TJMT anula notificação por edital em processo ambiental por falta de diligência
Um produtor rural descobriu, ao consultar registros fiscais, que sobre ele pesava uma dívida ambiental de R$ 3,5 milhões inscrita em Certidão de Dívida Ativa — fruto de um processo administrativo em que jamais pôde se defender. A decisão, publicada em 20 de abril de 2026, foi proferida pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT nos autos do processo 1041500-75.2025.8.11.0000, e expõe uma prática que, na defesa de produtores rurais, temos visto se repetir com frequência preocupante: a Administração Pública ambiental recorre à notificação por edital como atalho, não como último recurso.
Uma única tentativa e o caminho mais curto para o edital
O caso é didático. O órgão ambiental estadual tentou notificar o produtor por via postal. O Aviso de Recebimento voltou com a anotação “não procurado”. Sem qualquer providência adicional — nenhuma nova tentativa de envio, nenhuma consulta a bases de dados, nenhum esforço minimamente razoável para encontrar o administrado —, a Secretaria de Meio Ambiente partiu diretamente para a publicação de edital. O processo administrativo seguiu seu curso completo: julgamento, homologação da penalidade, inscrição em dívida ativa. Tudo isso sem que o produtor sequer soubesse da existência do auto de infração.
A toda evidência, a anotação “não procurado” significa apenas que o destinatário não foi encontrado naquele momento pelo carteiro. Não equivale a “mudou-se”, “desconhecido” ou “endereço inexistente”. É uma contingência ordinária da vida; o produtor pode estar na lavoura, em viagem, em consulta médica. Convém perguntar: a Administração que dispõe de acesso a dezenas de bases públicas (CPF, CNPJ, CAR, SNCR, SIGEF, sistemas tributários estaduais) não consegue localizar um cidadão?
O que o Decreto Estadual 1.436/2022 exige e o que o Estado ignorou
O art. 25 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, que regulamenta o processo administrativo sancionador ambiental em Mato Grosso, é claro ao atribuir caráter excepcional à notificação por edital. A norma exige que o Estado demonstre tentativas concretas e frustradas de localização ou que o administrado se encontre em local incerto ou inacessível. A exigência não é mero formalismo processual — ela materializa os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O órgão ambiental não cumpriu nenhuma dessas condições. Uma única tentativa postal frustrada, sem diligências complementares, não autoriza a ficção jurídica de que o administrado foi cientificado. O relator acertou ao reconhecer que a conduta foi “prematura e incompatível com o caráter excepcional da notificação editalícia”. É o mínimo que se espera de um Estado que pretende aplicar penalidade superior a R$ 3,5 milhões: que localize o cidadão antes de puni-lo.
A jurisprudência do próprio TJMT já havia consolidado esse entendimento em julgado anterior (processo 1001758-22.2025.8.11.0007, publicado em 07/03/2026), no qual a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo foi além e decretou a nulidade integral do processo administrativo — não apenas do edital. No caso ora analisado, a solução foi mais comedida: anulou-se o edital, determinou-se a notificação pessoal e reabriu-se prazo para defesa. A diferença de tratamento entre os dois julgados merece reflexão.
A preservação da pretensão sancionadora e o risco do tempo
O acórdão fez questão de ressalvar que o reconhecimento do vício “não implica anulação do auto de infração ou extinção da pretensão sancionadora do Estado”. A nosso ver, a ressalva é correta em tese, mas esconde um problema prático que o produtor e seu advogado precisam monitorar de perto.
O auto de infração foi lavrado em 2021. A pretensão punitiva da Administração prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99. Se o Estado não realizar a notificação pessoal e não concluir o processo administrativo dentro do prazo prescricional, a pretensão se extingue — e, com ela, o próprio fundamento do auto de infração e da CDA. A prescrição da pretensão punitiva ambiental é tema que abordamos com frequência e que exige vigilância permanente do produtor e de seu advogado.
A prescrição intercorrente trienal (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99) também merece atenção. Se, após a decisão judicial que determinou a notificação pessoal, o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos sem ato inequívoco de instrução, opera-se a prescrição intercorrente. Não basta que o Estado obtenha o direito de refazer a notificação — precisa efetivamente fazê-lo em tempo hábil.
A decadência do mandado de segurança e a armadilha da “carga sem procuração”
A tese da Procuradoria-Geral do Estado era engenhosa: sustentou que um advogado teria retirado os autos administrativos em carga em outubro de 2021, o que configuraria ciência inequívoca do ato impugnado e faria correr o prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009. O tribunal afastou a preliminar com acerto. A retirada de autos por advogado sem instrumento de mandato válido não prova que o interessado teve ciência do processo. A lógica é simples: se não há procuração, não há vínculo jurídico entre o advogado e a parte; logo, a conduta do advogado não vincula o administrado.
Essa tentativa do Estado, porém, serve de alerta para os produtores rurais: é preciso cautela com quem manuseia processos administrativos em seu nome. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a regularidade formal do processo administrativo sancionador é pressuposto de validade de toda a cadeia de atos — do auto de infração ao embargo, da multa à inscrição em dívida ativa.
O que o produtor rural deve fazer diante de notificação por edital
O caso oferece orientações práticas precisas. Primeiro: todo produtor rural deve manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos ambientais, o CAR, o SNCR/INCRA e o fisco estadual. A desatualização cadastral, embora não justifique a pressa do Estado em recorrer ao edital, pode dificultar a defesa posterior. Segundo: a consulta periódica aos sistemas de dívida ativa e de autuações ambientais não é preciosismo — é necessidade de sobrevivência econômica, especialmente quando se consideram os efeitos extradominiais que uma autuação ambiental não contestada pode gerar sobre o crédito rural e a inserção em cadeias produtivas.
Terceiro (e mais relevante do ponto de vista contencioso): ao identificar que houve notificação por edital sem o esgotamento dos meios ordinários de localização, o caminho é o mandado de segurança, porque o direito líquido e certo à notificação pessoal é demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. O precedente firmado pelo TJMT neste julgado — por unanimidade, com oito desembargadores — é sólido e utilizável em casos análogos.
Para o advogado que atua na defesa, a lição é dupla: além de atacar o vício da notificação, é preciso monitorar os prazos prescricionais do auto de infração originário. Anular o edital e reabrir prazo para defesa é uma vitória processual importante, mas a estratégia completa inclui verificar se a pretensão punitiva ainda subsiste e, caso não subsista, requerer sua declaração de extinção — o que derruba não apenas a multa, mas qualquer embargo eventualmente vinculado à mesma persecução administrativa.
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Perguntas Frequentes
Quando a notificação por edital é válida em processo administrativo ambiental?
O que acontece se o órgão ambiental usar indevidamente a notificação por edital?
Como a prescrição afeta processos com notificação por edital anulada?
Qual o prazo para questionar notificação por edital em mandado de segurança?
O que o produtor rural deve fazer para evitar problemas com notificação por edital?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.