Conversão de multa do IBAMA em serviços ambientais
Jurisprudência Ambiental

STJ: Conversão de Multa do IBAMA em Prestação de Serviços Ambientais

23/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 00264318020124013300

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Manoel Luciano foi autuado pelo IBAMA por manter espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro, conduta tipificada como infração ambiental nos termos da Lei nº 9.605/1998. O infrator, beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública da União, buscou judicialmente a conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação ambiental. O caso tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a conversão deferida em primeira instância.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a conversão da pena de multa aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, ou se tal decisão seria de competência exclusiva da autoridade administrativa. Discute-se, ainda, se a hipossuficiência econômica do infrator e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade autorizam o controle jurisdicional dessa conversão.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, mantendo o acórdão do TRF-1 que confirmou a conversão da multa em prestação de serviços ambientais. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou o entendimento consolidado na Corte de que a revisão das premissas fático-probatórias que embasaram a conversão é vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Prevaleceu, assim, a decisão que reconheceu a legalidade da conversão diante da hipossuficiência do autuado e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Manoel Luciano, em razão da manutenção ilegal de espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro, conduta expressamente proibida pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). A infração, inequivocamente configurada nos autos, resultou na imposição de multa administrativa pelo órgão ambiental federal, no exercício regular do poder de polícia ambiental que lhe é constitucionalmente atribuído.

O autuado, beneficiário da gratuidade da justiça e representado pela Defensoria Pública da União, ingressou com ação ordinária pleiteando, em síntese, a conversão da penalidade pecuniária em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, modalidade alternativa expressamente prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, mantendo a validade do auto de infração, mas determinando a conversão da multa simples na referida prestação de serviços ambientais, decisão posteriormente confirmada por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Inconformado, o IBAMA interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que a conversão da multa em serviços ambientais seria ato discricionário da Administração Pública, insuscetível de determinação judicial, e que a decisão recorrida teria usurpado competência administrativa exclusiva, além de violar dispositivos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008. O recurso foi relatado pela Ministra Regina Helena Costa, que proferiu decisão monocrática nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática da Ministra Relatora assentou-se sobre dois pilares fundamentais. O primeiro diz respeito à vedação, em sede de Recurso Especial, de reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme a consagrada diretriz da Súmula 7 do STJ. No caso concreto, o TRF-1 converteu a multa com amparo em elementos concretos devidamente analisados nas instâncias ordinárias, como a ausência de antecedentes infracionais do autuado, seu grau de instrução, sua condição de hipossuficiência econômica e a representação pela Defensoria Pública da União. A alteração dessas conclusões demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório, providência absolutamente vedada na via especial.

O segundo fundamento repousa na interpretação sistemática do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, que autoriza expressamente a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A norma, ao prever penas alternativas mais adequadas às circunstâncias do caso concreto, confere ao intérprete — inclusive ao julgador — a possibilidade de aplicar a sanção que melhor atenda aos fins da política ambiental sem descurar da capacidade contributiva do infrator. Nesse contexto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estruturantes do Direito Administrativo Sancionador, impõem que a penalidade guarde adequação entre a gravidade da conduta, as circunstâncias pessoais do infrator e o objetivo ressocializador e preventivo da sanção. Vale destacar que situações análogas envolvendo restrições administrativas ao uso de imóveis e atividades econômicas, como ocorre no embargo ambiental, também exigem ponderação entre a efetividade da tutela ambiental e os direitos fundamentais do particular atingido, reforçando a necessidade de soluções proporcionais.

O IBAMA argumentou que a conversão seria ato de competência exclusiva da autoridade administrativa, calcado na discricionariedade do poder de polícia. Contudo, a jurisprudência do STJ há muito reconhece que o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos sancionatórios não implica substituição indevida da vontade administrativa, especialmente quando a própria lei prevê a medida alternativa e as instâncias ordinárias identificam, de forma fundamentada, os pressupostos fáticos que a autorizam. A tese da usurpação de competência, portanto, não prosperou, pois o Judiciário não criou a modalidade alternativa, mas apenas aplicou aquela que o legislador já havia inserido no ordenamento jurídico para situações como a dos autos.

Teses firmadas

O julgado em comento reafirma a tese consolidada no âmbito da Primeira Turma do STJ de que é plenamente possível a conversão judicial da pena de multa aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, desde que presentes os requisitos legais e fáticos necessários, notadamente a hipossuficiência econômica do infrator, a ausência de antecedentes e a proporcionalidade da medida alternativa. Tal entendimento foi explicitado em precedentes como o AgInt no REsp nº 1.553.553/PE (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/8/2017), o AgInt no REsp nº 1.634.320/ES (rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23/5/2017) e o AgInt no REsp nº 1.598.747/RS (rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 3/10/2016), todos no sentido de que a revisão das premissas fáticas que embasam a conversão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

Sob a perspectiva da política sancionatória ambiental, a decisão sinaliza que o Direito Ambiental brasileiro privilegia respostas punitivas que, além de reprimir a conduta ilícita, gerem efetivo benefício ao meio ambiente e guardem proporcionalidade com a realidade socioeconômica do infrator. A prestação de serviços ambientais, nesse sentido, representa instrumento mais alinhado à função reparatória e educativa do Direito Ambiental do que a simples imposição de multa pecuniária a quem comprovadamente não dispõe de condições financeiras para saldá-la, evitando que a sanção se torne inócua ou desproporcional diante dos fins constitucionalmente estabelecidos para a proteção do meio ambiente.

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