Vara de Uruará-PA suspende desmatamento e CAR
Jurisprudência Ambiental

Vara de Uruará-PA defere liminar para suspender desmatamento de 50 hectares

15/04/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível Processo: 08007127820268140066

Vara Única de Uruará

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação Civil Pública contra a detentora de um imóvel rural localizado no município de Uruará/PA, em razão do desmatamento ilegal de 50,593 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação, equivalentes a mais de 71 campos de futebol. O desmatamento foi constatado por Auto de Infração e Relatório de Fiscalização que identificaram a degradação sem autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes. A área degradada apresentou sobreposição com o Cadastro Ambiental Rural registrado em nome da requerida.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo juízo foi a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente as atividades na área desmatada, bem como o Cadastro Ambiental Rural e eventuais benefícios fiscais vinculados ao imóvel. O juízo analisou se estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que justificassem a intervenção judicial antecipatória com base nos princípios da prevenção e da tutela inibitória ambiental.

Resultado

O juízo da Vara Única de Uruará deferiu integralmente a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público, determinando a suspensão imediata de quaisquer atividades na área e de novos desmatamentos, além da suspensão do CAR e de eventuais linhas de crédito e benefícios fiscais vinculados ao imóvel. Foi fixada multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento, com determinação de expedição de ofício à SEMAS/PA.

Contexto do julgamento

O caso analisado pela Vara Única de Uruará, no Estado do Pará, originou-se de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a detentora de um imóvel rural localizado no município de Uruará. A demanda foi motivada pela identificação de desmatamento ilegal de 50,593 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação, uma área equivalente a mais de 71 campos de futebol, conforme apurado em procedimento fiscalizatório conduzido pelos órgãos ambientais estaduais. Segundo a inicial, o desmatamento ocorreu sem autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes.

Para a fase liminar, a decisão viu indícios suficientes de materialidade e autoria no Auto de Infração nº AUT-2-S/25-06-01081, lavrado em 04 de junho de 2025, e no Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/25-06-01246, que apurou a sobreposição da área degradada com o perímetro registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) vinculado ao imóvel. As coordenadas geográficas 03°34’04,775″S e 53°44’59,137″W situam a propriedade em plena região amazônica, o que confere ao caso especial gravidade diante da importância ecológica do bioma e da crescente preocupação com o desmatamento na Amazônia Legal.

A ação foi distribuída com pedido liminar de tutela de urgência, visando à cessação imediata das atividades na área desmatada e à suspensão de instrumentos que pudessem conferir aparência de regularidade ao imóvel, notadamente o CAR e eventuais linhas de crédito rural e benefícios fiscais associados à propriedade. O Ministério Público fundamentou seu pleito na necessidade de evitar o agravamento do dano ambiental e a consolidação do uso alternativo do solo em área ilegalmente degradada.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública. O fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público, foi demonstrado pela prova pré-constituída consubstanciada no auto de infração e no relatório de fiscalização, documentos que atestaram tanto a materialidade do desmatamento ilegal quanto a vinculação da requerida ao imóvel degradado. A decisão destacou que, para o momento processual, os indícios de autoria e materialidade eram suficientes para justificar a intervenção judicial antecipada.

O periculum in mora, por sua vez, foi fundamentado na própria natureza do dano ambiental, que é essencialmente difuso e de difícil, senão impossível, reparação integral. O juízo invocou o princípio da prevenção, consagrado como pilar do direito ambiental brasileiro e corolário do dever constitucional imposto pelo artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto, a decisão ressaltou que a continuidade de atividades na área ou a consolidação do uso alternativo do solo representariam potencial agravamento da degradação do ecossistema amazônico. A medida deferida possui natureza de embargo ambiental, instrumento essencial para coibir a perpetuação de ilícitos ambientais e garantir que a exploração de recursos naturais se submeta ao prévio controle dos órgãos competentes.

