STJ: Exceção de Pré-Executividade e Nulidade de Auto de Infração Fiscal
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em execução fiscal movida pelo Fisco do Estado de Sergipe contra a Distribuidora Brício Ltda, no âmbito da qual a empresa devedora opôs exceção de pré-executividade arguindo a nulidade do auto de infração que embasou a certidão de dívida ativa. O argumento central da executada era o de que o referido auto teria sido lavrado sem a devida indicação da base de cálculo e da alíquota do tributo cobrado, vícios que, na sua visão, seriam verificáveis de plano, sem necessidade de instrução probatória adicional, razão pela qual a via eleita seria adequada.
O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção sob o fundamento de que a análise das irregularidades apontadas exigiria produção de provas, o que extrapola os limites cognitivos do instrumento processual utilizado. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve essa conclusão ao apreciar o recurso interposto pela empresa, reafirmando que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria pode ser conhecida de ofício e quando a decisão pode ser tomada independentemente de dilação probatória, requisitos que, no entender da Corte estadual, não estavam presentes no caso concreto.
Irresignada, a Distribuidora Brício Ltda interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação dos arts. 142 e 203 do Código Tributário Nacional, do art. 2º da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 393 do próprio STJ. O recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial que veio a ser apreciado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma do STJ.
Fundamentos da decisão
O STJ assentou que os dispositivos legais indicados como violados — arts. 142 e 203 do CTN e art. 2º da LEF — não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Essa ausência de aptidão dos dispositivos para amparar a pretensão da recorrente atraiu, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. A lógica subjacente é a de que não basta indicar dispositivos legais formalmente; é indispensável que eles guardem relação normativa direta com a questão debatida. Esse raciocínio guarda pertinência também com os debates envolvendo infrações de natureza administrativa, como ocorre nos autos de infração lavrados pelo IBAMA, tema que já foi objeto de análise no contexto do embargo ambiental, instrumento igualmente sujeito a controle judicial quanto à regularidade formal do ato administrativo.
Quanto à invocação da Súmula 393 do STJ, o tribunal reiterou sua pacífica jurisprudência no sentido de que o conceito de “tratado ou lei federal”, previsto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, deve ser interpretado em sentido estrito, não abrangendo súmulas, atos administrativos normativos, portarias ou instruções normativas. Assim, a alegação de violação a enunciado sumular não configura hipótese de cabimento do recurso especial, pois súmula não possui natureza de lei federal para os fins constitucionalmente estabelecidos. A decisão reforça, portanto, que a função do recurso especial é a de uniformizar a interpretação da lei federal em sentido técnico-jurídico, e não a de revisar a aplicação de enunciados jurisprudenciais.
Por fim, o STJ aplicou a Súmula 7, que veda o simples reexame de prova em sede de recurso especial. A Corte entendeu que reconhecer a nulidade do auto de infração sem dilação probatória, contrariando o que estabeleceu o tribunal de origem, implicaria a formação de novo juízo sobre os fatos e as provas dos autos, ultrapassando os limites da cognição permitida na via especial. A distinção relevante é entre a valoração dos critérios jurídicos para apreciação da prova — que seria admissível — e o reexame do suporte fático-probatório em si — que é vedado —, sendo que a pretensão da recorrente se enquadrava nesta segunda hipótese.
Teses firmadas
O julgamento consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade exige o atendimento simultâneo de dois requisitos: a matéria deve ser cognoscível de ofício pelo juízo e a decisão deve poder ser proferida sem necessidade de dilação probatória. Quando o reconhecimento da nulidade do auto de infração depender de exame e confrontação de elementos probatórios — ainda que relacionados a vícios formais do título executivo —, a via da exceção de pré-executividade é inadequada, devendo a discussão ser travada nos embargos à execução, onde há cognição mais ampla. Esse precedente alinha-se à orientação firmada no REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ.
Reafirmou-se, igualmente, que a deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais sem comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial por analogia à Súmula 284 do STF, conforme consolidado nos julgamentos do AgInt no AREsp 2.524.762/MT e do AgInt no REsp 2.110.197/RJ, ambos da Primeira Turma. A decisão serve de balizamento para casos análogos que envolvam execuções fiscais ambientais, tributárias ou regulatórias, nos quais a parte executada pretenda discutir a validade do título pela via mais célere da exceção de pré-executividade.
Perguntas Frequentes
O que é exceção de pré-executividade em execução fiscal?
Quando posso usar exceção de pré-executividade para anular auto de infração?
Quais são os requisitos da exceção de pré-executividade segundo o STJ?
A Súmula 393 do STJ pode ser invocada em recurso especial?
Como fundamentar recurso especial em execução fiscal adequadamente?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.