infirmar os fatos narrados pelo Ministério Público.

Diante da robustez da prova documental e da ausência de controvérsia fática relevante, o juízo acolheu o requerimento ministerial de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo dispensável a realização de perícia técnica ou qualquer outra diligência instrutória complementar. A decisão destacou que a produção de prova pericial em casos dessa natureza, quando já existem documentos administrativos suficientes para demonstrar o dano, sua extensão e o nexo causal, configuraria medida desnecessária e protelatória.

Fundamentos da decisão

O magistrado estruturou a fundamentação da sentença em quatro eixos principais. Em primeiro lugar, reafirmou o caráter de direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal, qualificando-o como direito difuso de terceira dimensão, de natureza transindividual, indivisível e dotado de titularidade indeterminada. A sentença enfatizou o caráter intergeracional desse direito, sublinhando que sua proteção transcende interesses individuais imediatos e impõe ao Poder Público e à coletividade um dever compartilhado de defesa e preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

No segundo eixo, a decisão aplicou a responsabilidade civil ambiental objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme estabelecido pelo art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Sob essa modalidade, bastou ao Ministério Público demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal com a conduta do requerido, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. O juízo ressaltou que, na seara ambiental, sequer são admitidas excludentes clássicas de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, o que reforça a amplitude da proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao bem ambiental. Nesse contexto, o embargo ambiental lavrado pela SEMAS/PA teve papel central como medida administrativa de contenção do dano, impedindo a continuidade da degradação e servindo como prova documental relevante para a instrução processual. A decisão também invocou o princípio da precaução e a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrados no direito ambiental brasileiro, para justificar a suficiência do acervo probatório existente nos autos.

O terceiro pilar da fundamentação tratou da natureza propter rem das obrigações ambientais, conforme consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Essa orientação jurisprudencial permite que as obrigações de reparação ambiental sejam cobradas do proprietário ou possuidor atual do imóvel, independentemente de culpa ou participação direta na degradação, o que amplia significativamente a efetividade da tutela ambiental. No caso concreto, a materialidade do dano foi considerada amplamente demonstrada pelo auto de infração, relatório técnico de fiscalização e termo de embargo, todos produzidos por órgão ambiental competente e revestidos de presunção de legitimidade que não foi ilidida pela parte contrária.

Teses firmadas

A sentença reiterou importantes precedentes consolidados pelos tribunais superiores em matéria ambiental. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou que o julgamento antecipado do mérito em ações ambientais não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, especialmente aquele produzido por órgãos ambientais no exercício do poder de polícia, é suficiente para o deslinde da controvérsia. Essa orientação, alinhada à Súmula nº 7 do STJ, confere segurança jurídica às decisões que dispensam a dilação probatória em casos nos quais a prova administrativa é robusta e não contestada de forma idônea.

Além disso, a decisão consolidou, no âmbito da jurisdição paraense, a aplicação da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais sob a modalidade do risco integral, em harmonia com o entendimento firmado por diversos tribunais estaduais e pelo próprio STJ. Ao citar precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tratam do direito fundamental intergeracional e do princípio do poluidor-pagador, o juízo de Anapu inseriu a decisão em um contexto jurisprudencial nacional mais amplo, reforçando a coerência e a previsibilidade na aplicação do direito ambiental brasileiro. A sentença constitui referência relevante para casos semelhantes de desmatamento ilegal na região amazônica, especialmente em municípios que integram o chamado arco do desmatamento, onde a pressão sobre a cobertura florestal nativa permanece como um dos maiores desafios ambientais do país.

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