Um ponto relevante da decisão foi a determinação de suspensão do Cadastro Ambiental Rural e de eventuais benefícios fiscais e linhas de crédito vinculados ao imóvel. O magistrado fundamentou essa medida no entendimento de que o CAR ativo, em imóvel com dano ambiental não reparado e sob embargo, confere indevida aparência de regularidade ambiental, o que pode facilitar o acesso a financiamentos e incentivos públicos em desconformidade com a legislação. A tutela inibitória, fundamentada no artigo 497 do CPC, foi reconhecida como instrumento processual adequado e necessário para impedir a prática e a continuidade do ilícito, sendo fixada multa diária de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC, como mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das determinações judiciais.

Alcance da decisão

A decisão adota o entendimento de que a tutela inibitória é instrumento essencial na proteção ambiental, especialmente quando se trata de danos ao bioma amazônico cuja irreversibilidade exige a atuação preventiva do Poder Judiciário. O magistrado fez referência a precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AC 02177498620138130702), no qual a 2ª Câmara Cível reconheceu que, em matéria de direito ambiental, é necessária a prevenção da lesão por meio da tutela inibitória do dano e, uma vez consumado o ilícito, a adoção de medidas voltadas à reparação integral do ecossistema degradado, buscando aproximá-lo ao máximo de suas condições originais.

A decisão também firma posicionamento relevante quanto à utilização da suspensão do CAR como medida cautelar instrumental no âmbito de Ações Civis Públicas ambientais. Ao vincular a manutenção do cadastro ativo à regularização ambiental do imóvel, o juízo estabelece que o sistema declaratório do CAR não pode servir como escudo para proprietários que descumprem a legislação ambiental, impedindo que a aparência de conformidade facilite o acesso a crédito rural e benefícios fiscais em propriedades com passivo ambiental pendente. Essa orientação está em consonância com o dever constitucional do Poder Público de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme o artigo 225, caput, da Constituição Federal.

Perguntas Frequentes

O que é tutela inibitória em casos de desmatamento ilegal?
A tutela inibitória é uma medida judicial preventiva que visa impedir a prática ou continuidade de ilícitos ambientais. No caso de desmatamento, permite ao juiz determinar a cessação imediata das atividades degradantes antes que o dano se torne irreversível, especialmente importante no bioma amazônico onde a recuperação é extremamente complexa.
Por que o CAR pode ser suspenso em casos de embargo ambiental?
O Cadastro Ambiental Rural pode ser suspenso quando há dano ambiental não reparado porque confere aparência indevida de regularidade à propriedade. Essa suspensão impede o acesso a crédito rural e benefícios fiscais, funcionando como medida coercitiva para garantir que proprietários cumpram suas obrigações ambientais antes de acessar incentivos públicos.
Quais são os requisitos para deferimento de liminar em ação ambiental?
Para deferir liminar em ação ambiental são necessários: fumus boni iuris (prova da probabilidade do direito, como auto de infração) e periculum in mora (urgência da medida devido à natureza difusa do dano ambiental). A irreversibilidade potencial dos danos ambientais facilita o reconhecimento da urgência, especialmente em biomas sensíveis como a Amazônia.
Qual o valor da multa diária por descumprimento de embargo ambiental?
A multa diária por descumprimento de embargo ambiental determinado em decisão judicial é fixada conforme o artigo 537 do CPC, que exige valor suficiente e compatível com a obrigação. No julgado analisado, foi fixada em R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, valor que serve como mecanismo coercitivo para garantir a efetividade da medida judicial de proteção ambiental.
Como o princípio da prevenção fundamenta embargos ambientais?
O princípio da prevenção, derivado do artigo 225 da Constituição Federal, justifica embargos ambientais porque danos ao meio ambiente são de difícil ou impossível reparação integral. Por isso, é preferível prevenir o dano através de medidas inibitórias do que tentar reparar depois, especialmente em ecossistemas complexos como a floresta amazônica.
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