RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INCÊNDIO FLORESTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. SILÊNCIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em uma execução fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais contra a empresa Raízen Centro-Sul S.A., atual denominação da Biosev S.A., em razão da lavratura do auto de infração n. 13.165, que imputou à empresa a prática da infração ambiental de provocar incêndio florestal. A multa foi aplicada com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto estadual 44.844/2008, levando em consideração a extensão da área atingida pelas chamas, que transcendeu os limites da propriedade da empresa autuada e afetou áreas de terceiros, cada qual dotada de bens jurídicos ambientais distintos.
A empresa opôs embargos à execução fiscal perante o juízo de origem, sustentando a inexigibilidade do título executivo com base em uma série de argumentos: ausência de comprovação documental do nexo causal entre sua conduta e o incêndio, medição inadequada da área queimada, excesso de execução, duplicidade de autuações caracterizadora de bis in idem e erro de capitulação da infração. Pleiteou também a produção de prova testemunhal para corroborar suas alegações, requerimento que foi indeferido pelo juízo singular, que julgou os embargos improcedentes após julgamento antecipado do mérito. O TJMG, ao apreciar o recurso de apelação, manteve integralmente a sentença, confirmando a validade do auto de infração e afastando todas as teses defensivas levantadas pela empresa.
Irresignada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando violação a diversos dispositivos legais, entre eles os arts. 10, 355, 369 e 370 do CPC, o art. 14 da Lei 6.938/1981, o art. 72, § 3º, e o art. 71 da Lei 9.605/1998, o art. 38 da Lei 12.651/2012 e o art. 4º do Decreto 22.626/1933, além de indicar divergência jurisprudencial com acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro em matéria de cerceamento de defesa.
Fundamentos da decisão
O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues procedeu à análise individualizada de cada uma das alegações trazidas no recurso especial. No que tange ao cerceamento de defesa, o STJ confirmou o entendimento do TJMG de que a empresa incorreu em preclusão ao não apresentar tempestivamente o rol de testemunhas dentro do prazo dos embargos à execução fiscal, conforme exigido pelo art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980. O mero protesto genérico pela produção de provas, desacompanhado da indicação nominal das testemunhas no momento processual adequado, não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa, razão pela qual essa tese não prosperou. Quanto à natureza da responsabilidade ambiental administrativa, o acórdão estadual abordou o tema expressamente, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa com base na teoria do risco, consagrada no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, afastando a necessidade de comprovação de culpa ou dolo para a imposição da penalidade administrativa. Esse entendimento encontra sólido respaldo na doutrina e jurisprudência do próprio STJ, que há muito diferencia a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental da responsabilidade administrativa, debate que permeia questões como o embargo ambiental e outras sanções de natureza administrativa aplicadas pelos órgãos de controle ambiental.
O ponto que ensejou a anulação parcial do acórdão foi a omissão do TJMG quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados à multa ambiental. O recorrente alegou, tanto em sede de apelação quanto nos embargos de declaração, que a cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária e a posterior incidência da Taxa Selic configuraria anatocismo vedado pelo art. 4º do Decreto 22.626/1933, defendendo a aplicação exclusiva da Selic para a atualização dos créditos não tributários. O Tribunal de origem, contudo, manteve silêncio completo sobre essa questão em ambas as oportunidades em que foi instado a se pronunciar, caracterizando omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diante desse vício, o STJ aplicou sua jurisprudência consolidada no sentido de que, configurada a omissão e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para nova apreciação da matéria omitida.
A decisão reforça a importância da fundamentação completa pelos tribunais de segundo grau, especialmente em matéria de execução fiscal ambiental, onde questões atinentes à atualização do débito têm impacto econômico direto e relevante sobre o valor efetivamente exigido do autuado. A ausência de enfrentamento dessas questões representa violação ao dever de completude do julgado e ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Teses firmadas
A decisão do STJ no REsp 2244339/MG consolida orientações relevantes para o contencioso ambiental e para a execução fiscal de multas decorrentes de infrações ambientais. Reafirma-se que a omissão do tribunal de origem sobre questão expressamente suscitada em apelação e em embargos de declaração configura vício insanável que autoriza o STJ a anular o acórdão e determinar o retorno dos autos, sem que isso implique supressão de instância. Nesse sentido, o precedente alinha-se à jurisprudência pacífica da Corte sobre o dever de enfrentamento integral das matérias devolvidas ao tribunal por meio dos recursos cabíveis, vedando-se o silêncio omissivo que prive a parte do reexame de questão relevante ao deslinde da controvérsia.
