STJ: incêndio em depósito, caso fortuito e nexo causal
Jurisprudência Ambiental

STJ: Incêndio em Depósito, Caso Fortuito e Nexo Causal – Súmula 7

27/11/2025 STJ Aresp

MOURA RIBEIRO

Fato

Um incêndio de grandes proporções destruiu o depósito da empresa Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda., tendo sido apurado que o sinistro teve origem em um curto-circuito em ponto de iluminação, cujo material incandescente se desprendeu e atingiu materiais sólidos armazenados no galpão. A empresa ré foi acionada em ação de regresso por seguradora, que havia indenizado os prejuízos decorrentes do evento. A perícia técnica constatou a ausência de sistemas automatizados de prevenção contra incêndio, como sprinklers, sensores de temperatura e fumaça, além de falhas no sistema elétrico e nos disjuntores do local.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em saber se o incêndio ocorrido no depósito poderia ser classificado como caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade civil da empresa, e se havia nexo de causalidade entre o curto-circuito identificado pela perícia e os danos causados pelo fogo. Subsidiariamente, discutiu-se se a seguradora teria direito de regresso contra a empresa depositária diante das conclusões periciais sobre as condições de segurança do galpão.

Resultado

O STJ, por unanimidade, conheceu do agravo interno para não conhecer do recurso especial interposto pela Transportes Marítimos, mantendo o acórdão do tribunal de origem que afastou a tese de caso fortuito e reconheceu o nexo de causalidade entre o curto-circuito e os danos. A Terceira Turma entendeu que reformar tais conclusões exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Assim, ficou mantida a responsabilidade civil da empresa pelo incêndio e o consequente dever de ressarcir a seguradora.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo interno interposto pela empresa Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda. contra decisão que havia inadmitido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Em sede de reconsideração, o Ministro Relator reconheceu que a empresa efetivamente apontou violação de dispositivos legais nas razões recursais, afastando o óbice formal e permitindo a análise do mérito do recurso especial. A controvérsia de fundo envolvia ação de regresso ajuizada por seguradora em face da empresa depositária, após o pagamento de indenização securitária decorrente de incêndio que destruiu o galpão de armazenagem.

A perícia técnica realizada nos autos foi determinante para o desfecho da demanda. O laudo pericial, corroborado pelo Laudo de Perícia Criminal, concluiu que o incêndio teve origem em um curto-circuito em ponto de iluminação do galpão, cujo material incandescente se desprendeu e atingiu caixas e materiais sólidos armazenados abaixo, classificando o sinistro como incêndio de Classe A — aquele originado pela combustão de materiais sólidos como madeira, papelão e isopor. O expert rejeitou expressamente a tese defensiva de que se tratava de incêndio de Classe C, originado exclusivamente por equipamentos elétricos energizados, e destacou que o sistema de disjuntores do galpão não estava corretamente instalado nem recebia manutenção adequada.

Além das deficiências elétricas, a perícia apontou a total ausência de sistemas automatizados de prevenção e combate a incêndios, como sprinklers, sensores de temperatura e detectores de fumaça, os quais eram exigidos pela legislação aplicável e, segundo o perito, teriam contribuído significativamente para reduzir os danos caso estivessem instalados e em funcionamento. Esse conjunto de omissões foi central para que o tribunal de origem afastasse a tese de caso fortuito e reconhecesse a responsabilidade civil da empresa depositária, entendimento que o STJ se recusou a revisar em razão dos limites cognitivos do recurso especial.

Fundamentos da decisão

A Terceira Turma do STJ fundamentou sua decisão de não conhecer do recurso especial na clássica aplicação da Súmula n. 7, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. A empresa recorrente alegou ofensa aos arts. 186, 393, 786 e 927 do Código Civil de 2002, bem como ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o incêndio teria natureza de caso fortuito nos termos do art. 393 do CC, o qual prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Contudo, o Tribunal entendeu que acolher tal tese implicaria necessariamente rever as conclusões da perícia e do conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, o que transcende os limites do recurso especial.

Do ponto de vista do direito material, a decisão reforça o entendimento de que a caracterização do caso fortuito exige a demonstração de que o evento era absolutamente imprevisível e inevitável, o que não se verifica quando a própria conduta omissiva do agente — como a falta de manutenção elétrica e a ausência de sistemas de segurança legalmente exigidos — contribuiu causalmente para a ocorrência ou agravamento do dano. Nesse sentido, a responsabilidade civil por danos decorrentes de incêndio em instalações comerciais guarda estreita relação com os deveres de segurança e prevenção impostos ao detentor do espaço, aproximando-se dos debates travados no campo do embargo ambiental quanto à responsabilidade objetiva e ao dever de precaução do empreendedor. A configuração do nexo causal entre a precariedade das instalações elétricas e o incêndio foi assentada nas instâncias ordinárias com base em prova pericial robusta, tornando inviável a reforma pela via estreita do recurso especial.

No que tange ao direito de regresso da seguradora, o acórdão mantém a orientação de que o exercício da sub-rogação securitária pressupõe a identificação do responsável pelo sinistro, podendo ser exercido contra o causador direto ou indireto dos danos, desde que demonstrado o liame causal. A ausência de sistemas de prevenção legalmente exigidos e o estado precário das instalações elétricas foram suficientes para demonstrar que a empresa depositária não apenas falhou em seu dever de guarda e conservação, mas criou as condições objetivas para a ocorrência do sinistro, afastando qualquer excludente de responsabilidade.

Teses firmadas

O precedente ora analisado consolida a tese de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da não ocorrência de caso fortuito ou força maior e da configuração do nexo de causalidade, quando fundadas em análise pericial e no conjunto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame em sede de recurso especial. Tal entendimento é coerente com a jurisprudência consolidada da Corte em matéria de responsabilidade civil, reafirmando que a mera alegação de violação a dispositivos de lei material não é suficiente para superar o óbice quando a pretensão recursal, em sua essência, demanda o revolvimento de provas.

Sob a perspectiva da responsabilidade civil aplicada a sinistros em instalações empresariais, o julgado sinaliza que o descumprimento de normas técnicas e legais de segurança — como a ausência de sprinklers, detectores de fumaça e manutenção elétrica adequada — afasta a configuração de caso fortuito e reforça o nexo causal entre a omissão do responsável pelo imóvel e os danos sofridos, inclusive para fins de ação regressiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado. Trata-se de precedente relevante não apenas para o direito securitário, mas também para o direito ambiental empresarial, dado que a prevenção de sinistros de grande porte, como incêndios em depósitos, integra o conceito mais amplo de gestão de riscos ambientais e responsabilidade socioambiental das empresas.

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