STJ: Municípios consorciados respondem por dano ambiental em aterro irregular

17/04/2026 STJ Processo: 00055092519988260278 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATERRO SANITÁRIO IRREGULAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO. VALIDADE. MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A citação regular do consórcio intermunicipal, detentor de mandato outorgado pelos municípios integrantes, é suficiente para satisfazer a exigência de citação dos entes consorciados, não configurando cerceamento de defesa a ausência de citação pessoal de cada município. A responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes da deposição irregular de lixo urbano sem licenciamento ambiental recai sobre o consórcio e seus integrantes, não se limitando à empreiteira executora dos serviços. Agravo a que se nega provimento.

Contexto do julgamento

O caso em análise envolve um dos mais relevantes litígios ambientais relacionados à gestão de resíduos sólidos na região metropolitana de São Paulo. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face do Consórcio Intermunicipal Para Aterro Sanitário (CIPAS) e da Empreiteira Pajoan Ltda., em razão da deposição de lixo urbano em área particular sem o indispensável licenciamento ambiental prévio, conduta que viola frontalmente a Resolução CONAMA 1/85 e os princípios estruturantes do direito ambiental brasileiro. O aterro operava para receber os resíduos coletados nos municípios integrantes do consórcio do Alto Tietê, entre eles Arujá, Santa Isabel, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e Ferraz de Vasconcelos.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente contra o CIPAS e procedente contra a Pajoan, com fixação de indenizações da ordem de R$ 100 milhões e R$ 150 milhões, respectivamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar os recursos, reconheceu o caráter exorbitante dos valores fixados sem critério técnico adequado e determinou que a quantificação dos danos fosse realizada na fase de execução, com base no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com participação da CETESB, do Ministério Público e dos demandados. A decisão foi classificada pelo TJSP como estruturante, com projeção sobre interesses transgeracionais, dada a gravidade e a extensão dos danos ambientais verificados.

Inconformado, o Município de Arujá interpôs recurso especial ao STJ, o qual não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial (AREsp 2624196/SP). O município sustentou, em síntese, que jamais foi pessoalmente citado ou intimado nos autos, que a representação pelo consórcio não supriria a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, e que a responsabilidade pelos danos deveria recair primariamente sobre a Pajoan e, subsidiariamente, sobre o CIPAS, enquanto pessoa jurídica dotada de personalidade própria.

Fundamentos da decisão

O Ministro Marco Aurélio Bellizze manteve a decisão de inadmissão do recurso especial, acolhendo integralmente os fundamentos do Tribunal de Justiça paulista. No que se refere ao cerceamento de defesa, o STJ reafirmou que o CIPAS detinha mandato expresso, outorgado pelos próprios municípios por meio de escrituras públicas, conferindo-lhe poderes de representação judicial. Tendo o consórcio sido regularmente citado nos autos e tendo ele próprio requerido que a citação fosse realizada exclusivamente em seu nome, como representante legal de todos os municípios demandados, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. A alegação de que a Fazenda Pública gozaria de prerrogativa de intimação pessoal não prosperou diante da inequívoca relação de representação estabelecida contratualmente entre os entes consorciados e o CIPAS, nos termos do art. 6º, I, da Lei n. 11.107/2005 e do art. 2º, I, do Decreto n. 6.017/2007.

Quanto à responsabilidade ambiental, a decisão reforça a compreensão de que os municípios, ao aderirem ao consórcio e delegarem a este a gestão dos resíduos sólidos, não se desvinculam da responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes da má execução desse serviço. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado em matéria ambiental, consagrada no art. 225 da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, impõe o dever de reparação independentemente de culpa, afastando a tese municipalista de que somente a conduta omissiva de fiscalização poderia ensejar responsabilidade subjetiva. O argumento de que a responsabilidade por embargo ambiental e pelos danos decorrentes do aterro irregular recairia exclusivamente sobre a empreiteira contratada foi rejeitado por incompatível com o modelo de responsabilidade solidária que rege a tutela ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.

