STJ: Intimação de advogado impedido é válida sem comunicação formal ao juízo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE DO ADVOGADO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. ART. 28, III, DA LEI Nº 8.906/1994. INTIMAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO. Compete às partes comunicar formalmente ao juízo a incompatibilidade superveniente de seu advogado para o exercício da advocacia, nos termos do art. 105 do CPC. Apenas a partir desta comunicação a intimação realizada em nome do patrono impedido tornará a ser considerada nula. A ausência de provocação expressa pela parte interessada impede o reconhecimento da nulidade, não podendo a parte se beneficiar de sua própria omissão, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade.
Contexto do julgamento
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3151474/MT), interposto pela Pousada Pé da Serra Ltda. e por Carmen Lucia Aparecida de Oliveira, após o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não conhecer do recurso de apelação cível por intempestividade. A ação originária foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, envolvendo questões relacionadas à atuação da pousada em área de relevância ambiental, contexto que torna o julgado especialmente pertinente para operadores do embargo ambiental e demais instrumentos de tutela do meio ambiente que frequentemente mobilizam a representação processual de pessoas jurídicas do setor.
A controvérsia processual teve origem no fato de que o advogado constituído pelas partes havia assumido, desde 2021, cargos públicos incompatíveis com o exercício da advocacia — especificamente, Secretário Municipal de Meio Ambiente e Diretor Presidente da AGER-BARRA —, situação enquadrada no art. 28, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Apesar disso, nenhuma comunicação formal foi dirigida ao juízo durante os anos de tramitação do processo. A intimação da sentença ocorreu regularmente em nome desse advogado, e o prazo recursal foi considerado iniciado a partir daquele ato, levando ao reconhecimento da intempestividade da apelação protocolada apenas em 13 de dezembro de 2023, quando a sentença já havia transitado em julgado em 28 de setembro do mesmo ano.
As partes agravantes tentaram superar a intempestividade argumentando que a nulidade da intimação operaria ex lege, por força da incompatibilidade legal do patrono, e que documentos juntados por terceiros — como a SEMA e a Gerência do Parque — já dariam ciência ao juízo do impedimento. O TJMT rejeitou esses argumentos e manteve o não conhecimento do recurso, decisão que foi integralmente confirmada pelo STJ na decisão ora analisada, proferida pelo Ministro Sérgio Kukina.
Fundamentos da decisão
O núcleo da fundamentação adotada pelo STJ repousa sobre a distinção entre a incompatibilidade material do advogado — fato do mundo externo, regido pelo Estatuto da OAB — e seus efeitos processuais no âmbito da relação jurídica instaurada perante o juízo. Para o Tribunal, ainda que o art. 28, III, da Lei nº 8.906/1994 vede objetivamente o exercício da advocacia por quem ocupe determinados cargos públicos, essa vedação não se projeta automaticamente sobre os atos processuais já praticados ou sobre as intimações regularmente realizadas, enquanto o juízo não tiver sido formalmente comunicado da alteração. Trata-se de aplicação coerente do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, que não podem ficar sujeitas a declarações retroativas de nulidade fundadas em fatos conhecidos exclusivamente pela parte interessada.
O art. 105 do Código de Processo Civil é central na construção do raciocínio decisório: ao exigir que o advogado exiba em cartório o instrumento de mandato e que qualquer alteração na representação processual seja formalmente comunicada ao juízo, o dispositivo impõe ônus específico às partes e a seus patronos. A inobservância desse ônus não pode ser instrumentalizada para gerar nulidade a posteriori em benefício de quem se omitiu. O Ministro Relator destacou expressamente que permitir tal manobra equivaleria a chancionar a violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade, pilares do sistema processual civil inaugurado pelo CPC de 2015. A alegação de que comunicações indiretas, realizadas por órgãos ambientais em outros documentos juntados aos autos, supririam a exigência de provocação expressa foi rechaçada por ausência de formalidade adequada.
Sob a perspectiva do direito ambiental, o julgado possui relevância indireta mas significativa: litígios envolvendo autuações, embargos e obrigações de reparação ambiental frequentemente se estendem por anos, período durante o qual os patronos das partes — sejam empresas, proprietários rurais ou empreendedores do setor de turismo ecológico — podem sofrer alterações em sua situação funcional. A negligência no acompanhamento da representação processual pode resultar, como no caso em análise, no trânsito em julgado de decisões desfavoráveis sem que a parte tenha tido efetiva oportunidade de recorrer, tornando definitivas condenações de natureza ambiental que poderiam ser reformadas em grau recursal.
Teses firmadas
A decisão do STJ reafirmou, com clareza, duas teses que já integravam a jurisprudência consolidada da Corte, agora reiteradas no contexto do AREsp 3151474/MT: primeira, que compete às partes comunicar ao juízo a incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia, sendo que apenas a partir dessa comunicação formal a intimação realizada em nome do patrono impedido passará a ser considerada nula; segunda, que compete à parte zelar por sua adequada representação processual, não lhe sendo lícito beneficiar-se da própria omissão para alegar nulidade processual em momento ulterior. Esse entendimento encontra respaldo no precedente paradigmático firmado no REsp nº 424.261/RO, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30 de outubro de 2006, e tem sido reiteradamente aplicado pelo STJ em situações análogas, inclusive quando o impedimento decorre do exercício de cargos eletivos ou de confiança no Poder Executivo municipal e estadual.
Para os profissionais que atuam na defesa de interesses em processos de natureza ambiental, o precedente reforça a importância do monitoramento contínuo da situação funcional dos advogados constituídos e da adoção de providências imediatas sempre que ocorrer qualquer fato capaz de comprometer a capacidade postulatória do patrono. A constituição de advogado substituto, com a devida comunicação ao juízo por petição expressa, é a medida processualmente adequada para preservar a validade das intimações subsequentes e garantir o exercício tempestivo dos direitos recursais da parte.
Perguntas Frequentes
Quando a intimação de advogado impedido é considerada válida?
O advogado que assume cargo público pode continuar exercendo advocacia?
Quem deve comunicar ao juízo a incompatibilidade do advogado?
Como proceder quando o advogado fica impedido durante o processo?
Esta decisão afeta processos ambientais em tramitação?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.