STJ: Mineração ilegal de granito gera ressarcimento à União por dano material
Direito ambiental e minerário. Recurso especial. Ação civil pública. Lavra ilegal de granito sem licença de operação e com licença concedida em desacordo com a Instrução Normativa nº 11/2010 do IEMA. Condenação solidária das mineradoras e do sócio-administrador ao ressarcimento de dano material em favor da União. Alegação de omissão no acórdão recorrido. Questões suscitadas apenas em embargos de declaração. Inovação recursal configurada. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Omissão dos órgãos ambientais DNPM e IEMA reconhecida. Recurso especial não provido.
Contexto do julgamento
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Mineração Ouro Verde Ltda., a Arogran Granitos Ltda. e o sócio-administrador Ronaldo Pereira Emerick, além do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo (IEMA), todos incluídos no polo passivo em razão da exploração ilegal de granito iniciada em 2001. As empresas operaram sem a Licença de Operação exigida pela legislação ambiental e com licença concedida pelo IEMA em desconformidade com o art. 16 da Instrução Normativa nº 11/2010 daquele órgão, caracterizando a ilegalidade da extração mineral nos termos dos arts. 9º, IV, e 17-L da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
O cenário de fiscalização revelou grave omissão estatal: o DNPM somente instaurou procedimento administrativo após provocação do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, e o IEMA realizou sua primeira atividade fiscalizatória apenas em 2008, sete anos após o início da exploração irregular. Tal omissão configurou violação ao art. 49 do Decreto-Lei nº 1.985/1940 e ao art. 88 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), normas que impõem aos órgãos públicos o dever de vigilância permanente sobre as atividades minerárias no território nacional.
Na origem, a sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a ação, condenando os réus à reparação ambiental, mas rejeitando os pedidos de indenização por dano moral coletivo e dano material em favor da União. O TRF-2, ao apreciar as apelações do MPF e da União, reformou parcialmente a sentença para incluir a condenação ao ressarcimento do dano material, correspondente ao produto econômico obtido com a lavra ilegal, com parâmetros a serem liquidados posteriormente. Os réus, que sequer apresentaram contrarrazões às apelações do MPF e da União, interpuseram embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial ao STJ.
Fundamentos da decisão
O Ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, afastou a alegação de nulidade por omissão do acórdão recorrido com base em consolidada jurisprudência do STJ sobre os requisitos necessários ao provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Para que a omissão seja reconhecida, é indispensável que a questão supostamente omitida tenha sido previamente suscitada nas instâncias ordinárias — seja na apelação, nas contrarrazões ou por se tratar de matéria de ordem pública — e que os embargos de declaração tenham sido opostos especificamente para apontar o vício. No caso concreto, os recorrentes sequer apresentaram contrarrazões às apelações do MPF e da União, suscitando pela primeira vez, apenas nos embargos de declaração, as teses sobre delimitação individual da responsabilidade, ausência de desconsideração da personalidade jurídica e risco de enriquecimento indevido da União.
Do ponto de vista do direito ambiental material, a decisão reafirma a aplicação do art. 176 da Constituição Federal, que estabelece que os recursos minerais pertencem à União, sendo a exploração condicionada à autorização ou concessão federal. A extração sem licença de operação válida configura, portanto, não apenas infração administrativa sujeita a embargo ambiental e demais sanções previstas na legislação ambiental, mas também dano material ao patrimônio público federal, passível de ressarcimento via ação civil pública com fundamento no art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985. A responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas e o sócio-administrador foi mantida sem necessidade de desconsideração formal da personalidade jurídica, uma vez que a condenação decorreu da própria conduta dos réus na exploração ilegal, e não de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A omissão dos órgãos ambientais — DNPM e IEMA — foi igualmente reconhecida pelo TRF-2 e não foi objeto de impugnação eficaz no recurso especial. A responsabilidade por omissão no dever de fiscalizar está lastreada nos diplomas minerários e ambientais aplicáveis, reforçando a premissa de que a inércia estatal não elide nem reduz a responsabilidade do particular que age de forma ilícita, mas pode ensejar a responsabilidade solidária do ente público pelos danos decorrentes da omissão, conforme a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Teses firmadas
O julgado consolida o entendimento de que a arguição de questões apenas em sede de embargos de declaração, sem que tenham sido veiculadas nas contrarrazões de apelação ou em outro momento processual adequado, configura inovação recursal inadmissível, não gerando, por consequência, vício de omissão sanável pela via do recurso especial. Esse posicionamento é reiterado em precedentes como o AgInt no REsp 1.426.096/SP e o AgRg no Ag 1.421.653/AL, ambos do STJ, e serve de importante balizamento para a prática processual em litígios ambientais complexos, nos quais a preclusão das teses defensivas pode ter efeitos definitivos sobre a extensão da condenação.
No plano do direito ambiental e minerário, a decisão reforça que a exploração de recursos minerais sem a regular licença de operação — ou com licença obtida em desconformidade com as normas administrativas aplicáveis — enseja não apenas a obrigação de reparar o dano ambiental, mas também o ressarcimento patrimonial à União pelo produto econômico da lavra ilegal, independentemente de qualquer benefício ou investimento realizado pelo explorador. Trata-se de aplicação direta do princípio do poluidor-pagador e do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito às avessas: não pode o infrator ambiental beneficiar-se economicamente de atividade ilícita em detrimento do patrimônio público e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Perguntas Frequentes
A mineração sem licença de operação gera obrigação de ressarcir a União?
O sócio-administrador responde pelos danos da mineração ilegal da empresa?
A omissão dos órgãos de fiscalização exime a empresa da responsabilidade?
Quais argumentos não podem ser usados apenas em embargos de declaração?
Como se calcula o ressarcimento por mineração ilegal?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.