Igualmente relevante é a confirmação, ainda que de forma incidental, de que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, fundada na teoria do risco integral adotada pela Lei 6.938/1981, é princípio amplamente aplicado tanto na esfera civil quanto como fundamento para a imposição de sanções administrativas, sem que a ausência de prova de culpa ou dolo seja capaz de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado por agente público competente. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes como o REsp 1.071.741/SP e o REsp 1.374.284/MG, ambos da Primeira Seção do STJ, que firmaram a tese da responsabilidade ambiental objetiva como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, aplicável tanto ao dever de reparar o dano quanto ao reconhecimento da conduta lesiva ao meio ambiente para fins de responsabilização administrativa.
REsp 2244339/MG (2025/0448921-9) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : RAIZEN CENTRO-SUL S.A ADVOGADO : RENATO SPAGGIARI - SP202317 RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADOS : LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA - MG083718 ALESSANDRO RODRIGUES - MG069327
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Raízen Centro-Sul S.A. (atual denominação de Biosev S.A.), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fls. 142/143):
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A embargante pleiteia a declaração de inexigibilidade do título executivo originado no auto de infração n. 13.165, que imputou multa pela infração de “provocar incêndio florestal”, alegando ausência de comprovação documental, medição inadequada da área atingida, excesso da execução, duplicidade de autuações e erro de capitulação. 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal; (ii) a nulidade do auto de infração por ausência de nexo causal e medição idônea da área queimada, excesso de execução e sanção aplicada em duplicidade; e (iii) a regularidade da multa ambiental aplicada, incluindo sua dosimetria e eventual aplicação de circunstâncias atenuantes. 3. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se no art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, que exige a apresentação do rol de testemunhas no prazo para embargos, sendo que a embargante se limitou a protesto genérico, configurando preclusão. 4. A validade do auto de infração é confirmada pela observância dos princípios da legalidade, motivação e presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. 5. Não foi comprovada duplicidade de autuações (“bis in idem”), pois os efeitos do incêndio transcenderam a propriedade da embargante, atingindo áreas com bens jurídicos distintos. A responsabilidade objetiva em matéria ambiental, baseada na teoria do risco, afasta a necessidade de comprovação de culpa. 6. Quanto à dosimetria, o valor da multa foi fixado conforme os critérios do Decreto 44.844/2008, e não há elementos que justifiquem a aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 68 desse decreto, notadamente diante da ausência de comprovação de medidas imediatas para correção dos danos. 7. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 194/198).
A parte recorrente alega violação dos arts. 10, 355, 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve julgamento antecipado com improcedência por falta de provas sem a prévia abertura de oportunidade para produzir prova testemunhal expressamente requerida, caracterizando cerceamento de defesa (fls. 217/222).
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC ao argumento de que o acórdão não enfrentou questões relevantes suscitadas, inclusive sobre a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental e sobre os critérios de atualização e juros aplicados à multa (fls. 216/217).
Aponta violação do art. 14, inciso I e § 1º, da Lei 6.938/1981, alegando que a responsabilidade objetiva se limita à esfera civil de reparação de danos ambientais, não podendo fundamentar, por si, a imposição de penalidade administrativa sem a demonstração de conduta e nexo causal (fls. 222/228).
Aponta violação do art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998, afirmando que a multa administrativa exige comprovação de dolo ou negligência do agente, o que não ocorreu no presente caso, em que o incêndio teria sido acidental e sem conduta ilícita da parte (fls. 222/228).
Aponta violação do art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), porque a autoridade fiscal deve comprovar o nexo de causalidade entre ação do proprietário ou preposto e o dano, requisito que, segundo afirma, não foi atendido (fls. 223/226).