A decisão também se notabiliza pela abordagem da chamada decisão estruturante, instrumento processual de crescente aplicação nas ações que envolvem danos ambientais de grande escala. Nesse modelo, o Judiciário não apenas condena os réus ao pagamento de indenização, mas define parâmetros para a recuperação progressiva do ambiente degradado, com fixação de obrigações de fazer, prazos, garantias e monitoramento contínuo. A determinação de elaboração e execução do PRAD, com supervisão da CETESB e do Ministério Público, é expressão direta dessa metodologia, que privilegia a efetiva reparação ambiental em detrimento de uma condenação meramente pecuniária desvinculada de qualquer planejamento técnico.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 2624196/SP consolida importantes teses para o direito ambiental e processual aplicado aos consórcios públicos. Primeiro, que a citação do consórcio intermunicipal, quando este detém mandato expresso outorgado pelos entes consorciados, é suficiente para vincular os municípios ao processo, não sendo necessária a citação individual de cada ente público para que se reconheça a validade do contraditório. Segundo, que os municípios integrantes de consórcio voltado à gestão de resíduos sólidos não se eximem da responsabilidade ambiental pelos danos causados pela operação irregular de aterro sanitário, ainda que a execução material tenha sido delegada a empresa contratada, pois a responsabilidade ambiental objetiva e solidária não comporta a fragmentação pretendida pelos recorrentes. Essas teses dialogam com a orientação firmada pelo próprio STJ em precedentes como o REsp 1.071.741/SP e o REsp 650.728/SC, nos quais a Corte reconheceu a responsabilidade solidária de entes públicos e privados pelos danos ao meio ambiente, independentemente da aferição de culpa individual de cada agente.

O julgado reafirma, ainda, a legitimidade das decisões estruturantes em matéria ambiental como instrumento idôneo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em casos de danos de longa duração e difícil reversão, alinhando-se à proteção dos interesses das presentes e futuras gerações preconizada pelo art. 225 da Constituição Federal. A exigência de que a quantificação dos danos seja feita com base em critérios técnicos, por meio do PRAD, representa avanço significativo na jurisprudência ambiental, evitando tanto a subavaliação quanto a fixação arbitrária de valores indenizatórios, e garantindo que a reparação seja efetivamente direcionada à recuperação da área degradada.

Perguntas Frequentes

Municípios em consórcio respondem por danos ambientais causados por empresa contratada?
Sim, os municípios respondem solidariamente pelos danos ambientais mesmo quando delegam a execução a empresas privadas. A responsabilidade ambiental é objetiva conforme art. 225 da Constituição Federal e art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, não se eximindo pela contratação de terceiros.
É necessária citação individual de cada município em ação contra consórcio público?
Não, quando o consórcio possui mandato expresso dos municípios, sua citação é suficiente para representar todos os entes consorciados. O STJ entendeu que não há violação ao contraditório quando o consórcio atua como representante legal autorizado pelos próprios municípios.
O que são decisões estruturantes em ações ambientais?
Decisões estruturantes são instrumentos judiciais que vão além da condenação pecuniária, definindo obrigações de fazer, prazos e monitoramento contínuo para recuperação ambiental. O Judiciário determina a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) com supervisão técnica de órgãos ambientais.
Como funciona a responsabilidade solidária em danos ambientais?
A responsabilidade solidária permite que qualquer dos causadores do dano seja responsabilizado integralmente pela reparação, independentemente do grau de participação. No direito ambiental, entes públicos e privados respondem conjuntamente pelos danos, podendo o prejudicado acionar qualquer um deles para obter a reparação completa.
Qual a importância do PRAD na quantificação de danos ambientais?
O PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) fornece critérios técnicos para quantificar danos e definir medidas de recuperação ambiental. Evita fixação arbitrária de valores indenizatórios e garante que a reparação seja efetivamente direcionada à restauração da área degradada, com participação de órgãos técnicos especializados.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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