STJ nega dano moral coletivo por uso de fogo em área antropizada no MT
TEODORO SILVA SANTOS
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em face de proprietário e arrendatário de imóvel rural no estado, em razão do uso de fogo sem autorização do órgão ambiental competente. A área atingida pela queima irregular foi identificada, por laudo pericial e relatório técnico da SEMA-MT, como pastagem antropizada desde 2002, classificada como Área de Uso Alternativo do Solo. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, impondo obrigações de não fazer e de fazer, incluindo a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
O ponto central do recurso especial interposto pelo Ministério Público era definir se o uso irregular do fogo em área rural antropizada, sem autorização ambiental, gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral coletivo, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ao meio ambiente. Discutia-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do dano moral coletivo in re ipsa nas hipóteses de lesão ambiental, bem como os limites do reexame fático-probatório em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
O STJ negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que afastou a condenação por danos morais coletivos e a obrigação de apresentar PRAD. O tribunal entendeu que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente para substituir a conclusão da origem sobre a inexistência de dano ambiental concreto. Prevaleceu o entendimento de que o uso irregular do fogo em área de uso alternativo do solo, sem supressão de vegetação nativa ou afetação a zonas protegidas, não gera por si só dever de indenização.