AREsp 2624196/SP (2024/0121976-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL ADVOGADOS : ALEXANDRE SIMÃO VOLPI - SP187668 FLÁVIA APARECIDA SANTOS - SP194641 KATIA REGINA NOGUEIRA - SP212278 SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA - SP235917 TATIANE KAYOKO SAITO - SP211884 INGRID ZANINI SOUZA GOMES - SP415821 LUAN APARECIDO DE OLIVEIRA - SP387051 NOELY DE SOUZA COSTA - SP349721 AGRAVANTE : MUNICIPIO DE ARUJA ADVOGADOS : MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA RIZZO - SP140501 KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO - SP140436 BARBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO - SP434499 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : MUNICIPIO DE POA ADVOGADO : FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP370324 INTERESSADO : MUNICIPIO DE SUZANO ADVOGADO : GABRIELA HADDAD SOARES - SP180575 INTERESSADO : MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADVOGADO : WILSON FERREIRA DA SILVA - SP147284 INTERESSADO : CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : ROSANGELA VILELA CHAGAS - SP083153 INTERESSADO : CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA ATERRO SANITARIO ADVOGADO : ODAIR SANNA - SP151328 INTERESSADO : EMPREITEIRA PAJOAN LTDA ADVOGADOS : FABIO DE ASSIS SILVA BOTELHO - SP287470 HELIANDRO SANTOS DE LIMA - SP272450 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ADVOGADO : GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA - SP333261
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ARUJÁ contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.957-1.958):
APELAÇÃO - DANO AMBIENTAL. DEPOSIÇÃO DE LIXO URBANO EM ÁREA PARTICULAR. CONSÓRCIO 8 INTERMUNICIPAL DO ALTO TIETÊ. TERRENO AFETADO PARA A RECEPÇÃO DE LIXO RECOLHIDO NAS CIDADES QUE COMPÕEM O CIPAS - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ATERROS SANITÁRIOS. DEPOSIÇÃO DE LIXO SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. OFENSA À RESOLUÇÃO CONAMA 1/85.
I.- Ação julgada parcialmente procedente contra o CIPAS e procedente contra a Empreiteira Pajoan.
I- Preliminares de cerceamento de defesa e as relacionadas a vícios na formação do contraditório afastadas. Por meio de escrituras de mandato os municípios outorgaram à CIPAS poderes para representá-los em juízo.
III- Fixação da indenização dos danos ambientais havidos como que irrecuperáveis, os quais, em primeiro grau foram orçados à ordem R$ 100.000.000,00 - cem milhões de reais para o CIPAS e R$ 150.000. 000,00 - Cento e cinquenta milhões de reais para a Pajoan. Valores exorbitantes - danos que não foram quantificados sob critérios técnicos . Estimação arbitrária que deve ser revista. Solução: Urgirá ao r. juízo da execução providenciar essa quantificação a ser feita in fieri, mas, sob o esquadro do planejamento para a recuperação ambiental -- a via do PRAD, descontando-se da referida quantificação a correspondente ao período de tempo de vigência do embargo do imóvel . Ao plano de recuperação referido deverá o r. Juízo da execução levar em conta os suprimentos da CETESB, do Ministério Público e dos demandados - fls. 9.875-9.910.
IV.- Modificação dos capítulos do julgado no tocante à parte da precificação acima , de natureza sancionatória ambiental realizada no julgado. Contradição entre referida sanção e a causa de pedir embasada em dano moral difuso, impessoal, genérico e universal. Sentença que não discerniu os campos próprios da obrigação de reparar o dano material com os do dano moral. Dano moral não presumível.
V.- Prazos para cumprimento da obrigação revistos - não pode o Judiciário impor solução temporal no tocante a atos que não pertençam ao(s) domínio ( s) da(s ) executada(s).
VI- Mantida a multa diária por inadimplemento da obrigação imposta na decisão. Valor, entretanto, reduzido a R$10.000,00 dez mil reais - por dia de inadimplemento apurado.
VI.- Demandada que oferece um imóvel em garantia da execução material do PRAD -- ao juízo a quo competirá a recepção da garantia e compô-la no âmbito do valor da reparação. Encerramento do aterro é medida administrativa ambiental que não impedirá diversa exploração econômica da área, mesmo porque contribuem para o adimplemento da indenização; todavia, hão de ser devidamente licenciadas.
VII- Audiência de tentativa de conciliação gerada em segundo grau não resultou bem-sucedida.
VIll- Decisão estruturante. Projeção e proteção aos interesses transgeracionais ou ultra geracionais . Sentença parcialmente revista, com observações. Recursos parcialmente providos.
Opostos embargos de declaração pelo Município de Santa Isabel, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.552-1.558).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 183 e 242, § 3°, do Código de Processo Civil; 4º, § 2º, da Lei n.11.419/2006; 6º, I, da Lei n. 11.107/2005; 2º, I, do Decreto n. 6.017/2007 e 43 do Código Civil, sustentando cerceamento defesa por ausência de citação e intimação ao argumento de que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo; e que "eventual responsabilização, em caso de êxito no pedido autoral, deve recair sobre a empresa Pajoan e subsidiariamente ao Consórcio CIPAS" (e-STJ, fl. 2.058).
Asseverou que "apenas teve ciência dos autos quando prolatada a sentença sem que houvesse oportunidade de se manifestar, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ, fl. 2.054).
Argumentou (e-STJ, fl. 2.054):
Não pode o ente público ser condenado, sem a chance de exercer seu direito de defesa, sob o argumento de que o Consórcio os representa em juízo.
Nem se cogita falar que houve intimação por intermédio do DJe, porquanto esta não é considerada como intimação pessoal, conforme prevê o art. 4º, § 2º, da Lei n° 11.41912006:
[...]
Os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Não havendo, nesse caso, implicação da exceção contida no art. 345, II, do CPC/2015, vez que o litígio não envolve questões de direito privado.
Defendeu que "a responsabilidade estatal pelos danos ambientais, no contexto da. fiscalização, por ser uma responsabilidade por omissão, deve- se de uma responsabilidade subjetiva, com base na teoria do fato do ser" (e-STJ, fl. 2.055).
Aduziu (e-STJ, fl. 2.058):
Assim, tem-se que eventual responsabilização, em caso de êxito no pedido autoral, deve recair sobre a empresa Pajoan e subsidiariamente ao Consórcio CIPAS, haja vista que possui personalidade jurídica própria, capaz de responder por seus atos nos moldes do árf."'43 do Código Civil, cuja administração é autônoma e independe da influência do Município de Arujá ou quaisquer dos municípios que o compõe. E, remotamente, na ocasião de não cumprimento pelo consórcio, é que caberia falar em chamamento dos entes consorciados.
Contrarrazões às fls. 2.087-2.090 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.110-2.113).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 2.153-2.156 (e-STJ), pelo não provimento do recurso.
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa ao argumento de ausência de citação e intimação, o Tribunal de origem asseverou que "o Consórcio Intermunicipal Para Aterro Sanitário (CIPAS) — que possui poderes para representar todos os Município acionados (cf. documento de fis. 2851291) foi regularmente citado nos autos (fis. 300) e se manifestou expressamente no sentido de que a citação deveria ser realizada exclusivamente em nome do Consórcio CIPAS, representante legal de todos os Municípios demandados".
Confira-se (e-STJ, fls. 1.966-1.967):
Afastei as preliminares dos municípios de Suzano de Santa Isabel. A alegação de nulidade da sentença por ausência de citação das acionadas não prospera.
Primeiro porque o Consórcio Intermunicipal Para Aterro Sanitário (CIPAS) — que possui poderes para representar todos os Município acionados (cf. documento de fis. 2851291) foi regularmente citado nos autos (fis. 300) e se manifestou expressamente no sentido de que a citação deveria ser realizada exclusivamente em nome do Consórcio CIPAS, representante legal de todos os Municípios demandados: "requer digne-se V. Exa. De determinar que intimações e citações que devam ser feitas, para regular prosseguimento do feito, sejam realizadas na pessoa do Presidente do Consórcio, ANTONIO CARLOS MENDONÇA, que representa judicial e extrajudicialmente o réu, conforme artigo 14, § 1º, item 3, de seu ato constitutivo" (fls. 282); e ainda: O CIPAS CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA ATERRO SANITÁRIO representa as Municipalidades que o integram, consoante documento já em Cartório, pelo que é desnecessária a citação dos Municípios, cujos mandados deverão ser recolhidos e as precatórias restituídas a este MM. Juízo, independentemente de cumprimento" (fls. 318).
Segue-se ademais que, sem embargo da argumentação que reclama pela nulidade, ineludivelmente os Municípios de Santa Isabel, de Arujá e de Suzano foram regularmente citados nos autos, conforme certidões de fls. 384, 389 e 402, respectivamente. E, a despeito dessa realidade, outras considerações, tais como, a da singularidade de os municípios abrangidos no processo terem delegado poderes de representação ad iudicium et extra aos que não sejam si próprios a representá-los na contenda. Acontece, entretanto, que o CIPAS é pessoa de direito público interno, instituída e regida nos moldes da lei 11107/05. Logo, as objeções sobre e contrárias ao aproveitamento dos atos produzidos pelos municípios acima referidos, não se sustentam, visto que, os debates foram aperfeiçoados sem interrupção, e, bem porque, o consórcio os representou em toda a linha, cumprindo o conteúdo do mandato outorgado pelas partes, ou seja, pelos municípios. Houve defesa a tempo e modo.
Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal estadual, de que a recorrente foi devidamente citada, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à responsabilidade, o colegiado de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.971-1.977; sem destaques no original):
Os municípios acionados, poluidores indiretos, igualmente responderão pelos danos ambientais causados, haja viso que se beneficiaram do uso do aterro sanitário, e ao mesmo tempo omitiram-se no dever de fiscalizar a atividade irregular desenvolvida pela Empreiteira Pajoan. E como constou da r. sentença:
[...]
No mais, correta a r. sentença que assentou a responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária dos Municípios acionados, observando a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("Súmula 652 -- A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. ")
[...]
Por fim, observo que a Empreiteira Pajoan ofereceu um imóvel em garantia da execução material do PRAD, competindo ao d. juízo a quo deferir recepção da garantia para compô-la no âmbito do valor da reparação, sempre lembrando uma vez mais, que as demais partes não se desviarão do dever de indenizar, segundo consta do excerto seguinte:
"Súmula 652 A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva" (AgInt no REsp 1.326.903/DF, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.4.2018)
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária" (AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.666.782/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência da urgência que autorizaria a mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015, VII, do CPC/2015 (exclusão de litisconsorte), conforme preleciona a jurisprudência desta Corte sedimentada no Tema Repetitivo n. 988, no caso, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de omissão na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais, é solidária e de execução subsidiária a responsabilidade do Estado, inclusive dos entes federativos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.026.125/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor de particulares e do Município de Bertioga, tendo por causa de pedir degradação ambiental ocorrida no endereço indicado. Narrou o autor que, em razão de omissão do Município de Bertioga no exercício do poder de polícia, os requeridos realizaram construção supressora de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga no bioma Mata Atlântica.
II - O Juízo de primeira instância julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar os causadores diretos do dano e também o Município, em razão de sua omissão, em obrigações de fazer e não fazer.
III - O Tribunal a quo, julgando o recurso de apelação interposto, reformou parcialmente a sentença afastando a responsabilidade do Município apelante.
IV - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso especial é estritamente jurídica, acerca dos limites da responsabilidade civil ambiental do Estado por omissão, incumbindo a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal.
V - No caso, para excluir a responsabilidade da Municipalidade, o Tribunal de origem considerou, em suma, o fato de que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e que a autuação teve início no âmbito estadual. Esses argumentos acolhidos pelo Tribunal de origem não são, contudo, aptos, por si sós, a afastar a responsabilidade do Município pela omissão.
Conforme constou do acórdão recorrido, a Municipalidade teve ciência acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte, o que atraiu a violação do dever específico de agir.
VI - O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
VII - Precedentes: AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.205.174/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020; EDcl no AREsp n. 1.233.356/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.
VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
(AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. ARTS. 3º E 14 DA LEI 6.938/81 E LEI COMPLEMENTAR 140/2011. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Distrito Federal, ora recorrente, sustenta, no Recurso Especial, ser parte ilegítima para responder pelo dano ambiental verificado no caso concreto, argumentando que não foi demonstrado nexo de causalidade entre omissão específica e o dano, de modo que o Acórdão na origem estaria a violar dispositivos processuais e da legislação ambiental.
2. Contudo, a tese apresentada vai de encontro à jurisprudência desde muito consolidada do STJ, no sentido de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária. Precedentes, entre muitos outros: "A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação" (AgRg no REsp 1.497.096/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015); "A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva" (AgInt no REsp 1.326.903/DF, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.4.2018, grifei); REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202;
AgInt no REsp 1205174/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1.10.2020.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, em razão de conduta omissiva do ente público, alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, que se firmou no sentido de que "A legitimidade por dano ambiental alcança, imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que fosse causado dano ao patrimônio ambiental. Essa responsabilidade de quem assim procede se define da maneira mais objetiva possível, mediante a simples resposta à pergunta quem causou, quem provocou ou quem permitiu que o dano ocorresse" (AgRg no AREsp 796.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/8/2017).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.205.174/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Desse modo, encontrando-se o julgado em consonância com o entendimento desta Corte, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do MUNICÍPIO DE ARUJÁ.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE