STJ: Intimação de advogado impedido é válida sem comunicação formal ao juízo

28/04/2026 STJ Processo: 00074767020188110004 5 min de leitura
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE DO ADVOGADO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. ART. 28, III, DA LEI Nº 8.906/1994. INTIMAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO. Compete às partes comunicar formalmente ao juízo a incompatibilidade superveniente de seu advogado para o exercício da advocacia, nos termos do art. 105 do CPC. Apenas a partir desta comunicação a intimação realizada em nome do patrono impedido tornará a ser considerada nula. A ausência de provocação expressa pela parte interessada impede o reconhecimento da nulidade, não podendo a parte se beneficiar de sua própria omissão, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3151474/MT), interposto pela Pousada Pé da Serra Ltda. e por Carmen Lucia Aparecida de Oliveira, após o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não conhecer do recurso de apelação cível por intempestividade. A ação originária foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, envolvendo questões relacionadas à atuação da pousada em área de relevância ambiental, contexto que torna o julgado especialmente pertinente para operadores do embargo ambiental e demais instrumentos de tutela do meio ambiente que frequentemente mobilizam a representação processual de pessoas jurídicas do setor.

A controvérsia processual teve origem no fato de que o advogado constituído pelas partes havia assumido, desde 2021, cargos públicos incompatíveis com o exercício da advocacia — especificamente, Secretário Municipal de Meio Ambiente e Diretor Presidente da AGER-BARRA —, situação enquadrada no art. 28, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Apesar disso, nenhuma comunicação formal foi dirigida ao juízo durante os anos de tramitação do processo. A intimação da sentença ocorreu regularmente em nome desse advogado, e o prazo recursal foi considerado iniciado a partir daquele ato, levando ao reconhecimento da intempestividade da apelação protocolada apenas em 13 de dezembro de 2023, quando a sentença já havia transitado em julgado em 28 de setembro do mesmo ano.

As partes agravantes tentaram superar a intempestividade argumentando que a nulidade da intimação operaria ex lege, por força da incompatibilidade legal do patrono, e que documentos juntados por terceiros — como a SEMA e a Gerência do Parque — já dariam ciência ao juízo do impedimento. O TJMT rejeitou esses argumentos e manteve o não conhecimento do recurso, decisão que foi integralmente confirmada pelo STJ na decisão ora analisada, proferida pelo Ministro Sérgio Kukina.

Fundamentos da decisão

O núcleo da fundamentação adotada pelo STJ repousa sobre a distinção entre a incompatibilidade material do advogado — fato do mundo externo, regido pelo Estatuto da OAB — e seus efeitos processuais no âmbito da relação jurídica instaurada perante o juízo. Para o Tribunal, ainda que o art. 28, III, da Lei nº 8.906/1994 vede objetivamente o exercício da advocacia por quem ocupe determinados cargos públicos, essa vedação não se projeta automaticamente sobre os atos processuais já praticados ou sobre as intimações regularmente realizadas, enquanto o juízo não tiver sido formalmente comunicado da alteração. Trata-se de aplicação coerente do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, que não podem ficar sujeitas a declarações retroativas de nulidade fundadas em fatos conhecidos exclusivamente pela parte interessada.

O art. 105 do Código de Processo Civil é central na construção do raciocínio decisório: ao exigir que o advogado exiba em cartório o instrumento de mandato e que qualquer alteração na representação processual seja formalmente comunicada ao juízo, o dispositivo impõe ônus específico às partes e a seus patronos. A inobservância desse ônus não pode ser instrumentalizada para gerar nulidade a posteriori em benefício de quem se omitiu. O Ministro Relator destacou expressamente que permitir tal manobra equivaleria a chancionar a violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade, pilares do sistema processual civil inaugurado pelo CPC de 2015. A alegação de que comunicações indiretas, realizadas por órgãos ambientais em outros documentos juntados aos autos, supririam a exigência de provocação expressa foi rechaçada por ausência de formalidade adequada.

Sob a perspectiva do direito ambiental, o julgado possui relevância indireta mas significativa: litígios envolvendo autuações, embargos e obrigações de reparação ambiental frequentemente se estendem por anos, período durante o qual os patronos das partes — sejam empresas, proprietários rurais ou empreendedores do setor de turismo ecológico — podem sofrer alterações em sua situação funcional. A negligência no acompanhamento da representação processual pode resultar, como no caso em análise, no trânsito em julgado de decisões desfavoráveis sem que a parte tenha tido efetiva oportunidade de recorrer, tornando definitivas condenações de natureza ambiental que poderiam ser reformadas em grau recursal.

Teses firmadas

A decisão do STJ reafirmou, com clareza, duas teses que já integravam a jurisprudência consolidada da Corte, agora reiteradas no contexto do AREsp 3151474/MT: primeira, que compete às partes comunicar ao juízo a incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia, sendo que apenas a partir dessa comunicação formal a intimação realizada em nome do patrono impedido passará a ser considerada nula; segunda, que compete à parte zelar por sua adequada representação processual, não lhe sendo lícito beneficiar-se da própria omissão para alegar nulidade processual em momento ulterior. Esse entendimento encontra respaldo no precedente paradigmático firmado no REsp nº 424.261/RO, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30 de outubro de 2006, e tem sido reiteradamente aplicado pelo STJ em situações análogas, inclusive quando o impedimento decorre do exercício de cargos eletivos ou de confiança no Poder Executivo municipal e estadual.

Para os profissionais que atuam na defesa de interesses em processos de natureza ambiental, o precedente reforça a importância do monitoramento contínuo da situação funcional dos advogados constituídos e da adoção de providências imediatas sempre que ocorrer qualquer fato capaz de comprometer a capacidade postulatória do patrono. A constituição de advogado substituto, com a devida comunicação ao juízo por petição expressa, é a medida processualmente adequada para preservar a validade das intimações subsequentes e garantir o exercício tempestivo dos direitos recursais da parte.

Perguntas Frequentes

Quando a intimação de advogado impedido é considerada válida?
A intimação de advogado impedido é válida enquanto o juízo não for formalmente comunicado da incompatibilidade. Segundo o STJ, apenas após a comunicação expressa da alteração na representação processual é que as intimações subsequentes serão consideradas nulas.
O advogado que assume cargo público pode continuar exercendo advocacia?
Não, o art. 28, III, da Lei nº 8.906/1994 proíbe o exercício da advocacia por quem ocupe determinados cargos públicos incompatíveis. No entanto, essa vedação não invalida automaticamente os atos processuais já praticados sem comunicação formal ao juízo.
Quem deve comunicar ao juízo a incompatibilidade do advogado?
É responsabilidade da própria parte comunicar formalmente ao juízo a incompatibilidade superveniente de seu advogado. A parte não pode se beneficiar da própria omissão para alegar nulidade processual posteriormente, conforme estabelecido pelo STJ.
Como proceder quando o advogado fica impedido durante o processo?
A parte deve constituir advogado substituto e comunicar imediatamente ao juízo por petição expressa a alteração na representação processual. Esta providência garante a validade das intimações subsequentes e preserva os direitos recursais da parte.
Esta decisão afeta processos ambientais em tramitação?
Sim, a decisão tem relevância especial para litígios ambientais que se estendem por anos, como embargos e multas ambientais. A negligência no acompanhamento da representação processual pode resultar no trânsito em julgado de decisões desfavoráveis sem oportunidade efetiva de recurso.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco