STJ mantém multa ambiental da Petrobras por vazamento de óleo no Rio Iguaçu
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA PELO INEA. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO IGUAÇU. PETROBRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CONFLITO ENTRE LEI ESTADUAL E LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em um episódio grave de contaminação ambiental ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, quando foi constatado o derramamento de óleo no Rio Iguaçu e em seu manguezal marginal, área de reconhecida relevância ecológica. O INEA — Instituto Estadual do Ambiente — lavrou auto de infração contra a Petrobras, atribuindo à empresa a responsabilidade pelo evento danoso em razão de falha operacional na Estação de Tratamento de Despejos Industriais (ETDI) da Refinaria Duque de Caxias (REDUC), localizada no município de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. O auto de infração foi instruído com relatório de vistoria técnica realizado in loco pelos agentes do órgão ambiental estadual, documento que se tornou peça central na discussão judicial subsequente.
Inconformada com a sanção administrativa, a Petrobras ajuizou ação anulatória de débito fiscal perante a Justiça estadual, sustentando que o auto de infração seria nulo por ausência de motivação adequada e por não estar acompanhado de laudo técnico suficiente para comprovar sua responsabilidade no evento. A empresa arguiu ainda que o valor da multa fora fixado em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou todos esses argumentos, reconhecendo que o relatório de vistoria demonstrava de forma inequívoca a autoria do dano ambiental e que a multa fora graduada em consonância com a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto.
Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela Petrobras, a empresa interpôs recurso especial perante o STJ, ampliando o espectro da controvérsia para incluir questões relativas à prescrição do crédito ambiental e à suposta incompatibilidade entre a legislação estadual fluminense e as normas federais que regem a execução fiscal e a dívida ativa. A recorrente argumentava que o prazo prescricional teria se consumado antes de qualquer medida coercitiva por parte do Estado, o que tornaria inexigível a multa imposta pelo INEA.
Fundamentos da decisão
O Ministro Relator Afrânio Vilela examinou, em primeiro lugar, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão do TJRJ, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que não há nulidade por omissão quando o órgão julgador dirime as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de forma suficientemente fundamentada, ainda que não responda pontualmente a cada argumento apresentado pelas partes. O dever de fundamentação impõe que o julgador enfrente os pontos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada — e não que percorra exaustivamente todos os argumentos periféricos ou redundantes ventilados nos autos. No caso concreto, o TJRJ tratou expressamente da questão prescricional e dos dispositivos legais invocados pela Petrobras, afastando-os com fundamentação própria e coerente, o que afasta qualquer mácula à prestação jurisdicional.
Quanto à tese prescricional propriamente dita, o acórdão estadual registrou que o crédito decorrente da multa ambiental foi regularmente inscrito em dívida ativa dentro do prazo legal de cinco anos, contado após o escoamento do prazo para pagamento, em conformidade com o art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964 e com o art. 2º da Lei de Execução Fiscal. A questão do marco inicial da prescrição é especialmente relevante no âmbito das sanções ambientais, pois a existência de recurso administrativo pendente suspende o curso do prazo, impedindo que a empresa se beneficie da própria inércia processual para extinguir o crédito. Nesse contexto, a previsão do art. 27 da Lei Estadual 3.467/2000 — que determina novo prazo de trinta dias para pagamento após a decisão que mantém a multa em sede recursal administrativa — integra coerentemente o sistema de exigibilidade da sanção, sem configurar qualquer afronta às normas federais. Para compreender com mais profundidade as implicações práticas dessas sanções no campo ambiental, é útil consultar o guia sobre embargo ambiental, que detalha os mecanismos de fiscalização e as consequências jurídicas das infrações à legislação ambiental.
O ponto mais delicado do recurso especial residia na alegada incompatibilidade entre o art. 27 da Lei Estadual 3.467/2000 e os dispositivos federais que regem a execução fiscal, sob o argumento de que o Estado do Rio de Janeiro teria extrapolado sua competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da Constituição Federal. O STJ, porém, foi categórico ao reconhecer sua incompetência para apreciar esse conflito normativo. Segundo a jurisprudência do próprio STJ, a análise de suposta incompatibilidade frontal entre lei estadual e lei federal, quando fundada em critérios de repartição de competência legislativa constitucional, transcende os limites do recurso especial e insere-se no âmbito do recurso extraordinário, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.
Teses firmadas
A decisão do STJ no REsp 1955824/RJ reafirma duas teses de relevância prática para o contencioso ambiental. A primeira diz respeito aos limites do dever de fundamentação nos acórdãos: não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta os argumentos centrais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não analise cada ponto levantado pelas partes de forma exaustiva, em linha com o que prevê o art. 489, § 1º, do CPC/2015. A segunda tese delimita com precisão a competência do STJ em matéria de conflito normativo: quando a antinomia alegada entre lei estadual e lei federal encontra seu fundamento de resolução em norma constitucional de repartição de competências, a matéria escapa ao âmbito do recurso especial e deve ser submetida ao STF via recurso extraordinário, conforme precedente firmado no julgamento de caso análogo envolvendo conflito entre lei estadual ambiental e o Código Florestal federal.
O precedente também possui impacto direto sobre a validade dos regimes estaduais de sancionamento ambiental, ao reconhecer implicitamente que estados podem disciplinar, no exercício de sua competência concorrente, os prazos e condições de exigibilidade das multas ambientais, desde que não contrariem frontalmente as normas gerais federais — questão cuja apreciação definitiva caberá ao STF. Para os operadores do direito ambiental, a decisão serve de alerta para a necessidade de avaliar com rigor, desde a fase administrativa, os marcos temporais que regem a exigibilidade e a prescrição das sanções ambientais, especialmente nos casos em que a interposição de recursos administrativos pode influenciar o cômputo dos prazos prescricionais.
Perguntas Frequentes
Qual foi a decisão do STJ sobre a multa ambiental da Petrobras?
Como o STJ define o prazo de prescrição para multas ambientais?
O que é necessário para comprovar autoria em dano ambiental?
Pode haver conflito entre lei estadual e federal em matéria ambiental?
Estados podem disciplinar prazos de multas ambientais?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.