STJ analisa prescrição tributária e validade de citação por edital em execução fiscal

17/04/2026 STJ Processo: 08098247020184058300 7 min de leitura
Ementa:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. CRÉDITO ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA 414/STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso especial interposto por Termofértil S/A contra acórdão do TRF5 que afastou a prescrição do crédito tributário constituído em 2003, reconhecendo ausência de inércia da Fazenda Nacional diante de citação por edital determinada de ofício pelo juízo, ainda que posteriormente declarada nula, e determinou o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução fiscal.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em uma execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a empresa Termofértil S/A, com base em crédito tributário constituído em maio de 2003. A ação executiva foi ajuizada em novembro de 2003, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em janeiro de 2004. Naquele mesmo ano, expediu-se carta citatória para o endereço da Rua Visconde de Barbacena, nº 223, Cidade Universitária, Recife, que retornou sem cumprimento. Diante desse insucesso, o próprio juízo, de ofício, determinou a realização de citação por edital, efetivada em 26 de fevereiro de 2005, sem que antes tivesse sido tentada a citação por oficial de justiça — modalidade intermediária exigida pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A empresa opôs embargos à execução fiscal, requerendo a declaração de nulidade das citações realizadas por edital e, por consequência, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, declarando a nulidade das citações editalícias e extinguindo o crédito pela prescrição, uma vez que a citação pessoal válida somente ocorreu em 04 de junho de 2018 — mais de quinze anos após a constituição definitiva do débito. A Fazenda Nacional apelou, argumentando diligência no curso do processo e a inexistência de inércia de sua parte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso fazendário, afastando a prescrição e anulando a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Irresignada, a Termofértil S/A interpôs recurso especial ao STJ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 8º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), aos arts. 231, 232, 247 e 248 do CPC/1973 e ao art. 174 do Código Tributário Nacional, em sua redação anterior à Lei Complementar 118/2005, além de contrariedade à Súmula 414 do STJ. A controvérsia, portanto, gira em torno da validade da citação por edital realizada sem o prévio esgotamento das demais modalidades e dos efeitos dessa invalidade sobre o curso do prazo prescricional.

Fundamentos da decisão

A análise jurídica do caso impõe a distinção temporal entre dois marcos normativos de grande relevância. O primeiro diz respeito ao regime prescricional aplicável ao crédito tributário: por ter sido constituído em maio de 2003, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o crédito em questão se submete à redação original do art. 174 do CTN, segundo a qual a prescrição somente se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. O segundo marco é a edição da Súmula 414 do STJ, ocorrida em novembro de 2009, que consolidou o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal somente é cabível quando frustradas as demais modalidades — pelo correio e por oficial de justiça. É precisamente nessa lacuna temporal que reside o núcleo da controvérsia: a citação editalícia ocorreu em 2005, quando ainda não havia o enunciado sumular que explicitava, com clareza, os requisitos para sua validade no âmbito das execuções fiscais. Embora esse contexto normativo seja relevante para aferir a boa-fé da Fazenda Nacional, não afasta, por si só, a análise da legalidade do ato citatório à luz das normas então vigentes — o art. 8º da LEF e os arts. 231 e 232 do CPC/1973 já exigiam o esgotamento prévio das outras formas de citação antes do recurso ao edital, independentemente da existência do enunciado sumular. Em matéria de direito tributário e ambiental, é comum a interseção entre a legalidade estrita dos atos administrativos e a razoabilidade da conduta dos agentes públicos, questão que dialoga, inclusive, com os debates sobre a regularidade de autos de infração e de embargo ambiental, nos quais a observância dos requisitos formais é condição de validade do ato sancionatório.

O TRF5, ao afastar a prescrição, apoiou-se no argumento de que a Fazenda Nacional não permaneceu inerte durante o curso da execução fiscal, pois a citação editalícia foi determinada de ofício pelo próprio juízo — o que teria gerado uma expectativa legítima de validade do ato para o credor. O acórdão reconheceu que a Fazenda pode ter cometido equívocos processuais, mas diferenciou inabilidade processual de inércia, concluindo que apenas esta última justificaria o reconhecimento da prescrição. A empresa recorrente, por sua vez, sustenta que a citação válida somente se operou em 2018, ultrapassando em larga margem o prazo quinquenal previsto no CTN, e que a nulidade do ato citatório não pode ser sanada pelo comportamento ativo da Fazenda, uma vez que ato nulo não produz o efeito interruptivo da prescrição.

A questão é juridicamente complexa porque envolve a ponderação entre a segurança jurídica do contribuinte — que não pode ser indefinidamente mantido sob a ameaça de uma execução fiscal sustentada por atos processuais inválidos — e a efetividade da cobrança do crédito público, que representa interesse coletivo. O STJ, ao admitir o recurso especial, sinalizou que a controvérsia merece análise aprofundada, especialmente quanto à extensão dos efeitos da nulidade citatória sobre o prazo prescricional e à possibilidade de se distinguir a prescrição como sanção à inércia do credor da prescrição como consequência da invalidade do ato interruptivo.

Teses firmadas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas execuções fiscais regidas pela redação original do art. 174 do CTN — aplicável aos créditos constituídos antes da Lei Complementar 118/2005 —, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal do devedor, e não o despacho que a ordena nem a inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, a invalidade da citação por edital, por não ter sido precedida de tentativa de citação por oficial de justiça, afasta sua aptidão para interromper o prazo prescricional, nos exatos termos da Súmula 414 do STJ e do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais. O entendimento predominante é de que a nulidade do ato citatório produz efeitos retroativos, impedindo que se reconheça como válida a interrupção da prescrição desde aquele momento.

No entanto, o presente julgado introduz uma nuance relevante ao debate: a possibilidade de se distinguir, para fins de reconhecimento da prescrição, os casos em que a invalidade da citação por edital decorre de inércia deliberada do credor daqueles em que ela resulta de equívoco processual praticado ou induzido pelo próprio órgão jurisdicional. Embora essa distinção ainda não esteja sedimentada como tese vinculante, sua apreciação pelo STJ poderá gerar precedente relevante para inúmeras execuções fiscais em curso no país, especialmente aquelas ajuizadas no período anterior à edição da Súmula 414, em 2009, nas quais a citação por edital foi frequentemente utilizada sem o rigor procedimental hoje exigido. O desfecho do recurso especial da Termofértil S/A tem, portanto, potencial para consolidar ou flexibilizar os contornos da prescrição tributária intercorrente em situações limítrofes como a ora examinada.

Perguntas Frequentes

Quando a citação por edital em execução fiscal é válida?
A citação por edital em execução fiscal só é válida quando as demais modalidades (correio e oficial de justiça) foram tentadas sem êxito, conforme Súmula 414 do STJ. O esgotamento prévio dessas modalidades é requisito obrigatório para a validade da citação editalícia.
A citação por edital inválida interrompe a prescrição tributária?
Não, a citação por edital feita sem esgotar as modalidades anteriores é nula e não interrompe a prescrição tributária. Para créditos constituídos antes da Lei Complementar 118/2005, apenas a citação pessoal válida interrompe o prazo prescricional de cinco anos.
Qual o prazo de prescrição para créditos tributários anteriores a 2005?
Para créditos tributários constituídos antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se a redação original do art. 174 do CTN, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, interrompido apenas pela citação pessoal do devedor.
A atividade da Fazenda impede o reconhecimento da prescrição?
A mera atividade processual da Fazenda não impede a prescrição se os atos praticados forem inválidos. O STJ distingue entre inércia deliberada e erro processual, mas ato nulo não produz o efeito interruptivo da prescrição, independentemente da boa-fé do credor.
Como a Súmula 414 do STJ afeta execuções fiscais antigas?
A Súmula 414 do STJ, editada em 2009, consolidou requisitos para citação por edital que já constavam da legislação anterior. Execuções fiscais com citação editalícia anterior à súmula podem ser questionadas se não observaram o esgotamento das modalidades prévias de citação.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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