Aponta violação do art. 71, caput, da Lei 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto 22.626/1933, sustentando excesso de execução por adoção de juros de 1% ao mês cumulados com correção e posterior aplicação da Taxa Selic, configurando anatocismo, defendendo a aplicação exclusiva da Selic na atualização dos créditos não tributários (fls. 228/233).
Argumenta que há divergência jurisprudencial quanto aos arts. 10, 355, 369 e 370 do CPC, indicando acórdãos paradigmas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre cerceamento de defesa em julgamento antecipado sem instrução probatória (fls. 231/233). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 231/233.
Contrarrazões apresentadas às fls. 268/273.
O recurso foi admitido (fls. 277/281).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, visando à declaração de inexigibilidade do título executivo decorrente de multa por infração ambiental. A sentença os julgou improcedentes (fls.75). O TJMG negou provimento ao recurso (fls.142).
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre: (a) a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental; e (b) sobre os critérios de atualização e juros aplicados à multa.
A natureza da responsabilidade civil foi devidamente abordada pelo acórdão (fls.150):
A Administração Pública, ao assim proceder, observou os princípios da legalidade e da motivação, essenciais à higidez dos atos administrativos, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal e a legislação correlata. A presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos constitui princípio basilar do Direito Administrativo, de modo que sua desconstituição somente se viabiliza mediante a apresentação de prova inequívoca que ateste a existência de nulidade, abuso de poder ou vício substancial. No caso em exame, não restaram demonstrados quaisquer desses elementos, o que reforça a validade e a eficácia do ato impugnado. No que se refere à alegação de ausência de medição da área atingida pela queimada, cabe ressaltar que o boletim de ocorrência, no campo destinado ao "histórico da ocorrência", especifica a área impactada pelo evento, conforme também consta no evento 4. Ademais, verifica-se que a descrição do local da infração, com a especificação das coordenadas geográficas, é clara ao delimitar a área autuada, não se vislumbrando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Quanto a essas alegações, a apelante não produziu contraprova apta a infirmar a veracidade ou a precisão das informações constantes do referido documento, circunstância que reforça a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos. (...) A responsabilidade ambiental, de natureza objetiva, impõe que o causador do dano responda por todas as consequências de sua conduta, sejam elas diretas ou indiretas, independentemente de dolo ou culpa. Assim, inexiste qualquer irregularidade na aplicação das penalidades, que refletem os danos específicos causados em cada área atingida.
No entanto, em relação aos critérios de atualização e multa, constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 87/107 e dos embargos de declaração às fls. 167/173, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
A propósito, cito estes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.
2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Perguntas Frequentes
O que levou o STJ a anular o acórdão do TJMG sobre multa ambiental?
O STJ anulou o acórdão porque o TJMG omitiu-se quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados à multa ambiental. O tribunal não se pronunciou sobre a alegação de anatocismo na cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária e Taxa Selic, configurando omissão sanável por embargos de declaração.
A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva ou subjetiva?
A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva, baseada na teoria do risco integral prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Não é necessário comprovar culpa ou dolo para a imposição de penalidade administrativa, sendo suficiente o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental.
Como a preclusão afeta a produção de provas em execução fiscal ambiental?
A preclusão ocorre quando a empresa não apresenta tempestivamente o rol de testemunhas dentro do prazo dos embargos à execução fiscal, conforme art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980. O mero protesto genérico pela produção de provas, sem indicação nominal das testemunhas no momento adequado, não caracteriza cerceamento de defesa.
Qual a diferença entre responsabilidade civil e administrativa ambiental?
A responsabilidade civil ambiental visa reparar o dano causado ao meio ambiente, enquanto a administrativa aplica sanções pelo descumprimento de normas ambientais. Ambas são objetivas, mas têm finalidades distintas: uma reparatória e outra punitiva, podendo ser cumulativas conforme a Lei 9.605/1998.
O que configura omissão judicial sanável por embargos de declaração?
Configura omissão judicial quando o tribunal não se pronuncia sobre questão expressamente suscitada em apelação e embargos de declaração. Esse vício autoriza o STJ a anular o acórdão e determinar retorno dos autos para nova apreciação da matéria omitida, sem configurar supressão de instância.
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
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Sobre o autorDiovane Franco
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.