STJ analisa prescrição e nulidade de multa do IBAMA por obstar regeneração de reserva legal

16/04/2026 STJ Processo: 00003154920174036002 7 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATURAL DE RESERVA LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRAZO QUINQUENAL. INFRAÇÃO PERMANENTE. TIPICIDADE. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 48. DISCREPÂNCIA ENTRE CONDUTA DESCRITA E ENQUADRAMENTO LEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇO AMBIENTAL. LEI Nº 12.651/2012, ART. 59, §§ 4º E 5º. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, RECONHECEU A NULIDADE DA AUTUAÇÃO E A PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PELO STJ.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 19 de agosto de 2008, pelo qual foi aplicada multa ao proprietário rural Dilermando Angelo Pezerico em razão do impedimento da regeneração natural de 486 hectares de reserva legal na Fazenda Pezerico, localizada no Estado do Mato Grosso do Sul. A autuação foi fundamentada no artigo 48, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514/2008, que tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa. Na mesma data, foi aplicado embargo de interdição de nº 439772, que segundo o IBAMA seria o marco interruptivo da infração de caráter permanente.

O autuado ajuizou ação anulatória alegando, em síntese, três vícios: a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos que motivaram a autuação teriam ocorrido antes de 2003 e a lavratura do auto se deu somente em agosto de 2008, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; a atipicidade da conduta, pois o enquadramento no artigo 48 do Decreto nº 6.514/2008 seria inadequado para descrever os fatos narrados pelo agente fiscalizador; e a impossibilidade de conversão da multa em serviços de preservação ambiental, com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 59 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A 3ª Turma do TRF da 3ª Região, em julgamento inicial de apelação, negou provimento ao recurso do autuado, mantendo integralmente a multa aplicada pelo IBAMA.

Contudo, em sede de embargos de declaração opostos pelo autuado, o mesmo colegiado reconheceu a existência de omissões relevantes e, com efeito infringente, reformou o acórdão anterior para anular o auto de infração. O tribunal regional assentou que havia discrepância insanável entre a conduta descrita no auto — que se assemelharia mais ao desmatamento — e o dispositivo legal utilizado para tipificá-la, configurando nulidade por cerceamento de defesa. Reconheceu, ainda, que o fato gerador da autuação remontava a período anterior a 2003, o que tornaria prescrita a pretensão punitiva ao tempo da lavratura do auto em 2008. Diante desse cenário, o IBAMA interpôs o presente Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, distribuído à relatoria da Ministra Regina Helena Costa, para que as teses do órgão ambiental fossem reavaliadas pela Corte Superior.

Fundamentos da decisão

Do ponto de vista jurídico, o caso concentra ao menos três planos de análise distintos e interdependentes. O primeiro diz respeito à natureza da infração ambiental — se instantânea ou permanente — e seus reflexos sobre o cômputo do prazo prescricional. O IBAMA sustentou que o impedimento à regeneração natural de reserva legal constitui infração de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto a situação ilícita não é cessada. Nesse quadro, o prazo prescricional previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 somente começaria a fluir a partir do momento em que o comportamento omissivo deixasse de existir, o que, no caso concreto, teria ocorrido com a lavratura do embargo em agosto de 2008. Trata-se de tese consolidada na jurisprudência administrativa e que encontra respaldo na distinção doutrinária entre infrações de efeito instantâneo e infrações de estado, estas últimas caracterizadas pela manutenção contínua da situação antijurídica. Para uma compreensão aprofundada dos mecanismos de embargo ambiental e seus efeitos jurídicos sobre o cômputo de prazos e a caracterização de infrações permanentes, é fundamental analisar a legislação de regência em conjunto com a jurisprudência dos tribunais superiores.

O segundo plano de análise refere-se à adequação típica da conduta descrita no auto de infração ao dispositivo legal invocado pelo agente autuante. O TRF da 3ª Região entendeu que o artigo 48 do Decreto nº 6.514/2008 pressupõe, necessariamente, uma conduta anterior de supressão de vegetação, que deveria ter sido previamente autuada com base no artigo 50 do mesmo Decreto, o qual tipifica especificamente o desmatamento. Segundo o acórdão regional, sem essa autuação antecedente, não seria possível imputar ao proprietário o impedimento à regeneração, pois a tipicidade dependeria logicamente de uma situação prévia de supressão irregular reconhecida pelo próprio poder público. O IBAMA, por sua vez, argumenta que a reserva legal prevista no artigo 16 da Lei nº 4.771/1965 — vigente à época dos fatos — era autoaplicável, não dependendo de qualquer autuação prévia para que a obrigação de manter a vegetação nativa já incidisse sobre o proprietário rural. Esse debate é relevante do ponto de vista do princípio da tipicidade no direito administrativo sancionador, que exige a descrição precisa e inequívoca da conduta proibida, sob pena de nulidade da autuação por violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

O terceiro ponto controvertido envolve a conversão da multa em serviços de preservação ambiental, prevista no § 4º do artigo 72 da Lei nº 9.605/1998 e nos §§ 4º e 5º do artigo 59 da Lei nº 12.651/2012. O TRF da 3ª Região, em seu acórdão inicial, havia esclarecido que a conversão prevista no Código Florestal vigente se aplica exclusivamente às infrações de supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, não abrangendo a conduta de impedimento à regeneração natural. Tal distinção é tecnicamente precisa: enquanto a supressão envolve a remoção ativa da cobertura vegetal, o impedimento à regeneração corresponde à manutenção de uma situação de degradação sem adoção das medidas de recuperação exigidas pela legislação. A confusão entre essas categorias distintas poderia gerar distorções na aplicação das políticas de regularização ambiental, especialmente no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental (PRA) instituídos pelo Código Florestal.

Teses firmadas

O julgamento em questão reitera e reforça importantes orientações jurisprudenciais do STJ em matéria de direito ambiental sancionador. A Súmula 467 do STJ, expressamente citada no acórdão regional, estabelece que o prazo decadencial para a Administração Pública exigir o cumprimento de multa administrativa começa a fluir do término do processo administrativo, e não da data da lavratura do auto de infração. Essa distinção é essencial para compreender que a prescrição da pretensão punitiva e a decadência do direito de exigir a multa são institutos que correm em momentos e prazos distintos, sendo necessária uma análise cronológica cuidadosa de cada etapa procedimental. No caso concreto, o processo administrativo encerrou-se em 21 de novembro de 2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 14 de agosto de 2018, dentro do prazo legal de cinco anos.

Quanto à nulidade dos autos de infração por erro material na fundamentação legal, a jurisprudência dos tribunais federais é pacífica no sentido de que a descrição de uma conduta e sua tipificação em dispositivo legal diverso configura violação ao princípio da legalidade e ao direito de defesa do administrado, tornando insanável o vício formal. O STJ, ao examinar o Recurso Especial interposto pelo IBAMA, terá a oportunidade de delimitar com maior precisão os contornos da tipicidade no direito administrativo ambiental, especialmente no que tange à distinção entre as infrações previstas nos artigos 48 e 50 do Decreto nº 6.514/2008, contribuindo para a segurança jurídica nas relações entre o poder de polícia ambiental e os proprietários rurais sujeitos à legislação de reserva legal.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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